Decreto Regulamentar Regional 55/A/81
O Decreto Regional 3/81/A, de 4 de Abril, veio permitir a colaboração financeira da administração regional em investimentos intermunicipais, entendendo-se como tais os realizados conjuntamente por dois ou mais municípios, ou isoladamente por um município, sempre que de interesse não exclusivo da respectiva população ou quando a dimensão e características do investimento o justifiquem.
Ao regulamentar aquele decreto regional o Governo opta, como forma de participação financeira da administração regional naqueles investimentos, pela bonificação da taxa de juro a empréstimos contraídos pelas autarquias locais para financiamento dos mesmos.
Pretende-se, com a adopção de tal orientação, alargar a capacidade dos municípios para a contratação de empréstimos para investimentos intermunicipais, diminuindo-se os encargos anuais inerentes a tais empréstimos. Além disso, esta medida permitirá serem beneficiados um maior número de investimentos do que se se optasse pela comparticipação directa no financiamento.
Por outro lado, estabelece-se um esquema de escalões de taxa de bonificação com o objectivo de se atender à diversidade das situações que se verificam tanto ao nível de empreendimentos como de municípios.
Assim, em execução do Decreto Regional 3/81/A, de 4 de Abril:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os investimentos intermunicipais definidos no artigo 2.º do Decreto Regional 3/81/A, de 4 de Abril, que se destinem a obras de abastecimento de água às populações serão participados financeiramente pelo Governo Regional, através de bonificação da taxa de juro devida por empréstimos contraídos pelos municípios para o seu financiamento.
2 - Não serão considerados para efeitos do presente diploma os investimentos cujo custo anual médio seja igual ou inferior a 25% do fundo de equilíbrio financeiro do município solicitante do ano do pedido do empréstimo, ou do ano anterior, no caso de aquele ainda ser desconhecido.
Art. 2.º - 1 - Apenas serão bonificados pelo Governo Regional os juros relativos a empréstimos contraídos junto da Caixa Geral de Depósitos.
2 - Havendo acréscimo na bonificação da taxa de juro concedida pela Caixa Geral de Depósitos, será o mesmo deduzido à bonificação do Governo Regional.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, poderá o Governo Regional bonificar os juros de empréstimos contraídos por seu intermédio junto de instituições estrangeiras, mas apenas na medida do necessário para que esses empréstimos fiquem em condições semelhantes às dos contraídos junto da Caixa Geral de Depósitos.
Art. 3.º A taxa de bonificação será determinada, tendo em atenção o interesse regional do investimento e a capacidade financeira do município, através da pontuação percentual resultante da aplicação dos seguintes critérios:
Prioridade regional;
Prioridade de financiamento.
Art. 4.º A prioridade regional será ponderada em 60% em função dos seguintes critérios:
a) 24% na razão directa da proporção da população beneficiada pelo investimento relativamente à população total do município;
b) 36% na razão directa da carência do município, aferida pelo seguinte indicador:
Inverso do consumo de água canalizada por habitante do município em causa sobre o total dos inversos das capitações de todos os municípios da Região, sendo as capitações as constantes nos indicadores municipais oficiais mais actualizados.
Art. 5.º A prioridade de financiamento será ponderada em 40% em função do custo anual da parte do projecto de investimento não coberto pelo empréstimo, dos encargos anuais resultantes da contracção deste e da capacidade financeira do município para despesas de investimento, através da seguinte fórmula:
PF = ((I/n + T)/FEF) x 100
sendo:
PF - prioridade de financiamento;
I - montante do investimento não coberto pelo empréstimo;
n - número de anos em que o investimento é realizado;
T - anuidade a pagar pelo município relativamente ao empréstimo contraído (à taxa de juro não bonificada pelo Governo);
FEF - fundo de equilíbrio financeiro do município no ano em que o projecto de investimento é apresentado (não sendo conhecido o FEF relativo a esse ano, utilizar-se-á o FEF relativo ao ano anterior).
Art. 6.º A pontuação percentual resultante do sumatório dos resultados obtidos pela aplicação dos critérios definidos nos artigos 4.º e 5.º variará entre 0 e 100 pontos, assumindo a bonificação a taxa de 10% para uma pontuação percentual igual ou inferior a 50, de 12% para uma pontuação percentual superior a 50 e igual ou inferior a 75 e de 14% para uma pontuação percentual superior a 75.
Art. 7.º Variando a taxa de juro dos financiamentos, serão os municípios a beneficiar ou a suportar essa variação, mantendo-se inalterável a taxa de bonificação do Governo.
Art. 8.º Ao solicitar a participação financeira do Governo Regional, deverá cada município enviar à Secretaria Regional da Administração Pública os seguintes elementos:
a) Projecto da obra;
b) Estudo económico;
c) População do município;
d) População do município beneficiada pela sua realização;
e) Orçamento total do empreendimento e seu faseamento;
f) Quota-parte do investimento a suportar por cada um dos municípios;
g) Montante do empréstimo a contrair junto da Caixa Geral de Depósitos pelo município requerente.
Art. 9.º A decisão sobre a participação financeira do Governo Regional nos investimentos previstos neste diploma será objecto de resolução do mesmo.
Art. 10.º O regime definido no presente diploma será aplicado aos empréstimos contraídos desde 1 de Janeiro de 1981 para os fins constantes do artigo 1.º
Art. 11.º Este diploma será revisto no prazo de 1 ano após a sua entrada em vigor.
Aprovado pelo Governo Regional em 21 de Outubro de 1981.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.