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Edital 190/2001, de 15 de Maio

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Texto do documento

Edital 190/2001 (2.ª série) - AP. - António Manuel Oliveira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público, na qualidade de presidente do Conselho Municipal de Segurança de Torres Novas, que, no uso da competência referida na alínea l) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugada com os n.os 1 e 3 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de Julho, a Assembleia Municipal de Torres Novas, na sua sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2001, aprovou definitivamente o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Torres Novas, cujo texto se anexa ao presente edital.

Para constar, se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

7 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Torres Novas

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de Julho, veio criar os conselhos municipais de segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabelecem regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.

Cumprindo-se as regras estabelecidas no artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de Junho, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 21 de Fevereiro de 2001, aprovou um regulamento provisório que enviou, a título consultivo, ao Conselho. Ainda nos termos daquela disposição legal, o Conselho, na sua primeira reunião que teve lugar em 11 de Janeiro de 2001, emitiu parecer sobre aquele regulamento provisório, remetendo para apreciação à Assembleia Municipal, o texto que propõe para ser aprovado como regulamento definitivo.

Apreciado e discutido esse regulamento, foi aprovado com a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar parecer e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) Evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económico municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico da droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram o Conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O presidente da Assembleia Municipal;

c) Os presidentes das juntas de freguesia do concelho;

d) Um representante do Ministério Público da Comarca;

e) O comandante da esquadra da PSP;

f) O comandante do posto da GNR;

g) O comandante dos Bombeiros Voluntários Torrejanos;

h) Os representantes da Santa Casa da Misericórdia, CRIT, Comissão de Protecção de Menores e associações que fazem parte do conselho executivo do PDIAS;

i) Os representantes do Nersant, ACIS, USTN;

j) Os seguintes cidadãos de reconhecida idoneidade: Carlos Cordeiro Simões, Nuno José Ferreira Lopes e Ramiro Silvestre Lopes Machado.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho;

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho por ele designado.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 6.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo, neste caso, o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo o dia, hora e local para nova reunião.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 11.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder quinze minutos.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 12.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.

Artigo 13.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 14.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.

SECÇÃO IV

Das actas

Artigo 15.º

Das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 18.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 19.º

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1901432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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