de 3 de Novembro
O presente diploma visa transpor para o direito interno a Directiva n.º 2004/57/CE, da Comissão, de 23 de Abril, relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições para efeitos da Directiva n.º 93/15/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.A directiva que agora se transpõe, na medida em que permite identificar o elenco de materiais considerados como artigos de pirotecnia, concretiza e complementa a Directiva n.º 93/15/CEE, que expressamente havia excluído aqueles artigos do seu âmbito de aplicação.
A aplicação uniforme e coerente da Directiva n.º 93/15/CEE implica a classificação dos artigos que devem ser qualificados como artigos de pirotecnia, com referência às recomendações pertinentes das Nações Unidas neste domínio, uma vez que alguns deles são aí catalogados como artigos da classe 1 (explosivos) mas possuem uma dupla função, como produtos explosivos propriamente ditos e como artigos de pirotecnia.
Neste contexto, a Directiva n.º 2004/57/CE identifica quais os explosivos de uso civil que devem ser excluídos do âmbito de aplicação da Directiva n.º 93/15/CEE e, como tal, do Decreto-Lei 265/94, de 25 de Outubro, diploma que a transpôs para a ordem jurídica interna.
Para tal, enumera em anexo os produtos que devem considerar-se como de pirotecnia ou munições não balísticas e de uso não militar, deixando à consideração de cada Estado a qualificação de um conjunto de outros artigos de idêntica natureza, em função, essencialmente, de um critério de uso predominante, permanentemente sujeito, porém, a uma constante avaliação por parte do Estado Português, à luz dos princípios da protecção, da reserva de segurança e da proporcionalidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/57/CE, da Comissão, de 23 de Abril, relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições, para efeitos da Directiva n.º 93/15/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.
Artigo 2.º
Artigos de pirotecnia
Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º de Decreto-Lei 265/94, de 25 de Outubro, são considerados artigos de pirotecnia ou munições, nos termos das recomendações aplicáveis das Nações Unidas, os artigos constantes do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Filipe Marques Amado.
Promulgado em 17 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Quadro contendo os artigos considerados como de pirotecnia ou
munições para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 265/94, de 25 de Outubro
(ver quadro no documento original)