Despacho 11 874/2001 (2.ª série). - O Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, aprovou o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março.
O artigo 45.º do Decreto-Lei 69/2000 define que por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) serão fixadas as normas técnicas, nomeadamente os requisitos a observar pelo proponente na elaboração do estudo de impacte ambiental (EIA) e o conteúdo mínimo da proposta de definição do âmbito do EIA.
Nesta conformidade foi publicada a Portaria 330/2001, de 2 de Abril, diploma que fixa as normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito (PDA) do EIA e normas técnicas para a estrutura do estudo do impacte ambiental (EIA) e ainda os critérios para a elaboração dos resumos não técnicos (RNT) e as normas técnicas para a estrutura do relatório de conformidade ambiental (RECAPE) e do relatório de monitorização (RM).
Nos termos desta portaria, cabe ao Instituto de Promoção Ambiental definir, por despacho, as aplicações informáticas dos ficheiros, que o proponente fica obrigado a entregar ao Instituto, contendo as peças escritas e desenhadas das diferentes fases da avaliação de impacte ambiental, para divulgação na Internet.
Assim, determino:
1 - Os ficheiros das peças escritas e desenhadas que o proponente é obrigado a entregar ao IPAMB, por força da alínea b) do n.º 4 do n.º 1.º, da alínea b) do n.º 2 do n.º 3.º e do n.º 4 do n.º 4.º da Portaria 330/2001, de 2 de Abril, devem ser no formato PDF (portable document format), formato este que permite uma boa visualização e adequada impressão, respeitando a estrutura do RNT apresentada em suporte de papel.
2 - Sempre que possível, o proponente deverá fornecer os ficheiros georreferenciados, caso existam, em formato cujas especificações poderão ser consultadas na página da Internet do IPAMB - http://www.ipamb.pt
3 - Complementarmente, o proponente pode informar o IPAMB de qual o endereço na Internet onde estão disponíveis a PDA, o RNT e o sumário executivo do RECAPE, autorizando a respectiva ligação para a página da Internet do IPAMB, responsabilizando-se por apenas colocar nesse endereço a informação constante da PDA, do RNT ou do EIA e do RECAPE.
4 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
18 de Maio de 2001. - A Presidente, Maria Gabriela Borrego.