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Despacho 10022/2001, de 12 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 022/2001 (2.ª série). - Considerando o disposto no n.º 2 do despacho 813/2001, de 22 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 16 de Janeiro de 2001, subdelego no Prof. Doutor José Manuel Marques da Silva Pureza, responsável pela Cátedra Mário Soares, na FEUC, competência para:

a) Até ao montante de 2500 contos, autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, bem como para, dentro desse limite, conduzir o procedimento por consulta prévia ou por ajuste directo, previstos, respectivamente, nos artigos 81.º, n.os 1, alínea c), 2, 3 e 4, e 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Até ao montante de 1000 contos, autorizar o pagamento de despesas através do fundo de maneio constituído.

Consideram-se ratificados os actos das entidades acima referidas que, sobre esta matéria, hajam sido praticados entre o dia 18 de Setembro de 2000 e a data de publicação do presente despacho.

Este despacho anula e substitui o despacho 17 277/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 24 de Agosto de 2000, no que à Cátedra Mário Soares diz respeito.

4 de Abril de 2001. - O Presidente do Conselho Directivo, António Marques Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1901276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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