Aviso 393/2005
Por ordem superior se torna público que Malta depositou junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 28 de Fevereiro de 2003, o seu instrumento de ratificação à Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aberta para assinatura, em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 1981, com as seguintes declarações:
"1 - Malta declares that, in accordance with article 3 (2) (a) of the Convention, the said Convention will not apply to the following categories of automated personal data files, which are included in article 5 of Malta's Data Protection Act No XXVI of 2001:
a) Personal data files processed by a natural person in the course of a purely personal activity;
b) Personal data files processed for purposes of public security, defence or State security (including the economic well being of the State when the processing operation relates to security matters).
2 - Malta understands that a request for information pursuant to paragraph (b) of article 8 of the Convention cannot be complied with if the data subject is unable to adequately specify his or her request.
3 - Malta declares that the authority designated for the purposes of co-operation and mutual assistance between Parties in terms of article 13 (2) (a) of the Convention is the:
Office for the Commissioner for Data Protection, 280 Republic Street, Valletta CMR 02, Malta, tel. 00(356)21221630, fax 00(356)21221629.»
Tradução
"1 - Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Convenção, Malta declara que a referida Convenção não será aplicável às seguintes categorias de ficheiros de dados pessoais automatizados, conforme previstos no artigo 5.º da Lei XXVI relativa à Protecção de Dados, de 2001, de Malta:
Ficheiros de dados de carácter pessoal geridos por pessoas singulares, destinados a uso particular;
Ficheiros de dados de carácter pessoal geridos para fins de segurança pública, defesa ou segurança do Estado (incluindo a prosperidade económica do Estado sempre que a gestão da operação estiver relacionada com problemas de segurança).
2 - Malta entende que não poderá ser dado qualquer seguimento a um pedido de informação nos termos da alínea b) do artigo 8.º se a pessoa em causa não puder especificar suficientemente o seu pedido de informação.
3 - Malta declara que a autoridade designada para fins de cooperação e de auxílio mútuo entre as Partes, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º da Convenção, será:
Bureau du Commissaire pour la protection des données, 280 Republic Street, Vallette CMR 02, Malta, tel.: 00(356)21221630, fax: 00(356)21221629.»
Esta Convenção entrou em vigor para Malta em 1 de Junho de 2003.
Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 159, de 9 de Julho de 1993, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21/93, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 159, de 9 de Julho de 1993, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 2 de Setembro de 1993, tendo em 5 de Novembro de 1993 depositado o instrumento de ratificação à Convenção, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 259, de 5 de Novembro de 1993.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 13 de Outubro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.