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Aviso 4592/2001, de 4 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4592/2001 (2.ª série) - AP. - Rui Manuel Pereira Marques, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:

Faz público que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 20 de Abril de 2001, deliberou aprovar o projecto de Regulamento de Compensações por não Cedências para Infra-Estruturas, Espaços Verdes de Utilização Colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva. Para execução do deliberado em reunião de 20 de Abril de 2001 pela Câmara Municipal, encontra-se em fase de apreciação pública, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento de Compensações por não Cedências para Infra-Estruturas, Espaços Verdes de Utilização Colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto no Diário da República, podem os interessados apresentar, por escrito, as suas sugestões ou observações.

O projecto em causa encontra-se patente, para consulta, na secretaria da Câmara Municipal, durante as horas de expediente.

E para constar e demais efeitos se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

2 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Pereira Marques.

Regulamento de Compensações por não Cedências para Infra-Estruturas, Espaços Verdes de Utilização Colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva

Artigo único

1 - As disposições que se seguem têm como base o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, que atribui aos municípios a regulamentação sobre a compensação, em operações de loteamento, quando não há cedências para:

a) Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva;

b) Áreas para equipamentos de utilização colectiva;

c) Áreas para infra-estruturas (arruamentos, estacionamentos e passeios).

2 - As presentes disposições têm carácter de excepção e só deverão ser aceites pela Câmara Municipal quando o loteamento em causa não seja gerador dum excessivo impacto urbanístico na zona em que se insere.

3 - Este Regulamento estende-se a todos os prédios localizados no município de Albergaria-a-Velha que venham a ser objecto de loteamento e que, de acordo com o Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor para o local, estejam inseridos em perímetro urbano.

a) Aplicam-se as presentes compensações aos prédios que não se encontrem total ou parcialmente servidos das áreas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente Regulamento.

4 - Entende-se por compensação o pagamento em numerário ou em espécie dos valores devidos pelo proprietário do prédio a lotear.

a) O pagamento em numerário será sempre arredondado ao milhar de escudos ou à unidade em euros imediatamente superior ao valor em dívida por parte do proprietário do prédio a lotear.

b) A opção pelo pagamento em espécie está condicionada à aceitação explícita por parte da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha e só será considerada mediante proposta expressa do proprietário do prédio a lotear.

c) Entende-se por compensação em espécie a cedência de parcelas de terreno susceptíveis de serem urbanizadas ou outros imóveis que a Câmara Municipal considere com interesse para o município.

d) As compensações em espécie passarão a fazer parte do domínio privado municipal, podendo a Câmara Municipal aliená-las a todo o tempo.

e) As compensações em numerário ou em espécie serão utilizadas pela Câmara Municipal para a prossecução de objectivos que visam a infra-estruturação e urbanização do território municipal e ainda o desenvolvimento de acções relacionadas com a habitação social, o planeamento municipal, a qualificação do ambiente urbano e a protecção do meio-ambiente.

f) Nas compensações em espécie o terreno ou imóvel será avaliado por uma comissão constituída por três elementos: um nomeado pela Câmara Municipal, um nomeado pelo proprietário do prédio a lotear e um terceiro nomeado, de comum acordo, por ambas as partes.

g) O loteador deve nomear o seu representante na comissão referida no ponto anterior no mesmo momento em que solicitar à Câmara Municipal o pagamento em espécie [de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do presente Regulamento].

h) As despesas com os elementos da comissão referida na alínea f) do presente ponto serão repartidas pela Câmara Municipal relativamente ao seu representante e pelo loteador relativamente ao seu representante e ao representante nomeado em comum de acordo com ambas as partes.

5 - O cálculo do valor da compensação referida no número anterior é efectuado com base na seguinte fórmula:

VC = (AC - C) ? IC ? K

em que:

VC = valor da compensação;

AC = área a ceder de acordo com a Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro;

C = área já cedida de acordo com a Portaria 1182/92 de 22 de Dezembro;

IC = índice de construção utilizado;

K = CC (custo da construção por metro quadrado) ? (I(índice 1) ou I(índice 2) ou I(índice 3) ou I(índice 4)

em que:

I(índice 1) = 0,120 (para a tipologia unifamiliar isolada, geminada ou em banda);

I(índice 2) = 0,100 (para a tipologia plurifamiliar);

I(índice 3) = 0,085 (para a actividade comercial ou de serviços);

I(índice 4) = 0,050 (para a actividade industrial, de armazenagem e similares).

6 - O custo da construção por metro quadrado (CC) terá como base o valor anualmente actualizado pelo Ministério do Equipamento Social, cujo valor, estabelecido pela Portaria 1062-C/2000, de 31 de Outubro, é para o ano de 2001 de 92 500$ ou 461,388 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1907718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-31 - Portaria 1062-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece os valores, por metro quadrado, do preço de construção nas diferentes zonas do País para o ano de 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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