Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 795/83, de 29 de Julho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, a conceder o grau de mestre em Ciências Antropológicas e Sociologia.

Texto do documento

Portaria 795/83
de 29 de Julho
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80 e 264/80, ambos de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, concede o grau de mestre em:

a) Ciências Antropológicas;
b) Sociologia.
2.º
(Organização dos cursos)
Os cursos especializados conducentes aos mestrados em Ciências Antropológicas e em Sociologia, adiante simplesmente designados por "cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

4.º
(Precedências)
As tabelas e regimes de precedências serão fixados pelo conselho científico.
5.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada curso os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I e II à presente portaria ou em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

6.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus dos cursos será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no despacho a que se refere o n.º 1 um número mínimo de alunos indispensável ao início de funcionamento dos cursos.

4 - Cada proposta de numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem reunidas as condições a que se refere o n.º 11.º

7.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo acadêmico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

10.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação em cada curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Ciências Sociais nas especialidades constantes dos anexos I e II à presente portaria.

11.º
(Início de funcionamento)
O início de funcionamento dos cursos ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos científicos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Junho de 1983.
Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Mestrado em Ciências Antropológicas
1 - Área científica do curso:
Ciências Antropológicas.
2 - Duração normal do curso:
2 anos lectivos.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
3.1 - Áreas científicas:
3.1.1 - Problemas de Metodologia Antropológica ... 6
3.1.2 - Teorias Antropológicas ... 6
3.1.3 - Etnologia Africana ... 4
3.1.4 - Tradição e Inovação ... 4
3.2 - Seminários ... 4
Total ... 24
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
4.1 - Antropologia.
5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:
5.1 - Antropologia Cultural.

ANEXO II
Mestrado em Sociologia
1 - Área científica do curso:
Sociologia.
2 - Duração normal do curso:
2 anos lectivos.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
3.1 - Áreas científicas:
3.1.1 - Investigasção e Teorização em Sociologia ... 3
3.1.2 - Ordenamento dos Sistemas Sociais ... 6
3.1.3 - Conformidade Social e Marginalidade ... 6
3.1.4 - Atitudes Colectivas e Comunicação Social ... 4
3.2 - Seminários ... 4
Total ... 23
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
4.1 - Comunicação Social;
4.2 - Serviço Social;
4.3 - Sociologia.
5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:
5.1 - História dos Factos Sociais;
5.2 - Sociologia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda