Deliberação 723/2001. - Deliberação do Senado n.º 14/UTL/2001 - Regulamento das Provas de Habilitação para o Exercício de Funções de Coordenação Científica. - O Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, prevê, no artigo 28.º, que as instituições públicas cujos quadros de pessoal contemplem as categorias da carreira de investigação científica possam conceder o título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica, mediante prestação de provas a realizar nos termos dos artigos 29.º e 35.º do mesmo diploma.
Existindo na Universidade Técnica de Lisboa escolas em cujos quadros de pessoal constam lugares que se encontram afectos àquela carreira, afigura-se conveniente dar desenvolvimento ao preceituado no referido Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, regulamentando genericamente as condições a que deve obedecer a atribuição do título de habilitado.
Nestes termos, o Senado Universitário, na reunião da Secção dos Assuntos Científicos, de 22 de Março de 2001, aprovou o Regulamento das Provas de Habilitação para o Exercício das Funções de Coordenação Científica, segundo as regras que se seguem:
Artigo 1.º
Natureza e finalidade das provas
As provas públicas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica destinam-se a averiguar o mérito da obra científica do candidato e a sua capacidade de coordenar programas de investigação científica e de formação pós-graduada.
Artigo 2.º
Condições de admissibilidade
Podem candidatar-se a provas públicas de habilitação:
a) O pessoal investigador com provimento definitivo que seja autor de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito;
b) Qualquer indivíduo que possua o grau de doutor e seja autor de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito, realizados após a obtenção do doutoramento.
Artigo 3.º
Apresentação de candidaturas
1 - Os candidatos à prestação de provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica devem dirigir um requerimento ao reitor da Universidade Técnica de Lisboa formalizando o pedido.
2 - Do requerimento devem constar:
a) A identificação completa do requerente;
b) Fotocópia do diploma ou certificado que comprove ser titular do grau de doutor e ou da categoria detida;
c) O pedido de prestação de provas e área científica respectiva;
d) Outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do pedido.
3 - O requerimento deve ser instruído com:
a) 15 exemplares do curriculum vitae do candidato;
b) 15 exemplares de uma proposta da autoria do candidato que verse conjuntamente sobre um programa de investigação e um programa de pós-graduação da área científica da prova.
4 - O programa de investigação referido no número anterior inclui uma síntese dos conhecimentos existentes sobre o tema a tratar, uma apresentação crítica dos problemas já tratados e dos problemas em aberto, bem como um programa de estudos relativos a algum desses problemas, e deve explicitar a metodologia proposta, o planeamento dos meios necessários, os objectivos a atingir e os benefícios esperados da sua realização.
Artigo 4.º
Apreciação das candidaturas
1 - O processo de candidatura, instruído nos termos do artigo anterior, deverá dar entrada nos serviços da escola onde o candidato pretende realizar as provas de habilitação.
2 - Compete ao conselho científico fazer a recepção da candidatura e formular uma proposta de júri a ser submetida à aprovação do reitor.
Artigo 5.º
Nomeação, composição e funcionamento do júri
1 - O reitor procederá, nos três dias úteis subsequentes à recepção da proposta, à nomeação do júri.
2 - O despacho de nomeação do júri é remetido para publicação no Diário da República, imediatamente após ter sido proferido e simultaneamente comunicado por escrito ao candidato.
3 - Logo que publicada a constituição do júri, a escola onde o processo foi entregue procederá ao envio a cada membro do júri de um exemplar do currículo e da proposta a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.
4 - A composição do júri, presidido pelo reitor, bem como o respectivo funcionamento, obedecerá ao estabelecido no artigo 32.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.
Artigo 6.º
Pré-selecção
1 - A prestação de provas para a obtenção do título de habilitado é precedida de uma pré-selecção de carácter eliminatório.
2 - Na fase de pré-selecção o júri verifica:
a) Se o candidato satisfaz formalmente os requisitos de admissão;
b) Se os trabalhos apresentados se inserem na área em que as provas foram requeridas;
c) A qualidade científica dos trabalhos apresentados.
3 - A apreciação feita nos termos do número anterior constará de um relatório fundamentado, a elaborar nos 60 dias úteis subsequentes à publicação da nomeação do júri.
4 - No caso de a apreciação do júri ser favorável à admissão do candidato, proceder-se-á à indicação dos membros do júri que terão a seu cargo a discussão, em prova, do currículo do candidato, bem como a marcação da data e lugar da respectiva realização.
5 - Após a audiência do interessado, a efectuar nos termos estabelecidos nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, o reitor homologará o relatório mencionado no número anterior no prazo máximo de três dias úteis.
Artigo 7.º
Provas
1 - As provas públicas terão lugar no prazo máximo de 40 dias úteis após a publicação do despacho de homologação do relatório da pré-selecção do candidato.
2 - As provas constarão de:
a) Apreciações fundamentadas do curriculum vitae do candidato feitas em separado por dois membros do júri designados para o efeito;
b) Exposição e discussão da proposta a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.
3 - Cada uma das provas tem a duração máxima de duas horas e são separadas por um intervalo mínimo de vinte e duas horas e máximo de quarenta e oito horas.
4 - A exposição prevista na alínea b) do n.º 2 tem a duração máxima de sessenta minutos, devendo a discussão, na qual podem intervir todos os membros do júri, ter igual duração.
Artigo 8.º
Deliberação do júri
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para deliberar sobre a classificação final a atribuir ao candidato, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as provas.
3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
Artigo 9.º
Conclusão do processo
1 - Da reunião final das provas será lavrada acta, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, a ser posteriormente submetida a homologação do reitor.
2 - O despacho de homologação será publicado no Diário da República, dele cabendo recurso contencioso, a interpor nos termos legais.
Artigo 10.º
Casos omissos
Nos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, e no Código do Procedimento Administrativo.
5 de Abril de 2001. - O Reitor, J. Lopes da Silva.