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Despacho (extracto) 10403/2001, de 18 de Maio

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 10 403/2001 (2.ª série). - I - Subdelegação de competências. - 1 - Ao abrigo da autorização expressa no n.º 1.9 do capítulo II do despacho 6181/2001 (2.ª série), de 28 de Março de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, do director-geral dos Impostos, subdelego nos tesoureiros de finanças do distrito de Vila Real as competências para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

2 - Ao abrigo da autorização expressa no n.º 8 do capítulo II do despacho 6181/2001 (2.ª série), supra-identificado, subdelego as competências em mim delegadas no n.º 7.7 daquele despacho, a seguir indicadas:

2.1 - No chefe de divisão da tributação e da Justiça Tributária, técnico de administração tributária principal Manuel Alberto Guedes da Silva:

a) Resolver os pedidos formulados nos termos do § 5.º do artigo 59.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quando as repartições de finanças forem no mesmo distrito;

b) Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional, com possibilidade de subdelegação nos chefes de finanças do distrito de Vila Real;

c) Nomear os peritos para as segundas avaliações nos termos do artigo 96.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

d) Nomear os peritos para as segundas avaliações nos termos do artigo 135.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

e) Autorizar a revenda de valores selados, nos termos do artigo 37.º do Regulamento do Imposto do Selo, excepto nos serviços do Estado e outros organismos não estatais;

f) Prorrogar o prazo fixado no corpo do artigo 147.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, nos termos e com a limitação prevista no seu § 2.º;

g) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA, excepto quando respeitem aos pequenos retalhistas, cuja competência se encontra atribuída aos chefes de finanças pela alínea c) do artigo 27.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro;

h) Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA);

i) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados do n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA);

j) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 30.º ou 31.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);

l) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA).

2.2 - No chefe de divisão da Inspecção Tributária, inspector tributário principal Armindo Monteiro de Oliveira:

a) Designar os louvados da Fazenda Pública a que se refere o § 3.º do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações;

b) Resolver ou ordenar as revisões da matéria colectável previstas nos §§ 2.º e 3.º do artigo 20.º do Código do Imposto Profissional, quando a respectiva fixação não tenha sido efectuada pela comissão referida no artigo 15.º do mesmo Código;

c) Resolver os pedidos formulados nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial por empresas cuja fiscalização específica não compete à Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, bem como resolver ou ordenar as revisões do lucro tributável previstas no artigo 79.º do referido Código, quando a respectiva fixação não tenha sido efectuada pela comissão de revisão a que se refere o artigo 72.º do mesmo Código;

d) Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA), com exclusão das que respeitem a sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas, sem prejuízo da competência que se encontra atribuída aos chefes de finanças pela alínea b) do artigo 27.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro;

e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);

f) Proceder à apreciação do requerimento a entregar na repartição de finanças, no caso de modificação essencial das condições do exercício da actividade económica pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);

h) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA);

i) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

2.3 - Nos chefes de finanças do distrito de Vila Real, as competências referenciadas na alínea m) do n.º 7.7 do capítulo II do despacho do director-geral dos Impostos, mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA.

2.4 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, firmado na autorização expressa no n.º 2 do capítulo II do despacho antes referido, do director-geral dos Impostos, subdelego na responsável dos Serviços de Administração Geral da Direcção de Finanças de Vila Real, Maria Célia da Costa Ramalho, até ao montante máximo de 200 000$00 e com o limite das respectivas dotações orçamentais atribuídas a esta Direcção de Finanças, a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 do capítulo III do citado despacho, com referência às seguintes CE/RO:

02.01.03 - Material de secretaria;

02.01.04 - Material de cultura;

02.01.05 - Outros bens duradouros;

02.02.02 - Combustíveis e lubrificante;

02.02.05 - Roupas e calçado;

02.02.06 - Consumos de secretaria;

02.02.07 - Material de transportes - peças;

02.02.08 - Outros bens não duradouros;

02.03.01 - Encargos das instalações;

02.03.02 - Conservação de bens;

02.03.06 - Comunicações;

02.03.10 - Outros serviços;

07.01.07 - Material de informática.

2.5 - Nos termos das mesmas disposições legais e autorização expressa no n.º 2 do capítulo III do despacho em causa, subdelego nos chefes e tesoureiros de finanças do distrito de Vila Real, até ao limite das respectivas dotações orçamentais que lhes estão ou vieram a ser especificamente atribuídas e sempre até ao limite máximo de 200 000$00, a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 do capítulo III do mesmo despacho, com referência às classificações económicas/rubricas orçamentais listadas no número anterior, em que lhes foi ou vier a ser comunicada a atribuição de dotação orçamental.

3 - Não vigora o poder de subdelegar nas subdelegações supra-estabelecidas, com excepção do referido na alínea b) do n.º 2.1 que antecede.

II - Delegação de competências próprias. - Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos chefes de finanças do distrito de Vila Real a competência para:

1) Aplicar as coimas previstas nos artigos 29.º e 34.º do RJIFNA ou para arquivar o respectivo processo de contra-ordenação, ao abrigo do disposto no artigo 205.º do CPT, na medida em que o montante da prestação tributária em falta de entrega ou equiparada ou do imposto não liquidado excedam os limites de competência que lhes está cometida por lei, até ao montante máximo de 1 000 000$00;

2) Decidir sobre reclamações graciosas, na medida em que o valor do processo exceda o limite de competência que lhes está cometida por lei, nos termos dos artigos 99.º, n.º 2, do CPT e 75.º, n.º 2, do CPPT, suscitados no âmbito dos impostos municipal sobre veículos, de camionagem e circulação, municipal de Sisa e sobre as Sucessões e Doações, contribuição autárquica e imposto do selo, sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal.

III - Substituto legal. - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o chefe de divisão Manuel Alberto Guedes da Silva.

IV - Produção de efeitos. - 1 - As subdelegações de competências contidas no n.º I deste despacho produzem efeitos desde 11 de Dezembro de 2000, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de subdelegação de competências.

2 - As delegações de competências contidas no n.º II deste despacho produzem efeitos desde 1 de Abril de 2001, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

3 - Divulgue-se pelos serviços da DGCI dependentes desta Direcção de Finanças e promova-se a publicação do respectivo aviso no Diário da República, através da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da DGCI.

12 de Abril de 2001. - O Director de Finanças de Vila Real, Francisco Alfredo Almaça Fialho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1902612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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