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Despacho 10621/2001, de 21 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 621/2001 (2.ª série). - Por despacho de 21 de Fevereiro de 2001 do presidente do conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, Prof. Luís Magalhães, foi aprovado o regulamento de bolsas no âmbito de acções de formação avançada de recursos humanos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho.

13 de Março de 2001. - O Director, Leopoldo J. M. Guimarães.

ANEXO

REGULAMENTO DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DE ACÇÕES DE FORMAÇÃO AVANÇADA DE RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, ao abrigo do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, aplica-se às acções de formação avançada de recursos humanos financiados através da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT/UNL), para atribuição de bolsas de investigação, enunciadas no artigo 2.º, no âmbito dos cursos, ou para atribuição de bolsas individuais que venham a fazer-se por iniciativa da FCT/UNL, compreendendo as bolsas no âmbito dos centros de investigação, departamentos, secções autónomas e outros sectores.

Artigo 2.º

Tipos de bolsas

Refere este regulamento à atribuição dos seguintes tipos de bolsas de investigação:

a) Bolsas de pós-doutoramento (BPD);

b) Bolsas de doutoramento (BD);

c) Bolsas de mestrado - apoio à dissertação (BM).

Artigo 3.º

Bolsas de pós-doutoramento (BPD)

1 - As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados que tenham obtido o grau preferencialmente, mas não exclusivamente, há menos de cinco anos e que pretendam realizar trabalhos avançados de investigação científica em universidades ou instituições científicas portuguesas ou estrangeiras de reconhecida idoneidade.

2 - No caso de concurso e nada sendo dito em contrário, na concessão deste tipo de bolsa deverá ser valorizada a mobilidade em relação ao doutoramento, dando preferência, e em igualdade de circunstâncias, a doutorados associados à FCT/UNL, quando pretendam realizar os trabalhos numa instituição que não aquela em que obtiveram o grau de doutor, ou a doutorados por universidades estrangeiras, quando pretendam realizar os trabalhos na FCT/UNL.

3 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos, contando com os períodos de bolsas do mesmo tipo atribuídos anteriormente. Não serão aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 4.º

Bolsas de doutoramento (BD)

1 - As bolsas de doutoramento destinam-se a licenciados ou mestres que pretendam obter o grau de doutor por universidades portuguesas ou estrangeiras.

2 - Estas bolsas destinam-se ainda a licenciados inscritos no 1.º ano de programas doutorais em Portugal ou no estrangeiro.

3 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até ao máximo de quatro anos. Não serão aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 5.º

Bolsas de mestrado - Apoio à dissertação (BM)

1 - As bolsas de mestrado - apoio à dissertação destinam-se a licenciados que pretendam obter o grau de mestre por universidades portuguesas ou estrangeiras, destinando-se apenas a apoiar o período de dissertação do mestrado.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual. Não serão aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 6.º

Candidatos

A estas bolsas de investigação podem candidatar-se cidadãos nacionais ou estrangeiros, desde que a candidatura seja apoiada por um sector da FCT/UNL ou quando a FCT/UNL seja a instituição de acolhimento.

Artigo 7.º

Documentos de suporte às candidaturas

1 - Os pedidos de bolsas serão apresentados em formulário próprio e devem ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, nomeadamente, se tal for o caso, certificados de habilitações e das disciplinas realizadas, com classificações;

b) Curriculum vitae do candidato;

c) Programa de trabalhos a desenvolver;

d) Parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento da actividade do candidato, que assumirá a responsabilidade pelo programa de trabalhos, enquadramento, acompanhamento e ou supervisão deste, sobre a sua qualidade e adequação às actividades previstas;

e) Curriculum vitae resumido do orientador ou responsável pela equipa onde se desenvolve a actividade do candidato, incluindo lista de publicações científicas mais significativas e experiência anterior de orientação e ou enquadramento de bolseiros;

f) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as actividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho;

g) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição que conferirá o grau académico, quando for esse o caso;

h) Cartas de referência;

i) Documento comprovativo do apoio de um sector da FCT/UNL, quando esta não seja a instituição de acolhimento.

2 - A documentação a que alude a alínea c) do número anterior refere-se, tratando-se de uma bolsa do tipo BM, ao plano de dissertação.

3 - A alínea g) do n.º 1 só é aplicável às bolsas de tipo BM e BD.

Artigo 8.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas terá em conta o mérito do candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3, os processos de candidatura que, à data de avaliação, não se encontrem com todos os documentos necessários para que a mesma possa ser efectuada não serão considerados.

3 - Quando estiverem em falta documentos que não obstem à avaliação da candidatura deverão os mesmos ser entregues até à data da assinatura do termo de aceitação da bolsa de investigação.

Artigo 9.º

Divulgação dos resultados

1 - As decisões sobre eligibilidade e atribuição ou recusa de financiamento das candidaturas consideradas para avaliação serão comunicadas, por escrito, aos candidatos, até 90 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 - Da decisão referida no número anterior pode ser interposta reclamação no prazo de 15 dias úteis após a data de correio da respectiva comunicação.

Artigo 10.º

Prazo para aceitação

Nos 15 dias úteis seguintes à comunicação da concessão da bolsa, o candidato deverá confirmar a sua aceitação por escrito. Deverá também ser confirmada a data de início efectiva da bolsa.

CAPÍTULO III

Regime e condições financeiras das bolsas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Exclusividade

1 - Cada bolseiro só pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa financiada por outro programa quando se registe acordo entre as entidades financiadoras.

2 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril.

3 - Os bolseiros no País poderão, eventualmente, manter remunerações decorrentes de vínculo contratual, desde que tal seja acordado entre o próprio, a FCT/UNL e a instituição responsável por aquela remuneração.

4 - Nos casos a que se refere o n.º 3, o montante da bolsa e as modalidades do seu pagamento serão ajustados à situação concreta.

5 - Os bolseiros no estrangeiro que continuem a auferir a remuneração decorrente do vínculo contratual terão direito apenas ao subsídio mensal no estrangeiro fixado pela FCT/UNL.

6 - O bolseiro tem a obrigação de informar a FCT/UNL no caso de lhe ser concedida qualquer outra bolsa, subsídio ou remuneração de trabalho, não inicialmente previsto na sua candidatura original, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional.

Artigo 12.º

Bolsas no âmbito de programas da responsabilidade da FCT ou da JNICT

Aos candidatos a bolsas de mestrado, doutoramento ou pós-doutoramento que tenham sido beneficiários de idêntico tipo de bolsa no âmbito de programas da responsabilidade de outras instituições é contado esse tempo para efeitos da duração máxima da bolsa.

Artigo 13.º

Alteração ao plano de trabalho

1 - O bolseiro não poderá alterar os objectivos inscritos no plano de trabalho proposto sem o assentimento do orientador e da instituição de acolhimento e sem prévia autorização da FCT/UNL.

2 - O pedido de alteração referido no número anterior deverá ser submetido pelo bolseiro e ser apoiado por parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro.

SECÇÃO II

Componentes e montantes da bolsa

Artigo 14.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, esta pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Inscrição, matrícula ou propina, relativamente às bolsas BD e BM, se tal for o caso.

2 - Sempre que se trate de bolsas no estrangeiro, podem acrescer ainda as seguintes componentes:

a) Subsídio de transporte para a viagem internacional de ida, no início da bolsa, se tal for o caso, e de volta no final da bolsa, à tarifa mais favorável;

b) Subsídio de instalação para estadas iguais ou superiores a seis meses consecutivos.

3 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento.

Artigo 15.º

Montantes das componentes da bolsa

Os montantes das componentes da bolsa, a que se refere o artigo 14.º, serão os fixados pela FCT/UNL.

Artigo 16.º

Vigência das componentes da bolsa

Os montantes das componentes da bolsa, referidos no artigo 15.º, poderão ser revistos por despacho do director da FCT/UNL, em função das disponibilidades orçamentais.

Artigo 17.º

Periodicidade de pagamento

O pagamento devido ao bolseiro será efectuado pontualmente através de transferência bancária.

Artigo 18.º

Inscrição, matrícula ou propina

Podem ser estabelecidos valores máximos para a componente da bolsa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, sendo a importância paga nos termos seguintes:

a) Tratando-se de bolsas no País, a importância será paga directamente à instituição nacional que conferirá o grau ao bolseiro;

b) Tratando-se de bolsas no estrangeiro, a importância será paga directamente ao candidato, que se responsabilizará pelo seu pagamento à instituição estrangeira responsável pela formação e pela apresentação do respectivo documento comprovativo.

SECÇÃO III

Outros benefícios

Artigo 19.º

Seguro de acidentes pessoais

1 - Todos os bolseiros beneficiarão de seguro de acidentes pessoais.

2 - Os bolseiros podem, caso o expressem, beneficiar do regime de segurança social nos termos referidos no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril.

Artigo 20.º

Subsídio excepcional

Os beneficiários de uma bolsa de pós-doutoramento ou de doutoramento podem ainda candidatar-se a:

a) Tratando-se de bolsas no País e no âmbito do programa de trabalhos, a um subsídio para realização de actividades de formação complementar no estrangeiro, cuja duração não poderá exceder três meses (com um limite máximo de propinas, se aplicável);

b) Durante o decurso do pós-doutoramento ou a partir do 2.º ano do programa de doutoramento, a um subsídio para apresentação de trabalhos em reuniões científicas no País ou no estrangeiro, cujo montante, em cada ano de bolsa, não poderá exceder o fixado no quadro anexo a este regulamento. Este montante, se não utilizado, não poderá transitar de ano de bolsa.

Artigo 21.º

Subsídio para a edição da tese

Os bolseiros beneficiários de bolsas de mestrado e doutoramento têm ainda direito a um subsídio para a edição da tese, no montante fixado pela FCT/UNL. Este subsídio só poderá ser atribuído após o envio à FCT/UNL de um exemplar da tese.

SECÇÃO IV

Concessão e renovação de bolsas

Artigo 22.º

Concessão das bolsas

A concessão da bolsa de investigação opera-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições descritas em termo de aceitação assinado pelo bolseiro.

Artigo 23.º

Renovação da bolsa

1 - A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais até ao limite máximo de duração, sendo a renovação obrigatoriamente comunicada por escrito ao bolseiro.

2 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo termo de aceitação.

Artigo 24.º

Pedido de renovação

O pedido de renovação da bolsa deverá ser apresentado até 60 dias antes do início do novo período da bolsa.

Artigo 25.º

Documentos a apresentar

O pedido de renovação será feito através de carta dirigida à FCT/UNL, acompanhada de:

a) Relatório detalhado dos trabalhos realizados e plano de trabalho futuro;

b) Cópia de comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, se tal for o caso;

c) Parecer do orientador ou do responsável pela actividade do candidato sobre os documentos referidos na alínea a) e sobre a necessidade da renovação da bolsa;

d) No caso de bolsas de mestrado e doutoramento, parecer da instituição académica na qual o bolseiro está inscrito.

SECÇÃO V

Termo, cancelamento e suspensão da bolsa

Artigo 26.º

Relatório final

O bolseiro apresentará, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das suas actividades ou a tese, no caso das bolsas de mestrado e doutoramento, incluindo comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, acompanhado pelo parecer do orientador ou do responsável pela actividade do candidato.

Artigo 27.º

Cumprimento antecipado dos objectivos

Quando os objectivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido no prazo máximo de 30 dias a contar do termo dos trabalhos e as importâncias indevidamente recebidas pelo bolseiro deverão ser devolvidas.

Artigo 28.º

Não cumprimento dos objectivos

1 - O bolseiro que não atinja os objectivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável poderá ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

2 - A decisão que determine a consequência referida no número anterior deverá ser devidamente fundamentada.

Artigo 29.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspecção promovida pela FCT/UNL, após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelo orientador ou responsável pela actividade do candidato ou pela instituição académica na qual o bolseiro está inscrito, se aplicável.

2 - Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determinam o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pelo Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril.

3 - A decisão de cancelamento da bolsa será sempre fundamentada.

Artigo 30.º

Comprovação intercalar

1 - Os bolseiros inscritos em programas doutorais devem apresentar no final da parte escolar do curso documento comprovativo da sua realização, ou justificação da não realização, emitido pelo conselho científico do estabelecimento de ensino superior responsável pelo programa ou outros órgãos apropriados.

2 - A não entrega do documento referido no número anterior, por causa imputável ao bolseiro, implica a suspensão da bolsa e a fixação de prazo razoável para a referida entrega.

3 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior sem que se verifique a entrega do documento a que se refere o n.º 1, por causa imputável ao bolseiro, será a bolsa cancelada.

Artigo 31.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento implica o respectivo cancelamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 32.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de terem sido os mesmos apoiados financeiramente pela FCT/UNL.

Artigo 33.º

Casos omissos

Os casos omissos a este regulamento serão resolvidos pela FCT/UNL, tendo em atenção os princípios e as normas constantes do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, e outras disposições aplicáveis.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

Mapa anexo a que se refere a alínea b) do artigo 20.º

Bolsas de pós-doutoramento ou doutoramanto

Subsídio excepcional - 150 000$00.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1903120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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