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Portaria 1135-B/2005, de 31 de Outubro

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Sumário

Aprova o modelo de certificado de matrícula dos veículos.

Texto do documento

Portaria 1135-B/2005

de 31 de Outubro

O Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, regula a emissão do certificado de matrícula, transpondo a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos. Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do referido diploma, o modelo do certificado de matrícula dos veículos matriculados em Portugal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça. Assim, considerando o anexo do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, estabelece-se quais os elementos que, em concreto, devem constar do modelo do certificado de matrícula, bem como o respectivo formato.

Aproveita-se, ainda, para atribuir à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., o exclusivo da emissão do modelo do certificado de matrícula e para clarificar um aspecto da emissão do certificado de matrícula de modo a evitar emissões sucessivas quando são requeridos diversos actos sobre o mesmo veículo e no mesmo momento.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Modelo de certificado de matrícula

É aprovado o modelo de certificado de matrícula em anexo à presente portaria e que dela é parte integrante.

Artigo 2.º

Exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

O modelo do certificado de matrícula é exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).

Artigo 3.º

Emissão de certificado de matrícula

Sempre que seja requerida, no mesmo momento, a prática de diversos actos respeitantes a um veículo, o serviço competente procede à emissão de um único certificado de matrícula que integre as alterações resultantes de todos os actos.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 31 de Outubro de 2005.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 31 de Outubro de 2005.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.

ANEXO

Modelo de certificado de matrícula

1 - O certificado de matrícula é emitido em suporte papel, com as dimensões de 210 mm x 99 mm.

2 - A protecção contra a falsificação do certificado de matrícula é realizada por meio da utilização de:

a) Papel de 120 g/m2 com fibras invisíveis reactivas à luz ultravioleta, com tratamento químico anti-rasura física e protegido contra ataques químicos de ácidos ou bases fortes e tratamento laserguard para melhor aderência da impressão através de toner;

b) Impressão em offset húmido, nos pantones 293 (azul), 348 (verde escuro) e 368 (verde claro), com a utilização de guilhoches e microtexto;

c) Impressão em tinta invisível reactiva à luz ultravioleta de símbolo alusivo ao documento único automóvel;

d) Estampagem a quente de elemento opticamente variável (holograma), na frente do documento, com formato circular e um diâmetro até 25 mm.

3 - O certificado de matrícula é composto por seis páginas, dobráveis em três partes, contendo os seguintes elementos:

3.1 - Página 1:

A menção «Comunidade Europeia»;

A menção «República Portuguesa»;

A letra «P», como sinal distintivo de Portugal, rodeada por 12 estrelas;

A menção «Ministério da Administração Interna» e, em caracteres de menor dimensão, a menção «Direcção-Geral de Viação»;

A menção «Ministério da Justiça» e, em caracteres de menor dimensão, a menção «Direcção-Geral dos Registos e do Notariado»;

A menção «Certificado de Matrícula» e, em caracteres de menor dimensão, as menções «Registration Certificate», «Certificat d'immatriculation», «Zulassungsbescheinigung» e «Permiso de circulación»;

O logótipo alusivo ao documento único automóvel;

O número do certificado de matrícula;

A data de emissão do certificado de matrícula;

O holograma;

3.2 - Página 2 - as informações específicas, precedidas dos respectivos códigos comunitários harmonizados:

(A) Número de matrícula;

(B) Data da primeira matrícula do veículo;

(B.1) Matrícula anterior;

(D.1) Marca;

(D.2) Modelo, variante e versão;

(D.3) Denominações comerciais;

(E) Número de quadro;

(F.1) Peso bruto;

(F.2) Peso bruto em circulação nacional;

(F.3) Peso bruto do conjunto em circulação nacional;

(G) Tara/peso em vazio;

(H) Validade da matrícula (caso não seja ilimitada);

(I) Data da matrícula a que se refere o certificado;

(K) Número de homologação do modelo;

(K.1) Homologação nacional;

(P.1) Cilindrada (cm3);

(P.2) Potência útil máxima (em kW);

(P.3) Tipo de combustível ou fonte de energia;

(P.4) Regime nominal (em min-l);

(Q) Relação potência/peso (kW/kg);

(S.1) Número de lugares sentados (incluindo condutor);

(S.2) Número de lugares em pé;

3.3 - Página 3 - as informações específicas, precedidas dos respectivos códigos comunitários harmonizados:

(J) Categoria do veículo;

(J.1) Categoria nacional;

(J.2) Tipo de veículo;

(J.3) Tipo de caixa;

(M) Distância entre eixos (mm);

(N.1) (N.2) (N.3) (N.4) (N.5) Peso máximo admissível por eixo (em kg);

(O.1) Peso bruto rebocável com travão (em kg);

(O.2) Peso bruto rebocável sem travão (em kg);

(R) Cor do veículo;

(U.1) Nível sonoro estacionário [dB(A)];

(U.2) Regime do motor (em min-l);

(V.1) Gases do escape - CO (em g/km ou g/kWh);

(V.5) Partículas - motores diesel (em g/km ou g/kWh);

(V.7) CO(índice 2) (em g/km);

(X.1) Pneumáticos à frente;

(X.2) Pneumáticos à retaguarda;

(Z.1) Comprimento máximo da caixa de carga;

(Z.2) Poder de elevação;

(Z.3) Anotações especiais;

3.4 - Página 4 - as informações específicas, precedidas dos respectivos códigos comunitários harmonizados, consoante o caso:

(C.4.1) Herança de;

(C.4.2) Reserva de propriedade (nome ou denominação e residência ou sede);

(C.4.3) É usufrutuário - duração do usufruto, sendo determinada;

(C.4.4.1) É locatário em regime de locação financeira (início e termo da locação);

(C.4.4.2) É locatário por prazo superior a um ano (início e termo do aluguer);

(C.4.5) Existem outros registos (facto registado, nome ou denominação e residência ou sede);

(C.4.6) Ónus fiscais (prazo e diplomas legais);

(C.4.7) Regime de aluguer sem condutor;

3.5 - Página 5 - as informações específicas, precedidas dos respectivos códigos comunitários harmonizados, consoante o caso:

(C.1.1) Apelido(s) ou denominação comercial (do titular do certificado);

(C.1.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (do titular do certificado);

(C.1.3) Morada (do titular do certificado);

(C.2.1) Apelido(s) ou denominação comercial (proprietário);

(C.2.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (proprietário);

(C.2.3) Morada (proprietário);

(C.2.4) Quota-parte;

(C.2.5) Número total de comproprietários;

(C.3.1) Apelido(s) ou denominação comercial (utilizador não proprietário);

(C.3.2) Outro(s) nome(s) ou iniciais (utilizador não proprietário);

(C.3.3) Morada (utilizador não proprietário);

3.6 - Página 6:

Código de barras a duas dimensões (2D), em formato «QR Code», contendo a seguinte estrutura de dados:

(ver documento original) Informação específica, precedida do respectivo código comunitário harmonizado:

(C.4.8) segunda via, por destruição/extravio do original.

4 - Se o veículo estiver sujeito ao regime da compropriedade, apenas se inscrevem no certificado de matrícula os dados relativos ao comproprietário que tiver a maior quota e, no caso de existirem várias quotas nesta situação, inscrevem-se no certificado de matrícula os dados relativos ao comproprietário cujo nome ou firma surja em primeiro lugar, de acordo com o critério da ordem alfabética.

ANEXO

Modelo de certificado de matrícula

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/10/31/plain-190961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Decreto-Lei 178-A/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Portaria 165-A/2010 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o modelo de certificado de matrícula aprovado pela Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Portaria 241-A/2019 - Justiça e Infraestruturas e Habitação

    Aprova o modelo de certificado de matrícula em suporte de cartão e procede à alteração da Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de outubro, na redação dada pela Portaria n.º 165-A/2010, de 16 de março - Documento Único Automóvel (DUA)

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Declaração de Retificação 37/2019 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 241-A/2019, de 31 de julho, da Justiça, Infraestruturas e Habitação, que aprova o modelo de certificado de matrícula em suporte de cartão e procede à alteração da Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de outubro, na redação dada pela Portaria n.º 165-A/2010, de 16 de março - Documento Único Automóvel (DUA), publicada no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 145, de 31 de julho de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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