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Resolução do Conselho de Ministros 157/2005, de 12 de Outubro

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Sumário

Determina a criação de uma estrutura de missão para a reforma dos cuidados de saúde primários e nomeia seu coordenador o licenciado Luís Augusto Coelho Pisco.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005

O Programa do XVII Governo Constitucional na área da saúde dá um particular enfoque aos cuidados de saúde primários e à sua importância na ligação ao utente, por serem o primeiro acesso deste aos cuidados de saúde. Dando cumprimento ao previsto no Programa do Governo, foi criado o Grupo Técnico para a Reforma dos Cuidados de Saúde Primários, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2005, de 27 de Abril, que tinha como objectivos definir frentes de trabalho e metas operacionais, tendo por base a experiência acumulada no Ministério e ainda o contributo dos diversos parceiros institucionais e sociais relevantes. Pretendia-se, ainda, identificar as medidas operacionais e actividades, a executar de forma calendarizada, a curto, médio e longo prazos, para concretização do plano.

Os objectivos foram cumpridos. Na verdade, o Grupo Técnico apresentou, dentro do prazo previsto, as linhas de acção prioritárias para o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários, que prevêem a criação de uma estrutura de missão para a condução do projecto global de lançamento, coordenação e acompanhamento da estratégia de reconfiguração dos centros de saúde e implementação das unidades de saúde familiar.

É esta estrutura de missão para os cuidados de saúde primários, para proceder à reforma efectiva deste sector de actividade, que motiva a presente resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência directa do Ministro da Saúde, a Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), com a natureza de estrutura de missão, para a condução do projecto global de lançamento, coordenação e acompanhamento da estratégia de reconfiguração dos centros de saúde e implementação das unidades de saúde familiar.

2 - Determinar que a MCSP desempenhará as suas funções em articulação com os serviços cuja actividade se reporte ao subsector da saúde pública nos cuidados de saúde primários, através do alto-comissário para a Saúde e da Direcção-Geral da Saúde.

3 - Incumbir a MCSP de:

a) Apoiar a reconfiguração dos centros de saúde em unidades de saúde familiar, desempenhando um papel de provedoria das iniciativas dos profissionais;

b) Coordenar tecnicamente o processo global de lançamento e implementação das unidades de saúde familiar, bem como dos demais aspectos de reconfiguração dos centros de saúde;

c) Desempenhar funções de natureza avaliadora, reguladora de conflitos e de apoio efectivo às candidaturas das unidades de saúde familiar;

d) Elaborar o regulamento interno tipo dos centros de saúde reconfigurados;

e) Propor, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, a orientação estratégica e técnica sobre a política de recursos humanos, a formação contínua dos profissionais e a política de incentivos ao desempenho e à qualidade, a aplicar nas unidades de saúde familiar;

f) Elaborar os termos de referência da contratualização das administrações regionais de saúde com os centros de saúde e destes com as unidades de saúde familiar;

g) Elaborar a lista de critérios e a metodologia que permitam avaliar e classificar as unidades de saúde familiar em diferentes níveis de desenvolvimento;

h) Promover o lançamento de formas inovadoras de melhoria da articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomeadamente com os cuidados hospitalares e continuados;

i) Propor e apoiar oportunidades de prestação de serviços partilhados entre diferentes unidades, em estreita articulação com os serviços centrais ou personalizados do Ministério da Saúde;

j) Propor, nos termos da lei, modalidades de participação dos municípios, cooperativas, entidades sociais e privadas na gestão de centros de saúde e unidades de saúde familiar;

l) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministério da Saúde.

4 - Determinar que a MCSP é dirigida por um coordenador, com as competências de director-geral, atento o disposto no artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, auferindo a remuneração mensal correspondente à que lhe for abonada pelo serviço de origem em razão da categoria que detém.

5 - O coordenador é assessorado por uma equipa, constituída, no máximo, por 15 elementos, a designar por despacho do Ministro da Saúde, recrutada com base nos mecanismos de mobilidade da função pública.

6 - Determinar que ao coordenador compete:

a) Dirigir o funcionamento da estrutura de missão e providenciar, junto dos serviços e organismos competentes, a obtenção dos meios e instrumentos necessários ao desempenho das suas atribuições;

b) Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério nas matérias relacionadas com os cuidados de saúde primários, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação de serviços, recursos humanos e tecnologia adequada aos objectivos a prosseguir;

c) Apresentar regularmente relatórios de acompanhamento da estratégia de reconfiguração dos centros de saúde e implementação das unidades de saúde familiar;

d) Propor e organizar, quando necessário, o recurso a serviços externos de consultadoria.

7 - Atribuir ao coordenador competência para propor ao Ministro da Saúde o destacamento de pessoal do Ministério da Saúde, de outros ministérios, de universidades, institutos públicos e municípios necessário para o coadjuvar.

8 - Nomear o licenciado Luís Augusto Coelho Pisco coordenador da MCSP.

9 - Incumbir do apoio logístico à instalação e ao funcionamento da Estrutura de Missão a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

10 - Incumbir do apoio financeiro à instalação e ao funcionamento da Estrutura de Missão o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

11 - Incumbir os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde da colaboração com a estrutura de missão criada por esta resolução, de acordo com o quadro de competências definido.

12 - Determinar que em cada administração regional de saúde será criada, por nomeação do respectivo presidente, uma equipa de apoio em articulação funcional com a MCSP, coordenada por um profissional escolhido de comum acordo entre o coordenador da MCSP e o presidente da administração regional de saúde respectiva, composta por técnicos recrutados nos serviços de saúde, com base nos mecanismos de mobilidade da função pública.

13 - Determinar que a MCSP tem um mandato de 18 meses.

14 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Setembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/10/12/plain-190461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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