Edital 171/2001 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Maurício Teixeira Marques, presidente da Câmara Municipal de Penacova:
Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, por deliberação da Assembleia Municipal proferida em sessão realizada no dia 23 de Fevereiro de 2001, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal na reunião de 2 de Fevereiro do mesmo ano, foi aprovada a alteração do Regulamento de Taxas de Obras Particulares, Serviços Afins e Loteamentos do Concelho de Penacova, precedido de consulta e apreciação pública.
Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do concelho.
13 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Maurício Teixeira Marques.
Alteração do Regulamento de Taxas de Obras Particulares, Serviços Afins e Loteamentos
Nota justificativa
O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Junho, veio estabelecer regras relacionadas com a remoção, transporte, inumação exumação, trasladação e cremação de cadáveres.
Neste contexto e no quadro da sua natureza e alcance, o Regulamento de Taxas de Obras Particulares Serviços Afins e Loteamentos (capítulo IV, Cemitérios, secção i) desta Câmara Municipal encontra-se desajustado com a realidade, importando por isso harmonizar e actualizar tal regulamentação adequando-a à nova legislação entretanto publicada.
Por outro lado, para além da adequação dos cemitérios às novas regras impostas pela legislação já citada, a expansão demográfica entretanto verificada obriga também ao aumento das superfícies disponíveis, com o consequente acréscimo de despesas, que importa na medida do possível acautelar.
Nesta conformidade, deliberou o executivo camarário propor à Assembleia Municipal a aprovação da alteração do Regulamento cujo projecto foi submetido a inquérito público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, no caso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela Alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é elaborado o presente Regulamento de Taxas de Obras Particulares Serviços Afins e Loteamentos (capítulo IV, Cemitérios, secção i) do município de Penacova.
CAPÍTULO IV
Cemitérios
SECÇÃO I
Artigo 48.º
Inumação em covais cada:
1 - Sepulturas temporárias - 7000$00 - 34,92 euros.
2 - Sepulturas perpétuas:
2.1 - Em caixão de madeira 10 000$00 - 49,88 euros.
2.2 - Em caixão de zinco - 12 000$00 - 59,86 euros.
Artigo 49.º
Inumação em jazigos particulares, cada - 15 000$00 - 74,82 euros.
Artigo 50.º
Inumação em jazigos municipais e sua ocupação, cada:
Por cada período de um ano ou fracção:
Em compartimento de 1.º e 2.º piso, cada - 20 000$00 - 99,76 euros.
1.2 - Nos restantes pisos - 15 000$00 - 74,82 euros.
Com carácter de perpetuidade:
2.1 - Em compartimentos de 1.º e 2.º piso, cada - 100 000$00 - 498,80 euros.
Nos restantes pisos - 80 000$00 - 399,04 euros.
Artigo 51.º
Exumação por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 7000$00 - 34,92 euros.
Artigo 52.º
Ocupação de ossários municipais
1 - Por cada ossada ou corpo:
1.1 - Por cada período de um ano ou fracção - 10 000$00 - 49,88 euros.
1.2 - Com carácter de perpetuidade - 70 000$00 - 349,16 euros.
Artigo 53.º
Depósito transitório de caixões
1 - Por período de vinte e quatro horas ou fracção - 3000$00 - 14,96 euros.
Artigo 54.º
Concessão de terrenos
1 - Para sepultura perpétua - 150 000$00 - 748,20 euros.
2 - Para jazigos:
2.1 - Pelos primeiros 3 m2 ou fracções - 400 000$00 - 1995,19 euros.
2.2 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 100 000$00 - 498,80 euros.
Artigo 55.º
Utilização da capela e sua decoração
1 - Por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuando a primeira hora - 3000$00 - 14,96 euros.
Artigo 56.º
Trasladação para outro cemitério - 10 000$00 - 49,88 euros.
Artigo 57.º
Tratamento de sepulturas
1 - Abaulamento - 1500$00 - 7,48 euros.
2 - Construção de bordadura e sua conservação, durante o período de inumação, em argamassa de cimento - 6000$00 - 29,93 euros.
Artigo 58.º
Averbamento em alvará de concessão de terreno em nome do novo proprietário:
1) Para jazigos - 100 000$00 - 498,80 euros;
2) Para sepulturas perpétuas - 50 000$00 - 249,40 euros.
Artigo 59.º
Serviços diversos
1 - Taxas a fixar pela Câmara de acordo com a natureza do serviço prestado.
Observações:
1.ª Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiações desde que não determinem alterações do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.
2.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigo ou sepultura perpétua.
3.ª Às obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo II, Obras Particulares e Loteamentos e, bem assim, no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares.
4.ª Serão gratuitas as inumações de pobres e indigentes devidamente comprovados através de informação prestada pelos técnicos dos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal.
5.ª Os valores da tabela são fixados em unidades de escudos (PTE) e euros (EUR).