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Contrato 1351/2001, de 6 de Junho

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Texto do documento

Contrato 1351/2001. - Por não ter sido publicado atempadamente, publicita-se, nesta data, o seguinte:

Adão Marcelino - celebrado contrato individual de trabalho a termo certo, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 41.º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e da alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 115/97, de 12 de Maio, para desempenhar funções na equipa de projecto "Acreditação de entidades formadoras", com a categoria equiparada a motorista de ligeiros, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2001, pelo período de um ano, eventualmente renovável por igual período, com direito à remuneração mensal ilíquida de 77 100$, correspondente ao índice 134, escalão 1. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

21 de Maio de 2001. - A Vice-Presidente da Comissão Directiva, Maria dos Anjos Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1908282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto-Lei 115/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Cria o Instituto para a Inovação da Formação, INOFOR. Comete ao INOFOR a finalidade de promover a inovação nos domínios da formação, organização e gestão dos recursos humanos. Extingue a Comissão para a Inovação na Formação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 17/96, considerando-se reportadas ao INOFOR todas as referências feitas àquela comissão, por lei ou negócio jurídico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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