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Aviso 4919/2001, de 20 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4919/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os devidos efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 30 de Abril do ano corrente, deliberou aprovar o Regulamento das Bolsas de Estudo, oportunamente aprovado na reunião ordinária da Câmara do dia 11 de Abril de 2001.

10 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Silvino Manuel Gomes Sequeira.

Regulamento das Bolsas de Estudo

I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A Câmara Municipal de Rio Maior, adiante designada Câmara Municipal, atribuirá anualmente bolsas de estudo a alunos do ensino superior, visando obviar eventuais dificuldades económicas que condicionem a frequência desse grau de ensino.

Artigo 2.º

Número de bolsas e seu quantitativo

O número de bolsas a conceder, bem como o quantitativo monetário de cada uma, serão estabelecidos anualmente pela Câmara Municipal, até à data de abertura do período de candidaturas.

Artigo 3.º

Período de candidaturas

As candidaturas às bolsas de estudo deverão ser apresentadas anualmente de 1 a 31 de Janeiro.

II

Processo de candidatura

Artigo 4.º

Ficha individual de candidatura

Os candidatos às bolsas de estudo, ou, quando se trate de menores de 18 anos, os encarregados de educação, formalizarão os pedidos de concessão subscrevendo uma ficha individual de candidatura, onde se identificará o candidato, indicando o seu nome completo, filiação, data de nascimento, estado, profissão e residência.

Artigo 5.º

Documentação

A ficha de candidatura referida no artigo anterior terá de ser acompanhada dos seguintes documentos:

5.1 - Certidão de aproveitamento escolar referente ao ano lectivo anterior, em que conste a média final obtida.

5.2 - Comprovativo de matrícula em curso superior no ano lectivo a que a bolsa de estudo se refere.

5.3 - Declaração de IRS relativa ao ano civil anterior, de cada membro do agregado familiar, ou, nos casos em que estejam dispensados da entrega daquela declaração, qualquer outro tipo de comprovativo de rendimentos, adequado à respectiva situação económica e profissional.

5.4 - Comprovativo da prestação ou renda da habitação.

5.5 - Fotocópia do bilhete de identidade do candidato.

5.6 - Fotocópia do cartão de eleitor do candidato ou, quando menor de 18 anos, do seu encarregado de educação.

5.7 - Declaração subscrita pelo candidato, ou, quando menor de 18 anos, pelo seu encarregado de educação, onde ateste da sua candidatura ou não a bolsa de estudo de outro organismo ou entidade.

5.8 - Declaração emitida pela junta de freguesia da localidade de residência, acerca da situação sócio-económica do candidato e ou agregado familiar.

Artigo 6.º

Condições básicas

Os candidatos às bolsas de estudo deverão reunir cumulativamente as seguintes condições básicas:

6.1 - Serem de nacionalidade portuguesa.

6.2 - Residirem no concelho de Rio Maior.

6.3 - Terem tido bom aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.

6.4 - Não possuírem habilitações ou curso equivalente.

6.5 - Não serem bolseiros de outro organismo ou entidade.

Artigo 7.º

Comissão de análise

Será constituída anualmente, por deliberação da Câmara Municipal, uma comissão de análise que procederá à verificação da adequação dos dados constantes das fichas individuais de candidatura e documentação anexa aos critérios definidos no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Condições de preferência

Quando não seja possível atender a todos os pedidos, pela quantidade de candidaturas ser superior ao número de bolsas a atribuir, serão consideradas, por ordem decrescente, as seguintes condições de preferência:

9.1 - Menor rendimento per capita do agregado familiar, para cálculo do qual não será considerado o valor das prestações familiares.

9.2 - Melhor classificação escolar obtida no ano lectivo anterior.

9.3 - Os rendimentos do agregado familiar serem provenientes de trabalho ou pensões.

9.4 - Ter sido bolseiro da Câmara Municipal no ano lectivo anterior.

9.5 - Residir no concelho de Rio Maior há mais tempo.

Artigo 9.º

Processo de análise

A fim de melhor fundamentar a escolha dos candidatos, e caso entenda conveniente, a comissão de análise poderá:

8.1 - Proceder a consulta junto da junta de freguesia onde o candidato resida.

8.2 - Convocar os candidatos para entrevista individual.

8.3 - Solicitar outros meios de prova que considere necessários.

Artigo 10.º

Lista provisória

Finda a análise das fichas individuais de candidatura e documentação anexa, a comissão de análise ordenará os candidatos a bolseiros numa primeira lista provisória, que será afixada no átrio da Câmara Municipal e publicada no jornal local de maior tiragem, para eventuais reclamações, durante os 10 dias seguintes à sua publicitação.

Artigo 11.º

Lista definitiva

Findo o período de reclamações, a comissão de análise analisará as mesmas, caso existam, elaborando, consequentemente, a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.

Artigo 12.º

Liquidação das bolsas

As bolsas serão concedidas em dinheiro e liquidadas em 100% no mês de Abril aos interessados, se maiores de 18 anos, ou, caso contrário, aos respectivos encarregados de educação.

Artigo 13.º

Situações excepcionais

A Câmara Municipal poderá deixar de atender à condição básica de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior (n.º 3, artigo 6.º), quando o bolseiro, por doença ou por outro motivo pertinente de força maior, devidamente comprovado, for impedido de obter o desejado aproveitamento escolar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1910892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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