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Deliberação 886/2001, de 18 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 886/2001. - Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do despacho 1099/2001 (2.ª série), de 8 de Janeiro, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 2001, nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 7/97, de 17 de Abril, o conselho administrativo, na sua reunião ordinária realizada em 21 de Fevereiro de 2001, deliberou o seguinte:

1 - Subdelegar no presidente do conselho administrativo, licenciado em Engenharia Zootécnica Rui Pedro de Sousa Barreiro, director-geral do Desenvolvimento Rural, os seguinte poderes e competências:

1.1 - Autorizar as despesas com locação e aquisição de bens e serviços, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de 100 000 contos;

1.2 - Autorizar as despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de 200 000 contos;

1.3 - Autorizar despesas sem concurso ou contrato escrito, atentos os condicionalismos legais, até ao limite de 10 000 contos;

1.4 - Autorizar a adjudicação de venda de produtos, nomeadamente de explorações próprias ou cometidas à responsabilidade da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural, para o desenvolvimento da sua actividade e aprovação das respectivas minutas de contratos, nos termos do regime legal aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado e dentro dos limites de competências estabelecidos nesta deliberação para a realização de despesas;

1.5 - Autorizar despesas com arrendamentos de imóveis, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 10 000 contos;

1.6 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos aos serviços danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao limite de 1000 contos;

1.7 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao limite de 1000 contos;

1.8 - Autorizar despesas no âmbito do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.9 - Autorizar a cedência de produtos de matas nacionais e perímetros florestais sob a sua jurisdição a autoridades administrativas e militares, instituições de beneficência e outras cujas actividades sejam de interesse dos povos limítrofes.

2 - Delegar no presidente do conselho administrativo, licenciado em Engenharia Zootécnica Rui Pedro de Sousa Barreiro, os seguintes poderes e competências:

2.1 - Superintender na gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral;

2.2 - Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;

2.3 - Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

2.4 - Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria da Direcção-Geral;

2.5 - Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

2.6 - Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da Direcção-Geral;

2.7 - Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.

3 - Delegar em qualquer dos membros do conselho administrativo a faculdade de assinar e visar documentos relativos a recebimentos, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar 7/97, de 17 de Abril, com faculdade de subdelegação.

4 - As anteriores subdelegação e delegação de poderes e competências têm lugar sem prejuízo das competências próprias que, como director-geral do Desenvolvimento Rural, lhe estejam atribuídas e das que lhe foram subdelegadas pelo despacho do Secretário de Estado acima referido.

5 - Fica o presidente do conselho administrativo autorizado a subdelegar, no todo ou em parte, no subdirector-geral ou noutros dirigentes ou funcionários responsáveis por unidades de serviços as competências e os poderes ora subdelegados e delegados que se mostrem necessários ao eficaz funcionamento dos serviços, dentro dos limites desta deliberação.

6 - A presente deliberação ratifica todos os actos praticados, no âmbito das competências e dos poderes subdelegados e delegados pelo presidente do conselho administrativo, entre 20 de Outubro de 2000 e a data da publicação da presente deliberação.

21 de Fevereiro de 2001. - O Conselho Administrativo: Rui Pedro de Sousa Barreiro - Luís Duarte - Vítor Manuel Nobre Joaquim - Maria Augusta Estrócio Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1902644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-17 - Decreto Regulamentar 7/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR), organismo central do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define as competências, os órgãos e serviços da DGDR e fixa o quadro de pessoal dirigente, o qual é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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