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Aviso 4281/2001, de 23 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4281/2001 (2.ª série) - AP. - No uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o tenente-coronel Diamantino Ribeiro André, presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de Março de 2001, a Assembleia Municipal, na sessão realizada no dia 9 de Abril de 2001, aprovou o Regulamento Municipal para as Aldeias Típicas de Figueira, Pedreira, Cunqueiros e Oliveiras, no concelho de Proença-a-Nova, pelo que se procede à sua publicação no Diário da República.

11 de Abril de 2001. - O Presidente da Câmara, Diamantino Ribeiro André.

Regulamento Municipal para as Aldeias Típicas de Figueira, Pedreira, Oliveiras e Cunqueiros no Concelho de Proença-a-Nova.

Preâmbulo

1 - Apresentação e objectivos:

a) A ideia que presidiu à elaboração do presente regulamento foi a de criar normas que, de acordo com o PDM plenamente eficaz, permitisse definir uma estratégia de actuação ao nível destas Aldeias, nomeadamente no que diz respeito a intervenções arquitectónicas de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios;

b) Além do PDM em vigor, serão consideradas as disposições contidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro; o Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e demais legislação em vigor;

c) São objectivos deste Regulamento o de proporcionar normas e critérios de actuação no património edificado de cariz tradicional, no âmbito do projecto de desenvolvimento recreativo-turístico integrado para estas aldeias, de modo a garantir o usufruto de qualidade e perenidade dos valores permanentes e a natureza do sítio, salvaguardando-os, recuperando-os e ou valorizando-os, nomeadamente no que concerne a pormenores arquitectónicos particulares e ou de conjunto.

2 - Alterações:

a) As ruas serão alvo de remoção do asfalto existente e repavimentação com calçada calcária/granítica;

b) Serão instaladas infra-estruturas básicas subterrâneas: rede de água, luz e esgotos e construída uma fossa colectiva;

c) Serão constituídas áreas para estacionamento, pracetas e largos com equipamento urbano;

d) Serão ainda assinalados, em plano anexo, percursos pedonais de interesse paisagístico que deverão ser preservados e respeitados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Área de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as aldeias inseridas no programa de desenvolvimento recreativo-turístico (rede de aldeias):

Aldeia de Figueira;

Aldeia de Pedreira;

Aldeia de Cunqueiros;

Aldeia de Oliveiras.

Artigo 2.º

Limites urbanos

Os limites urbanos considerados são os estabelecidos pelo PDM em vigor e apresentados em carta anexa.

Artigo 3.º

Aprovação

O presente Regulamento deverá ser aprovado em reunião de Câmara, Assembleia Municipal e publicado no Boletim Municipal e no Diário da República.

Artigo 4.º

Exibilidade de licença camarária para execução das obras

1 - Todas as obras de construção, restauro, beneficiação, modificação, ampliação, demolição, reconstrução e renovação a levar a efeito nas aldeias alvo deste Regulamento carecem de licenciamento municipal e têm de obedecer às normas e princípios estabelecidos no mesmo, sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares igualmente aplicáveis.

2 - Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos, com especificação de todos os materiais a utilizar, bem como um rigoroso levantamento do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa.

Artigo 5.º

Responsabilidade pelos projectos

Os projectos de loteamento e arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados nos núcleos consolidados das aldeias têm, obrigatoriamente, que ser elaborados por técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares, sendo os previstos na legislação em vigor.

Artigo 6.º

Regime de protecção

São edifícios de preservação obrigatória os demarcados em plano anexo e sujeitos aos condicionalismos presentes neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Condições gerais das edificações

Artigo 7.º

Construções existentes

1 - Nos edifícios existentes consideram-se os seguintes condicionamentos:

a) São permitidas obras de beneficiação com o fim de melhorar as condições de habitabilidade;

b) Nas obras de recuperação e restauro deverão ser corrigidos os elementos dissonantes;

c) As alterações de cérceas regem-se pelo disposto no presente Regulamento.

2 - Em imóveis que apresentem interesse, pela sua inserção no conjunto urbano e de arquitectura vernácula, é proibida qualquer intervenção que tenha em vista a demolição da fachada e nas obras a realizar dever-se-á procurar a correcção de elementos dissonantes (se os houver).

3 - Nos imóveis dissonantes que não se integram no contexto envolvente a Câmara poderá tomar providências no sentido de se conseguir corrigir a situação e melhor a integrar no contexto envolvente.

4 - Em qualquer destes casos, é obrigatória a apresentação de uma ficha fornecida pela Câmara Municipal relativamente a obras de beneficiação/conservação.

Artigo 8.º

Construções novas

1 - As novas construções a efectuar deverão respeitar a intenção de unidade, consolidação e ou colmatação do núcleo habitacional, através da ocupação (preferencial) de espaços intersticiais, onde se viabiliza a melhoria ou a criação de infra-estruturas básicas ou de apoio.

2 - Deverão harmonizar-se com as existentes quanto à escala, volumetria, inclinações e remates de coberturas, tipo de vãos e materiais existentes.

3 - Os projectos de obras de novas construções, desde que fora do núcleo consolidado, podem recorrer a linguagens contemporâneas e a materiais ou processos construtivos não tradicionais desde que seja assegurado o disposto no ponto anterior.

4 - Sem prejuízo no referido no n.º 1:

a) O aumento das cérceas ou dos volumes é condicionado às cérceas e aos volumes dos edifícios confrontantes, adjacentes e fronteiros;

b) O aumento das cérceas ou dos volumes fica igualmente condicionado ao conjunto de edifícios que formam a via ou o quarteirão onde se integra o edifício em causa;

c) Considera-se como máximo permitido o número de dois pisos, rés-do-chão + 1;

d) Os materiais, texturas e cores a empregar deverão igualmente enquadrar-se na tipologia tradicional presente.

Artigo 9.º

Elementos de composição exteriores

1 - As formas e volumes das edificações deverão responder a um critério de simplicidade, não sendo de permitir balanços superiores a 0,50 m a partir (aquém ou além) do plano de fachada.

2 - A abertura de vãos deverá respeitar um ritmo de cheios e vazios em que o nembo resulte sempre maior que o vão.

3 - Considera-se como máximo permitido para a abertura dos vãos de portas e janelas a largura máxima de 1 m, de modo que resulte sempre num efeito em que a altura seja superior à largura.

4 - Exceptuam-se do número anterior os casos de eventuais garagens ou outros em locais devidamente estudados para o efeito.

5 - Nos casos de construções rebocadas exteriormente deverá efectuar-se o guarnecimento dos vãos através de uma moldura executada em argamassa, com uma largura de cerca de 0,20 m e um rebordo de 0,01 m ou 0,02 m, bem como dos cunhais e soco (se nestes não for utilizada pedra da região), pintando-se ou caiando-se com as cores tradicionalmente empregues para o efeito.

Artigo 10.º

Demolições

1 - Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução com prévia demolição da parte da edificação existente.

2 - As demolições totais só serão permitidas em edifícios que reconhecidamente não apresentem valor patrimonial ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável.

3 - Nenhuma demolição será licenciada pela Câmara Municipal sem prévia aprovação de um projecto de substituição elaborado com obediência a regras de rigorosa integração ao nível da morfologia, volumetria e tipologia de ocupação, na globalidade da área a que respeita.

4 - O proprietário que pretender proceder à demolição total ou parcial de qualquer edificação existente deverá apresentar na Câmara Municipal:

a) Um levantamento desenhado, à escala 1:50, da construção a demolir, onde constem as plantas dos vários pisos, planta de cobertura e os alçados, bem como identificação dos vários materiais e cores existentes no exterior da construção, referenciando-se ainda, por escrito, o seu estado de conservação e o uso final a dar ao espaço demolido;

b) Um levantamento fotográfico actualizado do exterior do edifício, onde figurem igualmente os edifícios que com ele confinam;

c) O respectivo projecto de reconstrução.

Artigo 11.º

Utilização das edificações

1 - As alterações de uso deverão integrar-se nos termos das leis e regulamentos vigentes, sem prejuízo para o carácter e estrutura dos edifícios, bem como a envolvente imediata.

2 - É proibida a transformação de edifícios de habitação em armazéns, depósitos ou arrecadações.

3 - As garagens particulares serão autorizadas quando a sua instalação for esteticamente admissível e não interferirem com a circulação nos arruamentos.

4 - É expressamente proibida a ocupação de quintais e pátios interiores com qualquer tipo de construção ou finalidade, salvo se não provocarem qualquer prejuízo nas condições de habitabilidade e estética dos edifícios confinantes e vizinhos.

CAPÍTULO III

Materiais e acabamentos

Artigo 12.º

Portas, janelas e outros vãos

1 - As caixilharias e aros das portas e janelas deverão ser, de preferência, em madeira à vista ou pintada, adoptando-se a tipologia local e ou tradicional da região:

a) Portas de uma folha única, lisas, com ou sem postigo;

b) Janelas de peito de uma folha (caso apresente largura igual ou inferior a 0,50 m) ou de duas folhas, devendo comportar um mínimo de dois vidros por folhas (e um máximo de três).

2 - O emprego de alumínio termo-lacado em portas e janelas só será permitido em casos de perfeita compatibilidade com o próprio edifício e envolventes e quando devidamente justificado. Formalmente deverá adoptar-se a simplicidade de situações características do local.

3 - Não será permitido o uso de vidros martelados, foscos, espelhados ou outro que não seja o vidro normal transparente (exceptuando-se as situações correspondentes a instalações sanitárias).

4 - As portadas de obscurecimento deverão ser interiores e em madeira, de uma ou duas folhas, conforme a respectiva janela.

5 - Nos materiais a empregar no exterior só serão permitidos aqueles cuja tipologia se integre na estética global do conjunto - xisto e rebocos pintados. É proibido o uso de materiais como mármore, desperdícios deste ou outros considerados inadequados (tintas texturadas, azulejo, marmorite, etc.).

6 - Nas construções com tipologia típica notável deverão ser mantidos, em restauros ou recuperações, os tipos de janelas existentes e as proporções de vãos e os materiais utilizados.

7 - Não será permitido nas recuperações e ou reconstruções o uso de estores ou portadas exteriores (exceptuando-se as construções fora do núcleo de xisto, desde que já existissem).

Artigo 13.º

Cores a empregar

1 - Nas pinturas exteriores deverá utilizar-se cal ou tinta de cor clara (branco, branco-pérola, amarelo-claro) sempre que as paredes sejam rebocadas, sendo as molduras dos vãos, os socos e os cunhais pintados nos tons tradicionalmente utilizados para o efeito (amarelo ocre ou cinza).

2 - Não serão permitidas mais de duas cores utilizadas na pintura da edificação.

3 - As cores a empregar na pintura das portas e janelas deverão ter um tratamento cromático condizente com as respectivas molduras e serem as seguintes:

a) Portas - castanho-escuro, verde-escuro ou madeira à vista.

b) Janelas:

As caixilharias e aros deverão ser da cor das portas, salvo nas construções fora do núcleo de xisto, dependendo da apreciação de conjunto;

Os peitoris, se forem de cimento moldado ou madeira, deverão ser pintados da cor dos caixilhos; se forem de pedra, deverá ser referido o tipo de pedra, não podendo ser utilizado o mármore;

c) Não será permitido o uso de alumínio anodizado na cor natural ou qualquer outro tom que não o indicado neste Regulamento, quer nas construções existentes, quer nas novas construções.

Artigo 14.º

Substituição de materiais ou cores

1 - Sempre que houver necessidade de substituir os materiais de construção ou acabamento por motivos de degradação, mau enquadramento estético ou outros (quer os respeitantes à estrutura do edifício quer os revestimentos exteriores, incluindo caixilharias, portas e janelas), adoptar-se-ão os materiais e cores indicados nos artigos 12.º e 13.º deste Regulamento.

Artigo 15.º

Materiais e cores não permitidos

1 - Não são permitidas intervenções que, pela utilização de materiais, cores, formas e tratamentos alheios à tipologia e características do local, ou por possuírem propriedades de reverberação da luz solar, sejam responsáveis pela alteração da expressão e prejudiquem a conservação da sua identidade.

Deste modo, no exterior das construções não serão considerados aceitáveis:

a) Panos de azulejos, como revestimento total ou parcial das fachadas, em rodapés ou mesmo pormenores ornamentais que interfiram na estética global envolvente;

b) Granito, calcário natural, marmorites, reboco à vista, mármores, desperdício de mármore, quer no revestimento de fachadas quer em pavimentos visíveis da via pública;

c) Alumínio anodizado de cor natural ou outra que interfira com a estética de conjunto;

d) Portadas exteriores no núcleo de xisto, podendo ser aceites (sujeito a análise prévia) em construções novas fora do núcleo referido;

e) Estores em plástico e de recolha exterior;

f) Tintas de tons vivos e ou agressivos que firam a harmonia do conjunto;

g) Outros elementos considerados inestéticos, não integrados ou de forte impacto visual, que interfiram com o equilíbrio arquitectónico do local, quer pela sua forma ou proporção, pela cor ou brilho, etc. (ex: ornamentações exteriores, anúncios publicitários, aparelhos de ar condicionado, etc.).

2 - Nas coberturas das edificações não será permitido:

a) A colocação de qualquer outro tipo de cobertura que não a telha cerâmica na sua cor natural - telha de canudo, meia cana, mourisca ou telha lusa. É proibido o uso de telha de cor, marselha, vidrada, o fibrocimento, a chapa zincada ou outro;

b) A utilização de inclinações fora da tipologia tradicional para a região;

c) Guarda-vento ou platibanda em tijolo, prolongando a parede e escondendo a telha, nas obras a levar a efeito;

d) As mansardas com janelas horizontais tipo francês;

e) As placas ou terraços em betão armado, prolongando-se em palas balançadas;

f) Na reparação de coberturas é autorizada a colocação de sub-telha para melhor estabilidade, impermeabilização e comportamento térmico da cobertura;

g) Só é permitida a instalação de painéis solares em locais ocultos das vias públicas.

CAPÍTULO IV

Espaços públicos e áreas livres

Artigo 16.º

Interferências na via pública

1 - Todas as construções sujeitas a demolição deverão ser isoladas, relativamente à via pública ou a qualquer outra construção ou espaço privado de pertença de outrém, por intermédio de taipais, redes metálicas, etc.

2 - Na eventualidade de parte da via pública vir a ser ocupada por entulho proveniente de qualquer demolição, o mesmo deverá ser removido o mais brevemente possível.

3 - A instalação das esplanadas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Não é permitida a instalação em locais que impeçam e ou prejudiquem a circulação automóvel ou o trânsito de peões;

b) Não são permitidas formas de regularização do pavimento que de algum modo demarquem e descaracterizem o espaço público;

c) Não é permitida a colocação de guarda-ventos ou platibandas de qualquer peça de mobiliário fixa que não possa ser retirada fora do período normal de funcionamento da esplanada.

Artigo 17.º

Espaços livres, espaços verdes e logradouros

1 - As construções situadas nas aldeias abrangidas pelo presente Regulamento não poderão prejudicar os enfiamentos perspécticos notáveis.

2 - A Câmara Municipal poderá determinar a preservação dos logradouros ou jardins privados cuja situação, grandeza ou beleza o justifiquem.

3 - Os logradouros não poderão servir de depósitos de lixo ou de outros detritos.

4 - É proibida a cobertura de logradouros com quaisquer materiais, salvo se essa intervenção se justificar (como, por ex., a construção de anexo para instalação sanitária, caso o edifício não comporte a sua colocação no interior).

5 - São determinados em plano anexo os espaços livres de interesse público com vista à sua reconversão em praceta, terreiro ou largo.

CAPÍTULO V

Apresentação de projectos

1 - Nos projectos de construção civil, para além das peças desenhadas e escritas normalmente requeridas, deverão constar os seguintes elementos:

a) Breve apontamento da proposta de intervenção com levantamento da situação existente;

b) Levantamento fotográfico a cores do local onde está prevista a obra com percepção das fachadas ou espaços contíguos à obra;

c) Desenhos de pormenor à escala 1:50 (vãos, beirados, cimalhas, chaminés, etc.);

d) Ficha de materiais e cores devidamente preenchida.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 18.º

Transgressões

As obras eventualmente em execução que não respeitem os preceituados constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor e onde sejam detectadas quaisquer anomalias relativamente ao exposto poderão ser imediatamente suspensas, devendo a Câmara Municipal, se tal for deliberado, recorrer a autos de embargo e desenvolver uma acção no sentido de ser reparada a infracção, por encargo do responsável técnico e do dono da obra, ao abrigo da legislação em vigor (Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e demais legislação aplicável).

Artigo 19.º

Regime transitório

Nas edificações existentes em que tenham sido utilizados materiais, cores ou elementos decorativos não enquadrados no disposto neste Regulamento considera-se necessária a sua substituição ou alteração, em comum acordo entre o proprietário e a Câmara Municipal, por forma a que resulte uma melhor integração no meio, devendo esta acção tomar um carácter prioritário.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Municipal entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1903464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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