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Aviso 3828/2001, de 9 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3828/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Armindo José da Cunha Abreu, presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, nos termos do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para efeitos do disposto no artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 24 de Fevereiro 2001, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Específico do Complexo Desportivo da Costa Grande, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da referida Lei 169/99, de 18 de Setembro.

O referido Regulamento entra em vigor imediatamente a seguir à sua publicação.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

2 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Armindo José da Cunha Abreu.

Regulamento Específico do Complexo Desportivo da Costa Grande

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Especificidade

O presente Regulamento decorre do Regulamento Geral das Instalações Desportivas Municipais, sendo, conforme estipulado no artigo 27.º deste, específico do Complexo Desportivo da Costa Grande.

Artigo 2.º

Finalidade

O Complexo Desportivo da Costa Grande é uma infra-estrutura desportiva generalizada que se presta à realização das mais diversas actividades pelos mais variados utilizadores, possuindo uma maior especificidade para o voleibol, basquetebol, andebol, futebol, ténis, atletismo, skate e escalada.

CAPÍTULO II

Utilização

Artigo 3.º

Funcionamento anual

1 - O Complexo Desportivo da Costa Grande funciona por anos lectivos, entre Setembro de um ano e Agosto do ano seguinte.

2 - Tendo em conta as vantagens da sua utilização, o presidente da Câmara Municipal fixará, especificamente, as datas de abertura e encerramento do ano lectivo, bem como de eventuais pequenos períodos de férias.

Artigo 4.º

Horário de utilização

1 - O horário normal de utilização do Complexo Desportivo da Costa Grande é dividido em dois períodos:

Período de Inverno - Outubro a Março - de segunda-feira a sábado, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 15 às 18 horas, domingos e feriados, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.

Período de Verão - Abril a Setembro - de segunda-feira a sábado, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 15 às 21 horas, domingos e feriados, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.

Artigo 5.º

Tipos de utilização

Consideram-se quatro tipos de utilização:

1 Actividades municipais - escolas de formação de modalidades, realização de eventos ou outras actividades sob responsabilidade, exclusiva ou não, da Câmara Municipal de Amarante;

2) Horários escolares - para a totalidade das escolas oficiais, mediante a celebração de acordos de cedência, ou sob coordenação da Câmara Municipal;

3) Actividades associativas - actividades desportivas das associações desportivas ou outras entidades, mediante a realização de acordos de cedência;

4) Horários livres - para o público em geral, a título de cedência eventual.

Artigo 6.º

Acesso

1 - O acesso às instalações do Complexo Desportivo da Costa Grande far-se-á mediante o pagamento das taxas calculadas nos termos da tabela anexa.

2 - Nas cedências regulares e horários estabelecidos, o acesso processa-se em grupo e sempre com a presença do professor/monitor ou outro responsável.

3 - Em períodos de ocupação fora do horário normal de funcionamento, o acesso carece de autorização do presidente da Câmara Municipal.

4 - Os utentes cuja entrada se processe de forma individual, mediante o pagamento da respectiva taxa, apenas poderão aceder aos recintos de jogo ou outros no caso de não estarem a decorrer ou agendadas nenhumas cedências regulares ou eventuais devidamente autorizadas.

Artigo 7.º

Regras de utilização

Devem os utilizadores observar as seguintes regras:

1) Apresentar-se devidamente equipados com vestuário e calçado desportivo apropriados, em condições de higiene;

2) Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que possam causar, de algum modo, a deterioração das condições técnicas existentes;

3) Demonstrar um comportamento de máxima correcção, não podendo, designadamente, gritar, comer ou fumar;

4) Seguir, rigorosamente, as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes.

Artigo 8.º

Utilização não desportiva

1 - A assistência a aulas ou treinos por elementos não equipados é da responsabilidade do professor ou técnico respectivo, que controlará o seu comportamento e terá competência para, a todo o momento, proibir a sua presença.

2 - A assistência às aulas por elementos estranhos não é permitida, excepto se tiver a concordância simultânea, do professor/treinador e dos funcionários municipais de serviço.

3 - Na realização de eventos desportivos ou outros, devidamente autorizados, é possível a assistência generalizada aos mesmos.

4 - Assistentes, acompanhantes, juízes ou outros, quando for caso disso, obrigam-se, de igual modo, ao respeito pelo enunciado nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, sendo rigorosamente proibida a passagem ou permanência nos pisos desportivos sem calçado apropriado.

Artigo 9.º

Sanções

O incumprimento do estipulado nos artigos anteriores (7.º e 8.º) implica a expulsão imediata do faltoso do Complexo Desportivo da Costa Grande e, em caso de reincidência, levará à proibição da entrada nas instalações pelo prazo mínimo de 15 dias.

Em casos considerados graves e por deliberação da Câmara Municipal, pode esta suspender, por período de tempo a definir, a utilização do complexo desportivo por parte do faltoso.

Artigo 10.º

Prejuízos causados

Os responsáveis pelos prejuízos causados terão de suportar as despesas inerentes à sua plena reparação.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 11.º

Funções do pessoal

Sob orientação do presidente da Câmara Municipal, através do encarregado de instalações, e sem prejuízo do estipulado no Regulamento Geral das Instalações Desportivas, são funções do pessoal de serviço ao Complexo Desportivo:

a) A abertura e fecho das instalações, providenciando a sua limpeza e o controlo genérico do seu funcionamento;

b) Controlar o cumprimento dos horários por parte dos diferentes utilizadores, através do preenchimento dos mapas de assiduidade e da recolha dos duplicados dos recibos, quando for caso disso;

c) Verificar a adequação dos equipamentos dos utentes à actividade a desenvolver, designadamente no que respeita ao calçado, tendo poderes para, de imediato, proibir a sua utilização se necessário;

d) O controlo dos equipamentos e materiais em carga no complexo desportivo, sendo responsáveis pelos mesmos e pela sua correcta utilização;

e) A permanente ligação e comunicação com o encarregado da instalação, o responsável técnico e ou o presidente da Câmara Municipal;

f) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal de Amarante não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos, assim como acidentes ocorridos nas instalações, motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Normas complementares

Para aplicação e especificação do presente Regulamento e funcionamento do complexo desportivo, encarregar-se-á a Câmara Municipal de elaborar as normas complementares e informações que se entendam necessárias e convenientes.

Artigo 14.º

Casos omissos

Sobre todos os casos omissos, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, decidirá o presidente da Câmara Municipal de Amarante.

ANEXO

Tabela de Taxas do Complexo Desportivo da Costa Grande

Anexo a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento Geral das Instalações Desportivas Municipais, complementado pelo n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Específico do Complexo Desportivo da Costa Grande.

Para o efeito de cumprimento da tabela de taxas pela utilização do Complexo Desportivo da Costa Grande, consideram-se quatro tipos de utilizadores das instalações desportivas, adiante designados pelas respectivas alíneas, a saber:

a) Estabelecimentos de ensino;

b) Associações ou equiparados, com vocação para o fomento e desenvolvimento desportivos;

c) Outras entidades ou particulares;

d) Individuais.

Os menores de 16 anos entram gratuitamente, desde que acompanhados por um adulto.

Todas as taxas se referem a uma hora de utilização, à superfície total de um campo de jogos do complexo desportivo, à excepção das entradas individuais que permitem utilizações múltiplas em função da disponibilidade dos espaços desportivos.

Aulas, treinos ou competições com entradas livres:

Tipo de utilização ... Utilização diurna ... Euros ... Utilização nocturna... Euros

a) ............... 500$00 ... 2,49 ... 1 000$00 .... 4,99

b) ............. 1 000$00 ... 4,99 ... 2 000$00 .... 9,98

c) ............. 1 500$00 ... 7,48 ... 2 500$00 ... 12,47

d) ............... 150$00 ... 0,75 ..... 250$00 .... 1,25

Campo de ténis ... 500$00 ... 2,49 ... 1 000$00 .... 4,99

Manifestações ou competições desportivas com entradas pagas:

Tipo de utilização ... Utilização diurna ... Euros ... Utilização nocturna... Euros

a) ............... 2 000$00 .... 9,98 ... 3 000$00 ... 14,96

b) ............... 3 000$00 ... 14,96 ... 4 000$00 ... 19,95

c) ............... 5 000$00 ... 24,94 ... 6 000$00 ... 29,93

Campo de ténis ... 1 000$00 .... 4,99 ... 3 000$00 ... 14,96

Nota. - Fora do horário normal estabelecido, todas as taxas são acrescidas do custo do trabalho extraordinário a efectuar pelos funcionários necessários (1000$00/hora por cada funcionário ao serviço no Complexo).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1899699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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