Aviso 4906/2001 (2.ª série) - AP. - No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e após aprovação da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 4 de Abril de 2001, em sessão ordinária realizada em 26 de Abril de 2001, torna-se público, para os devidos efeitos, que foi aprovada a alteração do Regulamento para a Alienação de Terrenos no Loteamento Industrial da Boavista dos Pinheiros, passando o mesmo a ter a redacção que a seguir se transcreve.
8 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.
Regulamento para Alienação de Terrenos no Loteamento Industrial da Boavista dos Pinheiros
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
A cedência dos terrenos pertencentes ao município de Odemira, integrados no Loteamento Industrial da Boavista dos Pinheiros, processar-se-á nos termos deste Regulamento e demais legislação aplicável.
§ único. Os lotes a alienar têm áreas e confrontações referidas na planta anexa e as actividades neles a desenvolver, bem corno as construções a erigir, deverão enquadrar-se no Regulamento do Loteamento Industrial igualmente apenso ao presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Condições gerais de alienação
Artigo 2.º
Podem candidatar-se à atribuição dos lotes todas as pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas.
1 - Cada interessado poderá candidatar-se a um máximo de quatro lotes, agrupados segundo os esquemas definidos na planta anexa.
2 - Os interessados deverão formalizar por escrito a sua intenção de aquisição, no prazo de 30 dias após a publicação do respectivo edital, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Odemira, descrevendo detalhadamente o tipo de actividade que pretendem desenvolver, construções previstas, áreas e respectivos prazos de execução e outros elementos que considerem relevantes para apreciação das candidaturas.
Artigo 3.º
Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Odemira deliberará sobre a admissão dos candidatos aos lotes em função, nomeadamente, do interesse para o concelho, do tipo de actividade proposto, dos postos de trabalho eventualmente a criar, e outras garantias oferecidas.
1 - Na eventualidade do número de candidatos ser inferior ao número de lotes a alienar, a Câmara Municipal de Odemira poderá atribuir os lotes em função de outros interessados inscritos além do prazo previsto no n.º 2 ou poderá considerar a hipótese de admissão de promotores imobiliários com vista à edificação de pavilhões industriais para alienação posterior.
2 - A lista dos candidatos admitidos será publicada por edital e sujeita a reclamação no prazo de oito dias.
Artigo 4.º
Os lotes serão alienados em hasta publica em reunião a realizar na Câmara Municipal de Odemira durante a primeira reunião ordinária que se realize após o referido no n.º 1 do artigo 3.º
1 - Os lotes serão adjudicados ao maior lanço oferecido pelos candidatos, sendo o valor base de licitação a quantia de 1000$ por metro quadrado.
2 - Só serão admitidos lances subsequentes desde que se verifique uma diferença de 10% para mais e por metro quadrado, relativamente ao lanço anterior.
3 - Após a adjudicação provisória, o adquirente deverá proceder ao pagamento de 10% do valor do volte, no prazo de três dias úteis sob pena de ficar sem efeito a adjudicação.
4 - A adjudicação definitiva ou seja, a escritura de compra e venda do lote, deverá efectuar-se no prazo máximo de 60 dias contra o pagamento do seu valor, deduzida a importância já paga e referida no número anterior.
5 - Decorrido o prazo previsto no corpo deste número sem que a escritura de compra e venda tenha sido celebrada, o lote continuará propriedade da Câmara Municipal e o promitente comprador perderá a importância liquidada ao abrigo do n.º 3
Artigo 5.º
Depois de legalizada a compra dos lotes, e a partir dessa data, os interessados dispõem de um prazo de 36 meses para iniciar a elaboração normal das actividades projectadas.
1 - O não cumprimento do prazo previsto no corpo deste número implica, salvo caso de força maior ou outras circunstâncias estranhas aos interessados e devidamente aceites pela Câmara Municipal de Odemira, a reversão do lote à titularidade do município de Odemira e, à perda, por parte do anterior proprietário, de 30% das quantias entregues a título de pagamento.
O prazo referido no artigo 5.º produz efeitos à data de 13 de Janeiro de 1994.
Artigo 6.º
Os projectos das construções a erigir nos lotes do Loteamento Industrial da Boavista dos Pinheiros, deverão ser devidamente licenciados pela Câmara Municipal de Odemira e cumprir o respectivo Regulamento específico, o Regulamento das Edificações Urbanas, o Regulamento Municipal das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável.
1 - As construções a erigir em lotes do Loteamento Industrial da Boavista dos Pinheiros, estarão isentos do pagamento da taxa Municipal de Urbanização.
Artigo 7.º
A Câmara Municipal de Odemira gozará sempre o direito de preferência, em primeiro grau, na alienação do terreno e construções por actos intervivos, sendo esse direito de preferência exercido de harmonia com a legislação e normas regulamentares em vigor.
Aprovado pela Câmara Municipal de Odemira, em reunião ordinária de 26 de Novembro de 1994 e aprovado pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 25 de Novembro de 1994.
Alteração aprovada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 4 de Abril de 2001 e aprovada pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 26 de Abril de 2001.