Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 171/2001, de 4 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Edital 171/2001 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Maurício Teixeira Marques, presidente da Câmara Municipal de Penacova:

Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, por deliberação da Assembleia Municipal proferida em sessão realizada no dia 23 de Fevereiro de 2001, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal na reunião de 2 de Fevereiro do mesmo ano, foi aprovada a alteração do Regulamento de Taxas de Obras Particulares, Serviços Afins e Loteamentos do Concelho de Penacova, precedido de consulta e apreciação pública.

Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do concelho.

13 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Maurício Teixeira Marques.

Alteração do Regulamento de Taxas de Obras Particulares, Serviços Afins e Loteamentos

Nota justificativa

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Junho, veio estabelecer regras relacionadas com a remoção, transporte, inumação exumação, trasladação e cremação de cadáveres.

Neste contexto e no quadro da sua natureza e alcance, o Regulamento de Taxas de Obras Particulares Serviços Afins e Loteamentos (capítulo IV, Cemitérios, secção i) desta Câmara Municipal encontra-se desajustado com a realidade, importando por isso harmonizar e actualizar tal regulamentação adequando-a à nova legislação entretanto publicada.

Por outro lado, para além da adequação dos cemitérios às novas regras impostas pela legislação já citada, a expansão demográfica entretanto verificada obriga também ao aumento das superfícies disponíveis, com o consequente acréscimo de despesas, que importa na medida do possível acautelar.

Nesta conformidade, deliberou o executivo camarário propor à Assembleia Municipal a aprovação da alteração do Regulamento cujo projecto foi submetido a inquérito público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no caso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela Alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é elaborado o presente Regulamento de Taxas de Obras Particulares Serviços Afins e Loteamentos (capítulo IV, Cemitérios, secção i) do município de Penacova.

CAPÍTULO IV

Cemitérios

SECÇÃO I

Artigo 48.º

Inumação em covais cada:

1 - Sepulturas temporárias - 7000$00 - 34,92 euros.

2 - Sepulturas perpétuas:

2.1 - Em caixão de madeira 10 000$00 - 49,88 euros.

2.2 - Em caixão de zinco - 12 000$00 - 59,86 euros.

Artigo 49.º

Inumação em jazigos particulares, cada - 15 000$00 - 74,82 euros.

Artigo 50.º

Inumação em jazigos municipais e sua ocupação, cada:

Por cada período de um ano ou fracção:

Em compartimento de 1.º e 2.º piso, cada - 20 000$00 - 99,76 euros.

1.2 - Nos restantes pisos - 15 000$00 - 74,82 euros.

Com carácter de perpetuidade:

2.1 - Em compartimentos de 1.º e 2.º piso, cada - 100 000$00 - 498,80 euros.

Nos restantes pisos - 80 000$00 - 399,04 euros.

Artigo 51.º

Exumação por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 7000$00 - 34,92 euros.

Artigo 52.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Por cada ossada ou corpo:

1.1 - Por cada período de um ano ou fracção - 10 000$00 - 49,88 euros.

1.2 - Com carácter de perpetuidade - 70 000$00 - 349,16 euros.

Artigo 53.º

Depósito transitório de caixões

1 - Por período de vinte e quatro horas ou fracção - 3000$00 - 14,96 euros.

Artigo 54.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 150 000$00 - 748,20 euros.

2 - Para jazigos:

2.1 - Pelos primeiros 3 m2 ou fracções - 400 000$00 - 1995,19 euros.

2.2 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 100 000$00 - 498,80 euros.

Artigo 55.º

Utilização da capela e sua decoração

1 - Por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuando a primeira hora - 3000$00 - 14,96 euros.

Artigo 56.º

Trasladação para outro cemitério - 10 000$00 - 49,88 euros.

Artigo 57.º

Tratamento de sepulturas

1 - Abaulamento - 1500$00 - 7,48 euros.

2 - Construção de bordadura e sua conservação, durante o período de inumação, em argamassa de cimento - 6000$00 - 29,93 euros.

Artigo 58.º

Averbamento em alvará de concessão de terreno em nome do novo proprietário:

1) Para jazigos - 100 000$00 - 498,80 euros;

2) Para sepulturas perpétuas - 50 000$00 - 249,40 euros.

Artigo 59.º

Serviços diversos

1 - Taxas a fixar pela Câmara de acordo com a natureza do serviço prestado.

Observações:

1.ª Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiações desde que não determinem alterações do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

2.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigo ou sepultura perpétua.

3.ª Às obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo II, Obras Particulares e Loteamentos e, bem assim, no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares.

4.ª Serão gratuitas as inumações de pobres e indigentes devidamente comprovados através de informação prestada pelos técnicos dos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal.

5.ª Os valores da tabela são fixados em unidades de escudos (PTE) e euros (EUR).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1898936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda