de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.
Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º Nos seus artigos 4.º e 5.º, a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, prevê a possibilidade de apresentação de propostas de novos cursos profissionais, por parte das escolas, tendo em vista as necessidades de oferta formativa, designadamente no que se refere aos perfis profissionais actuais e emergentes.
Neste contexto, vem a presente portaria, através da criação do curso profissional de Técnico de Termalismo, colmatar uma sentida lacuna no que respeita à oferta formativa direccionada para as qualificações profissionais por ele visadas.
Nestes termos:
Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de Técnico de Termalismo, visando a saída profissional de técnico de termalismo.
2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de tecnologias da saúde e integra-se na área de educação e formação de Saúde - programas não classificados noutra área de formação (729), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.
3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante.
4.º A componente de formação científica do referido curso é constituída pelas disciplinas de Matemática, Física e Química e Biologia, das quais as duas primeiras, conjuntamente com a disciplina de Português, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.
6.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
7.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro de 2005.
ANEXO N.º 1
Curso profissional de Técnico de Termalismo
Plano de estudos
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Curso profissional de Técnico de Termalismo
Saída profissional: técnico de termalismo
Família profissional: tecnologias da saúde
Área de educação e formação: 729 - Saúde programas não classificados
noutra área de formação
Perfil de desempenho à saída do curso
O técnico de termalismo é o profissional qualificado apto a, de acordo com prescrição de técnicos superiores de saúde, orientar, organizar, controlar e assegurar funções inerentes ao processo terapêutico termal nas suas diversas aplicações - prevenção, cura e reabilitação -, intervindo na óptica de promoção da saúde e do bem-estar.
As actividades principais desempenhadas por este técnico são:
Interpretar prescrições médicas previstas pelo corpo clínico (médicos, fisioterapeutas, etc.);
Programar e garantir a execução dos tratamentos prescritos, utilizando os meios técnicos e equipamentos adequados;
Avaliar, encaminhar e acompanhar o aquista, prestando-lhe o auxílio necessário, atendendo ao tipo de tratamento e adaptando o contacto às características da sua faixa etária;
Detectar e interpretar situações anómalas do aquista face aos tratamentos;
Aplicar os procedimentos e as técnicas adequadas de primeiros socorros;
Utilizar suportes de registo, anotando as actividades e as ocorrências observadas ou referenciadas pelo aquista, assim como a sua evolução terapêutica;
Manusear correctamente máquinas e equipamentos específicos de hidrobalneoterapia (equipamentos de massagens, irrigação, nebulização, banheiras, etc.);
Proceder à regulação, zelando por uma adequada utilização do equipamento;
Zelar pela conservação, manutenção e higienização de equipamentos e instalações balneares;
Registar os dados referentes aos tratamentos efectuados, com vista a posterior tratamento pelos serviços competentes;
Promover um bom ambiente relacional com o aquista.
Certificação escolar e profissional Curso do nível secundário de educação.
Qualificação profissional de nível 3.