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Despacho 10831/2001, de 23 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 831/2001 (2.ª série). - Considerando julgar conveniente para o bom funcionamento da Universidade dos Açores e no âmbito estrito das matérias a delegar, nos termos do artigo 79.º dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 178/90, de 27 de Dezembro, delego no administrador, licenciado Vagner Cordeiro da Silva, as seguintes competências:

1 - Actos de gestão geral:

1.1 - Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade;

1.2 - Praticar os actos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba ao reitor, bem como os actos de execução subsequentes a essas decisões;

1.3 - Promover, subscrevendo as respectivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República dos actos de eficácia externa e demais actos e documentos que nele devam ser publicados nos termos legais;

1.4 - Autorizar a passagem de certidões e declarações, excepto em matéria confidencial e reservada, bem como a restituição dos documentos aos interessados.

2 - Actos relativos a recursos humanos, no âmbito da gestão de recursos humanos e no que respeita a pessoal não docente:

2.1 - Promover a elaboração do plano de formação e executá-lo depois de superiormente aprovado;

2.2 - Conceder licenças pelo período de 30 dias, justificar e injustificar faltas e autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado;

2.3 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei, designadamente as atinentes ao sistema retributivo e prestações complementares que sejam devidas;

2.4 - Praticar os actos constantes dos n.os 41 a 46 do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, rectificada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 195, de 21 de Agosto de 1999, quando respeitantes aos funcionários de categoria igual ou inferior a director de serviços;

2.5 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais.

3 - Actos de gestão orçamental e de realização de despesas:

3.1 - Autorizar a realização de despesas até ao limite de 1 000 000$00, cumprindo as regras legais pertinentes;

3.2 - Praticar todos os actos preparatórios e de execução dos actos de competência do reitor em matéria de gestão orçamental e de realização de despesas;

3.3 - Autorizar as deslocações em serviço de pessoal não docente, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo transporte próprio, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e reembolsos que forem devidos nos termos legais;

3.4 - Assinar as requisições internas, bem como todos os documentos e expediente conexo no âmbito de actos de gestão ordinária.

4 - Delegação de assinaturas - em relação às matérias acima referidas e, bem assim, no que respeita a todos os actos de administração ordinária, fica o ora delegado autorizado a assinar todos os documentos e expediente conexo, sem prejuízo dos casos que me devam ser presentes por razões de ordem legal ou de natureza interinstitucional.

5 - A presente delegação de competências entende-se feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação do delegante nos termos gerais de direito.

6 - O presente despacho de delegação de competências produz efeitos a partir desta data.

2 de Maio de 2001. - O Reitor, Vasco Manuel Verdasca da Silva Garcia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1903609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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