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Portaria 795/2001, de 3 de Maio

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Texto do documento

Portaria 795/2001 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 8.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto (LOBOFA), e nos termos do disposto no artigo 1.11 do Regulamento Interno das Forças e Unidades Navais, o seguinte:

1.º A lotação completa e normal do NRP Sagres é a que consta no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º É revogada a portaria do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada de 4 de Maio de 1989.

20 de Abril de 2001. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Nuno Gonçalo Vieira Matias, almirante.

ANEXO

Lotação normal e completa do NRP Sagres

Oficiais:

Marinha:

Capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata - 1.

Capitão-de-fragata ou capitão-tenente - 1.

Primeiro-tenente ou segundo-tenente (ver nota a) - 4.

Médico naval:

Oficial subalterno - 1.

Engenheiro naval-mecânica:

Primeiro-tenente - 1.

Administração naval:

Primeiro-tenente - 1.

Sargentos e praças:

Artilheiros:

Primeiro-sargento ou segundo-sargento - 1.

Cabo - 1.

Primeiro-marinheiro - 1

Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete - 1.

Abastecimento:

Primeiro-sargento ou segundo-sargento - 1.

Cabo - 1.

Primeiro-marinheiro - 2.

Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete - 2.

Electricistas:

Primeiro-sargento ou segundo-sargento - 1.

Primeiro-marinheiro - 3.

Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete - 3.

Electrotécnicos:

Primeiro-sargento ou segundo-sargento (ver nota b) - 2.

Comunicações:

Cabo (ver nota c) - 2.

Primeiro-marinheiro (ver nota d) - 5.

Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete - 1.

Condutores de máquinas:

Primeiro-sargento ou segundo-sargento - 2.

Cabo - 2.

Primeiro-marinheiro - 3.

Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete - 6.

Enfermeiros:

Primeiro-sargento (ver nota e) - 1.

Manobra:

Sargento-ajudante - 1.

Primeiro-sargento ou segundo-sargento - 5.

Cabo (ver nota f) - 7.

Primeiro-marinheiro - 24.

Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete (ver nota g) - 30.

Maquinistas navais:

Primeiro-sargento - 1.

Radaristas:

Primeiro-marinheiro - 2.

Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete - 1.

Taifa:

Primeiro-sargento ou segundo-sargento - 1.

Cabo (ver nota h) - 5.

Primeiro-marinheiro (ver nota i) - 8.

Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete (ver nota j) - 3.

Fuzileiro:

Cabo ou primeiro-marinheiro (ver nota k) - 1.

Resumo:

Oficiais - 9.

Sargentos - 16.

Praças - 114.

Total - 139.

(nota a) Um especializado em navegação;

(nota b) Um ETC e um ETI;

(nota c) Um CRO e um CCT;

(nota d) Três CRO e dois CCT;

(nota e) HE;

(nota f) Um com perícias de carpintaria, podendo ser de qualquer classe;

(nota g) Quinze podem ser de qualquer classe;

(nota h) Dois TFD, dois TFH e um TFP;

(nota i) Quatro TFD, três TFH e um TFP;

(nota j) Dois TFD e um TFP;

(nota k) Especializado em clarim (FZQ).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1898696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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