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Aviso 4906/2001, de 20 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4906/2001 (2.ª série) - AP. - No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e após aprovação da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 4 de Abril de 2001, em sessão ordinária realizada em 26 de Abril de 2001, torna-se público, para os devidos efeitos, que foi aprovada a alteração do Regulamento para a Alienação de Terrenos no Loteamento Industrial da Boavista dos Pinheiros, passando o mesmo a ter a redacção que a seguir se transcreve.

8 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Regulamento para Alienação de Terrenos no Loteamento Industrial da Boavista dos Pinheiros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

A cedência dos terrenos pertencentes ao município de Odemira, integrados no Loteamento Industrial da Boavista dos Pinheiros, processar-se-á nos termos deste Regulamento e demais legislação aplicável.

§ único. Os lotes a alienar têm áreas e confrontações referidas na planta anexa e as actividades neles a desenvolver, bem corno as construções a erigir, deverão enquadrar-se no Regulamento do Loteamento Industrial igualmente apenso ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Condições gerais de alienação

Artigo 2.º

Podem candidatar-se à atribuição dos lotes todas as pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas.

1 - Cada interessado poderá candidatar-se a um máximo de quatro lotes, agrupados segundo os esquemas definidos na planta anexa.

2 - Os interessados deverão formalizar por escrito a sua intenção de aquisição, no prazo de 30 dias após a publicação do respectivo edital, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Odemira, descrevendo detalhadamente o tipo de actividade que pretendem desenvolver, construções previstas, áreas e respectivos prazos de execução e outros elementos que considerem relevantes para apreciação das candidaturas.

Artigo 3.º

Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Odemira deliberará sobre a admissão dos candidatos aos lotes em função, nomeadamente, do interesse para o concelho, do tipo de actividade proposto, dos postos de trabalho eventualmente a criar, e outras garantias oferecidas.

1 - Na eventualidade do número de candidatos ser inferior ao número de lotes a alienar, a Câmara Municipal de Odemira poderá atribuir os lotes em função de outros interessados inscritos além do prazo previsto no n.º 2 ou poderá considerar a hipótese de admissão de promotores imobiliários com vista à edificação de pavilhões industriais para alienação posterior.

2 - A lista dos candidatos admitidos será publicada por edital e sujeita a reclamação no prazo de oito dias.

Artigo 4.º

Os lotes serão alienados em hasta publica em reunião a realizar na Câmara Municipal de Odemira durante a primeira reunião ordinária que se realize após o referido no n.º 1 do artigo 3.º

1 - Os lotes serão adjudicados ao maior lanço oferecido pelos candidatos, sendo o valor base de licitação a quantia de 1000$ por metro quadrado.

2 - Só serão admitidos lances subsequentes desde que se verifique uma diferença de 10% para mais e por metro quadrado, relativamente ao lanço anterior.

3 - Após a adjudicação provisória, o adquirente deverá proceder ao pagamento de 10% do valor do volte, no prazo de três dias úteis sob pena de ficar sem efeito a adjudicação.

4 - A adjudicação definitiva ou seja, a escritura de compra e venda do lote, deverá efectuar-se no prazo máximo de 60 dias contra o pagamento do seu valor, deduzida a importância já paga e referida no número anterior.

5 - Decorrido o prazo previsto no corpo deste número sem que a escritura de compra e venda tenha sido celebrada, o lote continuará propriedade da Câmara Municipal e o promitente comprador perderá a importância liquidada ao abrigo do n.º 3

Artigo 5.º

Depois de legalizada a compra dos lotes, e a partir dessa data, os interessados dispõem de um prazo de 36 meses para iniciar a elaboração normal das actividades projectadas.

1 - O não cumprimento do prazo previsto no corpo deste número implica, salvo caso de força maior ou outras circunstâncias estranhas aos interessados e devidamente aceites pela Câmara Municipal de Odemira, a reversão do lote à titularidade do município de Odemira e, à perda, por parte do anterior proprietário, de 30% das quantias entregues a título de pagamento.

O prazo referido no artigo 5.º produz efeitos à data de 13 de Janeiro de 1994.

Artigo 6.º

Os projectos das construções a erigir nos lotes do Loteamento Industrial da Boavista dos Pinheiros, deverão ser devidamente licenciados pela Câmara Municipal de Odemira e cumprir o respectivo Regulamento específico, o Regulamento das Edificações Urbanas, o Regulamento Municipal das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável.

1 - As construções a erigir em lotes do Loteamento Industrial da Boavista dos Pinheiros, estarão isentos do pagamento da taxa Municipal de Urbanização.

Artigo 7.º

A Câmara Municipal de Odemira gozará sempre o direito de preferência, em primeiro grau, na alienação do terreno e construções por actos intervivos, sendo esse direito de preferência exercido de harmonia com a legislação e normas regulamentares em vigor.

Aprovado pela Câmara Municipal de Odemira, em reunião ordinária de 26 de Novembro de 1994 e aprovado pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 25 de Novembro de 1994.

Alteração aprovada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 4 de Abril de 2001 e aprovada pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 26 de Abril de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1910879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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