A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1135-B/2005, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o modelo de certificado de matrícula dos veículos.

Texto do documento

Portaria 1135-B/2005

de 31 de Outubro

O Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, regula a emissão do certificado de matrícula, transpondo a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos. Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do referido diploma, o modelo do certificado de matrícula dos veículos matriculados em Portugal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça. Assim, considerando o anexo do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, estabelece-se quais os elementos que, em concreto, devem constar do modelo do certificado de matrícula, bem como o respectivo formato.

Aproveita-se, ainda, para atribuir à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., o exclusivo da emissão do modelo do certificado de matrícula e para clarificar um aspecto da emissão do certificado de matrícula de modo a evitar emissões sucessivas quando são requeridos diversos actos sobre o mesmo veículo e no mesmo momento.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Modelo de certificado de matrícula

É aprovado o modelo de certificado de matrícula em anexo à presente portaria e que dela é parte integrante.

Artigo 2.º

Exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

O modelo do certificado de matrícula é exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).

Artigo 3.º

Emissão de certificado de matrícula

Sempre que seja requerida, no mesmo momento, a prática de diversos actos respeitantes a um veículo, o serviço competente procede à emissão de um único certificado de matrícula que integre as alterações resultantes de todos os actos.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 31 de Outubro de 2005.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 31 de Outubro de 2005.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.

ANEXO

Modelo de certificado de matrícula

1 - O certificado de matrícula é emitido em suporte papel, com as dimensões de 210 mm x 99 mm.

2 - A protecção contra a falsificação do certificado de matrícula é realizada por meio da utilização de:

a) Papel de 120 g/m2 com fibras invisíveis reactivas à luz ultravioleta, com tratamento químico anti-rasura física e protegido contra ataques químicos de ácidos ou bases fortes e tratamento laserguard para melhor aderência da impressão através de toner;

b) Impressão em offset húmido, nos pantones 293 (azul), 348 (verde escuro) e 368 (verde claro), com a utilização de guilhoches e microtexto;

c) Impressão em tinta invisível reactiva à luz ultravioleta de símbolo alusivo ao documento único automóvel;

d) Estampagem a quente de elemento opticamente variável (holograma), na frente do documento, com formato circular e um diâmetro até 25 mm.

3 - O certificado de matrícula é composto por seis páginas, dobráveis em três partes, contendo os seguintes elementos:

3.1 - Página 1:

A menção «Comunidade Europeia»;

A menção «República Portuguesa»;

A letra «P», como sinal distintivo de Portugal, rodeada por 12 estrelas;

A menção «Ministério da Administração Interna» e, em caracteres de menor dimensão, a menção «Direcção-Geral de Viação»;

A menção «Ministério da Justiça» e, em caracteres de menor dimensão, a menção «Direcção-Geral dos Registos e do Notariado»;

A menção «Certificado de Matrícula» e, em caracteres de menor dimensão, as menções «Registration Certificate», «Certificat d'immatriculation», «Zulassungsbescheinigung» e «Permiso de circulación»;

O logótipo alusivo ao documento único automóvel;

O número do certificado de matrícula;

A data de emissão do certificado de matrícula;

O holograma;

3.2 - Página 2 - as informações específicas, precedidas dos respectivos códigos comunitários harmonizados:

(A) Número de matrícula;

(B) Data da primeira matrícula do veículo;

(B.1) Matrícula anterior;

(D.1) Marca;

(D.2) Modelo, variante e versão;

(D.3) Denominações comerciais;

(E) Número de quadro;

(F.1) Peso bruto;

(F.2) Peso bruto em circulação nacional;

(F.3) Peso bruto do conjunto em circulação nacional;

(G) Tara/peso em vazio;

(H) Validade da matrícula (caso não seja ilimitada);

(I) Data da matrícula a que se refere o certificado;

(K) Número de homologação do modelo;

(K.1) Homologação nacional;

(P.1) Cilindrada (cm3);

(P.2) Potência útil máxima (em kW);

(P.3) Tipo de combustível ou fonte de energia;

(P.4) Regime nominal (em min-l);

(Q) Relação potência/peso (kW/kg);

(S.1) Número de lugares sentados (incluindo condutor);

(S.2) Número de lugares em pé;

3.3 - Página 3 - as informações específicas, precedidas dos respectivos códigos comunitários harmonizados:

(J) Categoria do veículo;

(J.1) Categoria nacional;

(J.2) Tipo de veículo;

(J.3) Tipo de caixa;

(M) Distância entre eixos (mm);

(N.1) (N.2) (N.3) (N.4) (N.5) Peso máximo admissível por eixo (em kg);

(O.1) Peso bruto rebocável com travão (em kg);

(O.2) Peso bruto rebocável sem travão (em kg);

(R) Cor do veículo;

(U.1) Nível sonoro estacionário [dB(A)];

(U.2) Regime do motor (em min-l);

(V.1) Gases do escape - CO (em g/km ou g/kWh);

(V.5) Partículas - motores diesel (em g/km ou g/kWh);

(V.7) CO(índice 2) (em g/km);

(X.1) Pneumáticos à frente;

(X.2) Pneumáticos à retaguarda;

(Z.1) Comprimento máximo da caixa de carga;

(Z.2) Poder de elevação;

(Z.3) Anotações especiais;

3.4 - Página 4 - as informações específicas, precedidas dos respectivos códigos comunitários harmonizados, consoante o caso:

(C.4.1) Herança de;

(C.4.2) Reserva de propriedade (nome ou denominação e residência ou sede);

(C.4.3) É usufrutuário - duração do usufruto, sendo determinada;

(C.4.4.1) É locatário em regime de locação financeira (início e termo da locação);

(C.4.4.2) É locatário por prazo superior a um ano (início e termo do aluguer);

(C.4.5) Existem outros registos (facto registado, nome ou denominação e residência ou sede);

(C.4.6) Ónus fiscais (prazo e diplomas legais);

(C.4.7) Regime de aluguer sem condutor;

3.5 - Página 5 - as informações específicas, precedidas dos respectivos códigos comunitários harmonizados, consoante o caso:

(C.1.1) Apelido(s) ou denominação comercial (do titular do certificado);

(C.1.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (do titular do certificado);

(C.1.3) Morada (do titular do certificado);

(C.2.1) Apelido(s) ou denominação comercial (proprietário);

(C.2.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (proprietário);

(C.2.3) Morada (proprietário);

(C.2.4) Quota-parte;

(C.2.5) Número total de comproprietários;

(C.3.1) Apelido(s) ou denominação comercial (utilizador não proprietário);

(C.3.2) Outro(s) nome(s) ou iniciais (utilizador não proprietário);

(C.3.3) Morada (utilizador não proprietário);

3.6 - Página 6:

Código de barras a duas dimensões (2D), em formato «QR Code», contendo a seguinte estrutura de dados:

(ver documento original) Informação específica, precedida do respectivo código comunitário harmonizado:

(C.4.8) segunda via, por destruição/extravio do original.

4 - Se o veículo estiver sujeito ao regime da compropriedade, apenas se inscrevem no certificado de matrícula os dados relativos ao comproprietário que tiver a maior quota e, no caso de existirem várias quotas nesta situação, inscrevem-se no certificado de matrícula os dados relativos ao comproprietário cujo nome ou firma surja em primeiro lugar, de acordo com o critério da ordem alfabética.

ANEXO

Modelo de certificado de matrícula

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/10/31/plain-190961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Decreto-Lei 178-A/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Portaria 165-A/2010 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o modelo de certificado de matrícula aprovado pela Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Portaria 241-A/2019 - Justiça e Infraestruturas e Habitação

    Aprova o modelo de certificado de matrícula em suporte de cartão e procede à alteração da Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de outubro, na redação dada pela Portaria n.º 165-A/2010, de 16 de março - Documento Único Automóvel (DUA)

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Declaração de Retificação 37/2019 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 241-A/2019, de 31 de julho, da Justiça, Infraestruturas e Habitação, que aprova o modelo de certificado de matrícula em suporte de cartão e procede à alteração da Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de outubro, na redação dada pela Portaria n.º 165-A/2010, de 16 de março - Documento Único Automóvel (DUA), publicada no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 145, de 31 de julho de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda