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Contrato 1340/2001, de 2 de Junho

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Texto do documento

Contrato 1340/2001. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência IND/ID/02/2001/LVT. - I - Preâmbulo. - Cabe constitucionalmente ao Estado, a definição e prossecução de uma política integrada de desenvolvimento desportivo que contemple as propostas e acção das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objecto final o desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade, através da generalização da prática desportiva.

A concretização de tais propósitos, não podendo recair apenas sobre o Estado, exige a conjugação e coordenação de esforços das entidades públicas e privadas com responsabilidades na área da promoção do desporto, designadamente das Autarquias e Colectividades Desportivas, assumindo-se a participação em projectos de investimentos, mediante contrato-programa, como uma das formas de colaboração de maior relevância prática.

Importa assim, naturalmente, no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Instituto Nacional do Desporto e as entidades públicas e privadas com atribuições no âmbito do desporto, estruturar as condições dessa participação, de modo a garantir uma mais eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos e uma consequente optimização da sua distribuição, através de celebração de contratos-programa.

II - Justificação. - O Sport Lisboa e Olivais, colectividade desportiva sediada no concelho de Lisboa, e que desenvolve uma reconhecida acção de promoção e desenvolvimento do desporto, pretende levar a cabo a obra de arrelvamento artificial do campo de futebol, com vista a dotar-se das condições necessárias e requeridas para o desenvolvimento das suas actividades.

Considerando o interesse público de tais instalações, justifica-se o apoio do Instituto Nacional do Desporto à realização da referida obra, complementando os investimentos a efectuar pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pela Câmara Municipal de Lisboa, pelo Sport Lisboa e Olivais e por outras fontes destinadas ao mesmo fim;

Considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuições, nos termos da respectiva legislação orgânica, o apoio ao fomento da prática desportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento;

Considerando a natureza, fins e atribuições do Sport Lisboa e Olivais, no âmbito do desenvolvimento desportivo, contribuindo designadamente para o desenvolvimento e divulgação da prática desportiva no seio da comunidade local;

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e do regime constante do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro:

Entre o Instituto Nacional do Desporto, ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Manuel Brito, e o Sport Lisboa e Olivais, ou segundo outorgante devidamente representado pelo seu presidente, Jorge Pereira, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto e deveres

1 - O presente contrato-programa tem por objecto as obras de arrelvamento artificial do campo de futebol do Sport Lisboa e Olivais, a realizar pelo segundo outorgante de acordo com os elementos do projecto aprovados pelo primeiro outorgante.

2 - O segundo outorgante obriga-se a colocar em local visível da instalação, e com o destaque adequado, um painel, que deverá permanecer no local até ao final da execução deste contrato-programa, no qual deve constar a indicação expressa da comparticipação concedida pelo Instituto Nacional do Desporto à realização dos trabalhos referidos no n.º 1 desta cláusula.

Cláusula 2.ª

Custo da obra - repartição de encargos

1 - Para a prossecução da obra referida na cláusula 1.ª, orçamentada em 67 140 contos, valor que é tomado como custo de referência, será concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, que a aceita, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de 17 500 contos, que será proporcionalmente reduzida caso o orçamento das obras se revele inferior ao custo de referência indicado.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do PIDDAC - Programa de Desenvolvimento da Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas - Projecto de Apoio a Colectividades Desportivas, no ano 2001, a escalonar nas seguintes condições:

a) 5250 contos (30%), contra a apresentação do contrato de empreitada e do auto de consignação das obras;

b) 10 500 contos (60%), contra a apresentação dos autos de medição visados pela fiscalização, e na proporção da comparticipação do IND;

c) 1750 contos (10%), após a conclusão das obras, e contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória.

3 - Fica ajustado e reciprocamente aceite, que a comparticipação do primeiro outorgante não abrange as verbas resultantes de altas de praça, de trabalhos a mais ou compensação por trabalhos a menos, revisões de preços ou custos de trabalhos resultantes de erros e omissões do projecto.

4 - Fica igualmente ajustado que, em caso algum, o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário, por força da legislação aplicável à realização de empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.

Cláusula 3.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa, carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicionar à sua alteração ou adaptação.

Cláusula 4.ª

Prazos e mora no cumprimento

1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume, pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral das obras a realizar, até ao final do ano de 2001.

2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, por razões não fundamentadas, concede ao primeiro o direito de resolução do contrato.

Cláusula 5.ª

Resolução e caducidade do contrato-programa

1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição ao primeiro, das quantias já recebidas a título de comparticipação.

2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.

Cláusula 6.ª

Execução e apoio técnico

A execução e o controlo técnico das obras serão assegurados pelo segundo outorgante, podendo o primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, fornecer apoio técnico supletivo quando solicitado, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Manutenção e gestão

A manutenção e gestão da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-la afecta aos fins previstos no âmbito deste contrato-programa e a geri-la de acordo com os princípios de interesse público inerentes ao mesmo, designadamente pela concessão de facilidades de acesso à comunidade desportiva local e ao movimento associativo.

Celebrado em 22 de Abril de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)

[Dispensado de homologação, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e do despacho 1768/2001 do Ministro da Juventude e do Desporto (Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001).]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1907677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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