Aviso 3926/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, em anexo, se publica a deliberação 43/CM/2001, que estabelece as normas para a concessão de apoio financeiro às actividades de interesse público municipal.
2 de Abril de 2001. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.
Deliberação 43/CM/2001, de 28 de Março (estabelece as normas para a concessão de apoio financeiro às actividades de interesse público municipal).
Introdução
Os municípios participam na prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento cultural que promova o aparecimento e a realização de projectos culturais, de iniciativa dos cidadãos a título individual ou em colectividades, de reconhecida qualidade e de interesse para o município.
A concretização desta política cultural não pode recair apenas sobre os municípios - em muitos casos, as iniciativas municipais podem e devem ser enriquecidas pelo contributo dado pelos particulares com vocação para a área da cultura.
A dinamização cultural, singular ou colectiva, é uma das grandes motivações para uma vida saudável, cultivando o espírito de grupo, a inserção na sociedade e a formação cultural a que todos devem ter acesso.
Deste modo, os agentes promotores de actividades culturais solicitam frequentemente o apoio da Câmara Municipal e para corresponder a essas solicitações torna-se necessário a criação de um instrumento regulamentar de incentivo ao desenvolvimento de actividades sócio-culturais, artísticas, desportivas, de recreio e lazer e de apoio à edição.
Neste caso concreto são criadas as normas que, a título experimental para o corrente ano, possam regular os apoios financeiros a conceder pelo município de Barrancos às entidades, singulares ou colectivas, que se proponham realizar programas, projectos e actividades em vários domínios.
Desta forma, pretende-se que sejam os promotores locais a tomarem a iniciativa apresentando os seus projectos e ou programas para financiamento, em vez de ser o município a distribuir os apoios sem que, nalguns casos, se conheça a intenção do beneficiário e o destino dos apoios concedidos anualmente.
Por simplificação, optamos pela aplicação desta deliberação aos apoios destinados ao desenvolvimento, dinamização e incentivo de actividades desportivas e recreativas.
Igualmente, e pela primeira vez, são criados incentivos de apoio à edição de obras de cariz cultural.
Assim:
Ao abrigo e nos termos da alínea o) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 4, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Barrancos, pela deliberação 43/CM/2001, de 28 de Março, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - A presente deliberação estabelece as normas para a concessão de apoio financeiro a actividades de carácter não profissional, de interesse público municipal, desenvolvidas por pessoas singulares ou colectivas, no domínio da cultura, das artes, do desporto, do recreio e do lazer, a desenvolver na área do município de Barrancos.
2 - A presente deliberação abrange, ainda, os apoios destinados à edição de obras de cariz cultural, entendendo como tal os livros, a pintura, a escultura, as cassetes áudio ou vídeo e os CD.
Artigo 2.º
Apoio financeiro
1 - Os apoios financeiros previstos na presente deliberação destinam-se a programas anuais e a projectos.
2 - Os apoios financeiros a projectos são concedidos a uma actividade ou conjunto de actividades com um objectivo comum, cuja realização deverá ser assegurada no prazo máximo de 12 meses.
Artigo 3.º
Forma e modalidade de concessão do apoio
1 - Os apoios financeiros previstos na presente deliberação são atribuídos mediante concurso e revestem a forma de comparticipação a fundo perdido, podendo ser disponibilizados:
a) De uma só vez;
b) Em tranches ou duodécimos mensais, a transferir mensalmente até ao dia 10 de cada mês;
c) Outra, a especificar caso a caso.
2 - Do montante do financiamento concedido pela CMB não há recurso.
Artigo 4.º
Beneficiários ou promotores
1 - Aos apoios financeiros a programas anuais apenas se podem candidatar pessoas colectivas.
2 - Aos apoios financeiros a projectos podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.
Artigo 5.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio (suporte de papel ou disquete), de modelo anexo, fornecido pela CMB, no qual deverá constar o seguinte:
a) A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de pessoas colectivas, e quando não constem dos arquivos da CMB;
b) O historial das actividades desenvolvidas pelo candidato até à data da candidatura, incluindo o relatório de contas do último ano, quando não constem dos arquivos da CMB;
c) A exposição do programa ou do projecto a realizar, nomeadamente os objectivos culturais, artísticos, desportivos, recreativos ou de lazer a alcançar e a estratégia de desenvolvimento;
d) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis, designadamente com pessoal, espaço, equipamentos, produção, administração, etc.;
e) A certidão comprovativa da situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a Segurança Social;
f) Montante do financiamento pretendido da Câmara Municipal de Barrancos;
g) Data de início e termo do projecto/programa ou actividade.
2 - Nos pedidos de apoio à edição deverá ser indicada, para além do disposto no número anterior o tema, o título e a tiragem, bem como uma sinopse da obra.
3 - Os interessados cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas, nos termos dos números anteriores, são obrigatoriamente notificados para regularizar os elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de exclusão.
Artigo 6.º
Prazo de apresentação de candidaturas
As candidaturas a apoio financeiro previsto na presente deliberação, elaboradas e instruídas nos termos do artigo 5.º, deverão ser apresentadas na Divisão de Acção Social e Cultural da CMB, nas seguintes datas:
a) Para pessoas colectivas - até ao dia 20 de Abril de 2001;
b) Para pessoas singulares - até ao dia 15 de Maio de 2001.
Artigo 7.º
Do júri
1 - Compete à Divisão de Acção Social e Cultural (DASC), na qualidade de júri, a apreciação das candidaturas apresentadas, podendo recorrer ao apoio da Divisão Administrativa e Financeira (DAF).
2 - No decurso da análise das candidaturas, os candidatos poderão ser convocados para prestação dos esclarecimentos que o júri julgue necessários à respectiva apreciação.
3 - O júri delibera no prazo máximo de 30 dias a contar da data limite para apresentação das candidaturas.
4 - A proposta do júri a submeter a homologação da CMB deve conter uma lista ordenada dos programas ou projectos seleccionados, bem como o montante dos respectivos apoios.
5 - A CMB deverá tornar pública a lista dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado nos locais do costume e comunicado a todos os candidatos.
Artigo 8.º
Critérios de apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma não necessariamente cumulativas:
a) Interesse cultural, artístico, desportivo, recreativo ou de lazer, determinado pela consistência do programa ou projecto proposto e o seu contributo para o desenvolvimento sócio-cultural da comunidade barranquenha;
b) Qualidade cultural, artístico, recreativo ou de lazer, dos candidatos, determinada pela apreciação da respectiva capacidade de realização e currícula;
c) Consistência do projecto de gestão, determinada pela adequação do projecto orçamental à(s) actividade(s) a realizar, a razoabilidade dos custos fixos e a capacidade de angariação de outros financiamentos;
d) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade.
2 - O júri deverá explicitar os parâmetros específicos que consubstanciam o disposto no número anterior.
Artigo 9.º
Acordo de financiamento
1 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo da presente deliberação são formalizados através de acordo a celebrar entre os beneficiários e a CMB, nos quais se definem, em cada caso, os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram directamente desta deliberação.
2 - Os acordos a celebrar para a atribuição de apoios financeiros têm a designação de contratos-programas de fomento e dinamização (cultural, artístico, desportivo, recreativo ou de lazer, etc.), cujo modelo se publica em anexo.
Artigo 10.º
Acompanhamento e avaliação
Compete à CMB, através da DASC, acompanhar permanentemente a execução de todos os contratos-programa celebrados ao abrigo da presente deliberação.
Artigo 11.º
Revisão dos contratos-programa
1 - Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.
2 - É sempre admitido o direito à revisão do contrato-programa, quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - Os beneficiários de apoios financeiros devem apresentar à CMB, até ao 30.º dia seguinte ao final da realização dos mesmos, um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório financeiro.
2 - O prazo previsto no número anterior poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado uma só vez por um período não superior a 30 dias.
Artigo 13.º
Suspensão
1 - O não cumprimento das obrigações previstas na presente deliberação ou nos acordos dele decorrentes celebrados entre os beneficiários dos apoios financeiros e a CMB, concede a esta última o poder de suspender a execução dos referidos acordos.
2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de cinco dias úteis para cumprimento.
Artigo 14.º
Rescisão
Findo o prazo referido no artigo anterior sem que cesse o incumprimento, pode a CMB rescindir o respectivo acordo e exigir a reposição dos financiamentos correspondentes ao período de incumprimento.
Artigo 15.º
Competências para decisão
São delegadas no presidente da CMB, com poderes de subdelegação em vereador, as competências necessárias para a decisão dos assuntos relacionados com a presente deliberação, à excepção da concessão dos respectivos apoios financeiros.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, a presente deliberação entra em vigor no dia 1 de Abril de 2001.
29 de Março de 2001. - A Vice-Presidente da Câmara, Isabel Catarina Caçador Sabino.
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
(Modelo de contrato-programa tipo)
Contrato-programa n.º .../...
Entre a Câmara Municipal de Barrancos, adiante designada por CMB, contribuinte fiscal n.º 680011234, representada por (nome do signatário e qualidade em que intervém) da Câmara Municipal de Barrancos, como primeiro outorgante e (designação da entidade beneficiária), adiante designada (designação abreviada) contribuinte fiscal n.º ..., representada por (nome do representante e qualidade em que intervém), como segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo da deliberação n.º .../CM/2001, de ... de Março, um contrato-programa de fomento e dinamização (cultural, artística, desportiva, recreativa, de lazer ou de apoio à edição e regido pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes, no que concerne ao apoio destinado ao fomento e dinamização de actividades (culturais, desportivas, recreativas, etc.).
Cláusula 2.ª
Obrigação da (designação da entidade beneficiária)
1 - Para a prossecução dos objectivos definidos na cláusula anterior, constitui obrigação da (designação da entidade beneficiária) em colaboração com a Divisão de Acção Sócio-Cultural da CMB, a organização e dinamização, entre outras, das seguintes actividades:
a) ... (descrição pormenorizada dos projectos ou actividades a desenvolver);
b) ... (instalações, equipamentos e meios humanos técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou terceiros).
2 - Compete à (designação da entidade beneficiária) apresentar à CMB, até ao (dia, mês e ano), um relatório/avaliação das acções realizadas ao abrigo do presente contrato-programa.
Cláusula 3.ª
Comparticipação da CMB
1 - Para a prossecução dos objectivos definidos nas cláusulas anteriores, compete à CMB prestar apoio financeiro à (designação da entidade beneficiária) no montante de ... euros (extenso), a fundo perdido.
2 - A comparticipação a prestar pela CMB à (designação da entidade beneficiária) as formas de:
a) ... (subsídio anual);
b) ... (subsídio específico para o projecto);
c) ... (apoio técnico);
d) ... (outros).
3 - A comparticipação referida na presente cláusula disponibiliza-se:
a) De uma só vez;
b) Em ( tranches ou duodécimos mensais) a transferir mensalmente até ao dia 10 de cada mês;
c) Outra, a especificar caso a caso.
Cláusula 4.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação pelo segundo outorgante, no que concerne a quaisquer alterações previstas no objecto do presente contrato-programa, carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo contrato.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa
O acompanhamento e controlo da execução deste contrato-programa será exercido pelo presidente da CMB, através da Divisão de Acção Social e Cultural.
Cláusula 6.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato-programa é válido desde a data da sua assinatura até (dia, mês e ano).
Cláusula 7.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso neste contrato-programa, aplicar-se-ão as normas do Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Sócio-Cultural do Município de Barrancos.
(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)
(ver documento original)