Aviso 3804/2001, de 4 de Maio
Aviso 3804/2001 (2.ª série) - AP. - Lista de antiguidade. - Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto no artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, torna-se público que a lista de antiguidade do pessoal do quadro deste município, organizada nos ternos do artigo 93.º do já citado diploma legal, se encontra afixada nos respectivos locais de trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 96.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, cabe reclamação no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
28 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto Cordeiro Ambrósio.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1898959.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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