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Edital 225/2001, de 23 de Maio

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Texto do documento

Edital 225/2001 (2.ª série) - AP. - João Manuel Rocha da Silva, presidente da Câmara Municipal de Serpa:

Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, por deliberação da Câmara Municipal, em reunião de 7 de Fevereiro de 2001, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e deliberação da Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 22 de Fevereiro de 2001 e após apreciação pública, em cumprimento do disposto nos artigos 114.º e 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado o Regulamento de Apoio a Iniciativas Culturais, Educativas e Desportivas.

Para conhecimento geral se publica o presente edital também nos lugares do estilo.

O presente Regulamento de Apoio a Iniciativas Culturais, Educativas e Desportivas entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

12 de Abril de 2001. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Silva.

Regulamento de Apoio a Iniciativas Culturais, Educativas e Desportivas

O município de Serpa tem entendido como de interesse municipal as iniciativas de natureza cultural, recreativa, educativa e desportiva que contribuem para o desenvolvimento e a dinamização do concelho, disponibilizando apoios vários às respectivas instituições e agentes promotores.

Neste enquadramento, e na sequência da publicação da Lei 169/99, de 18 de Setembro, importa sistematizar, de acordo com regras claras e transparentes para todos aqueles que delas possam beneficiar, as formas e modalidades de apoio às actividades de interesse municipal de natureza cultural, educativa e desportiva, bem como às iniciativas especificas que, neste âmbito, sejam desenvolvidas por jovens através de associações juvenis ou de grupos informais que não revistam natureza associativa.

Nestes termos:

Por deliberação da Câmara Municipal, em reunião de 7 de Fevereiro de 2001, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e deliberação da Assembleia Municipal de Serpa em sessão ordinária realizada no dia 22 de Fevereiro de 2001 e após apreciação pública, em cumprimento do disposto nos artigos 114.º e 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado o Regulamento de Apoio a Iniciativas Culturais, Educativas e Desportivas.

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento define as formas e regras de apoio a conceder a iniciativas de interesse municipal de natureza cultural, recreativa, educativa ou desportiva desenvolvidas no concelho de Serpa.

SECÇÃO II

Iniciativas de natureza cultural, recreativa, educativa ou desportiva

Artigo 2.º

Iniciativas culturais, educativas e desportivas

1 - São consideradas de interesse municipal as iniciativas de natureza cultural, recreativa, educativa ou desportiva de cuja promoção resulte beneficio para a população e desenvolvimento para o concelho.

2 - Para efeitos do disposto na presente secção, podem ser promotores das iniciativas referidas no número anterior:

a) Instituições particulares de solidariedade social;

b) Associações;

c) Cooperativas;

d) Entidades públicas ou pessoas colectivas de utilidade pública;

e) Empresas;

f) Comissões constituídas para promover a execução de festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, bem corno qualquer outra iniciativa abrangida pela presente secção;

g) Pessoas singulares;

h) Associações de jovens regularmente constituídas, estejam ou não inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ);

i) Cooperativas maioritariamente constituídas por jovens até aos 25 anos;

j) Grupos informais constituídos por jovens com idade compreendida entre os 15 e os 25 anos.

3 - É considerado grupo informal de jovens o agrupamento estruturado de jovens que, sem natureza associativa, empresarial ou cooperativa, prossegue finalidades comuns bem definidas.

4 - O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente de a sua sede ou residência se localizar no concelho de Serpa.

Artigo 3.º

Finalidade dos apoios

Os apoios disponibilizados pela Câmara Municipal nos termos da presente secção podem destinar-se:

a) À promoção e ou execução das iniciativas referidas no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento;

b) Às entidades promotoras, para efeitos de execução das iniciativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Modalidades de apoio

1 - Os apoios a disponibilizar ao abrigo da presente secção revestem as seguintes modalidades:

a) Disponibilização da utilização de infra-estruturas;

b) Disponibilização da utilização de viaturas, máquinas ou equipamentos integrados no património municipal;

c) Apoios técnicos;

d) Apoios financeiros.

2 - A disponibilização da utilização de infra-estruturas, viaturas, máquinas ou equipamentos integrados no património municipal rege-se pelo disposto no Código de Posturas do Município de Serpa.

3 - A disponibilização de apoio técnico compreende a realização de actividades ou a prestação de serviços que sejam da competência especializada dos serviços da Câmara Municipal.

4 - O apoio financeiro reveste a forma de subsídios.

Artigo 5.º

Concessão dos apoios

1 - As modalidades de apoio previstas no artigo anterior podem ser concedidas à promoção e ou execução das iniciativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, qualquer que seja a entidade promotora, ou às entidades promotoras previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os apoios financeiros às entidades promotoras, nos termos previstos na alínea b) do artigo 3.º do presente Regulamento, aplicam-se apenas às entidades promotoras que sejam pessoas colectivas regularmente constituídas, podendo ter por objecto:

a) A aquisição de equipamento;

b) O desenvolvimento e reforço da actividade, incluindo a realização de obras e a aquisição ou modernização de instalações;

c) A constituição e o funcionamento.

3 - Os apoios às entidades promotoras podem ser concedidos pontualmente ou ao abrigo de protocolo previamente celebrado com a Câmara Municipal, do qual constem, designadamente, as formas de colaboração a adoptar, as acções e actividades a desenvolver, os meios humanos, materiais e financeiros envolvidos e a respectiva calendarização e orçamento.

Artigo 6.º

Pedido de concessão de apoio

1 - Os pedidos de concessão de apoio previstos nos artigos anteriores e destinados à promoção e ou execução das iniciativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º são dirigidos, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data pretendida, deles devendo constar:

a) Nome, morada ou sede do promotor e número de contribuinte;

b) Descrição detalhada da iniciativa a apoiar e dos objectivos a atingir com a sua realização;

c) Calendarização e orçamento da iniciativa;

d) Meios humanos, materiais e financeiros necessários;

e) Grau de envolvimento de outras entidades;

f) Número previsível de participantes;

g) Identificação clara do apoio a conceder;

h) Identificação do responsável pela coordenação e realização da iniciativa;

i) Quaisquer documentos ou informações julgados convenientes.

2 - Os pedidos de concessão de apoio destinados às entidades promotoras são dirigidos, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação à data pretendida, deles devendo constar:

a) Designação, sede do interessado e número de contribuinte;

b) Plano de actividades e relatório do ano anterior;

c) Plano de actividades do ano em curso;

d) Identificação clara do apoio a conceder e da finalidade a que se destina.

3 - Os requerimentos referidos no número anterior devem ser acompanhados de cópia dos estatutos actualizados, actas de designação dos corpos sociais e documentos de prestação de contas referentes ao último exercício.

4 - O apoio é concedido por despacho do presidente da Câmara Municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser ouvidos os órgãos consultivos da Câmara Municipal com competência na matéria.

Artigo 7.º

Dever de informação

1 - A Câmara Municipal pode solicitar aos requerentes da concessão de qualquer das formas de apoio previstas na presente secção as informações e documentos que entender necessários à apreciação do pedido formulado.

2 - As entidades promotoras que beneficiem da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento ficam obrigadas a prestar os esclarecimentos e a disponibilizar as informações relacionadas com a utilização ou aplicação dos apoios concedidos que lhes sejam solicitadas pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Comissões e grupos informais de jovens

Às entidades promotoras que não sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas regularmente constituídas ou ainda que não detenham personalidade jurídica aplica-se o disposto nos artigos 195.º e seguintes do Código Civil.

IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Pedidos pendentes

As formas de apoio e respectivas regras de concessão constantes do presente Regulamento são aplicáveis a todos os pedidos de apoio que tenham sido requeridos à Câmara Municipal e não tenham ainda sido objecto de decisão.

Artigo 10.º

Revogação

São revogados os regulamentos municipais que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto em qualquer altura pela Câmara Municipal ou sob proposta dos órgãos consultivos da Câmara Municipal em matérias que, nos termos da lei ou do presente Regulamento, sejam da sua competência.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1903476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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