Portaria 749/83
de 4 de Julho
Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, ambos de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através da Escola Superior de Medicina Veterinária, concede o grau de mestre em Produção Animal.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Produção Animal, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidade de crédito.
3.º
(Convénios)
1 - A Universidade Técnica de Lisboa poderá celebrar convénios com outras instituições tendo em vista a realização e organização do curso.
2 - Os convénios referidos no ponto anterior fixarão as formas de participação dessas instituições na coordenação do curso.
4.º
(Coordenação)
O curso será coordenado por uma comissão científica composta por representantes designados do conselho científico da Escola Superior de Medicina Veterinária e por representantes de outras instituições, nos termos do número anterior.
5.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Produção Animal.
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 1 ano lectivo.
7.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma:
Nutrição e Alimentação Animal ... 8,5
Melhoramento Genético ... 6
Saúde Animal ... 1,5
Reprodução Animal ... 2,5
Economia Pecuária ... 2
Alojamentos ... 1
Sistemas e Técnicas de Produção Animal ... 10
Computação, Estatística e Experimentação Animal ... 1
Total ... 32,5
8.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
9.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Medicina Veterinária ou áreas afins ou titulares de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no ponto 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do ponto 4 do n.º 11.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no ponto 1.
10.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.
2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.
3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 15.º
11.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 9.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração nomeadamente para as vagas referidas no ponto 2 do n.º 10.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o ponto 3 do n.º 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os pontos 1 e 2 do mesmo número.
5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
12.º
(Regime geral)
As regras de matricula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
13.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e da inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 10.º
14.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Ciências Veterinárias, na especialidade de Produção Animal e Zootecnia.
15.º
(Início de funcionamento)
O início de funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Junho de 1983.
O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.