Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/83
Considerando que:
a) O artigo 301.º da Constituição da República Portuguesa de 1976 impunha que a revisão da legislação vigente sobre a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes estivesse concluída até ao termo da primeira sessão legislativa;
b) São transcorridos já mais de 7 anos após a entrada em vigor do texto constitucional e, surpreendentemente, não foi ainda dado cumprimento àquele preceito, no que toca ao Tribunal de Contas;
c) O Tribunal de Contas, criado pelo Decreto 18962, de 25 de Outubro de 1930, e reorganizado pelo Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, manteve-se ao longo de mais de 50 anos em quase integral imobilismo, no que concerne à sua estrutura orgânica, à dimensão das suas atribuições e ao modo de exercício das suas competências, não acompanhando a profunda evolução entretanto verificada no plano das estruturas administrativas e no domínio da administração financeira do Estado;
d) A Constituição de 1976 veio atribuir ao Tribunal de Contas uma nova dimensão, pois não só o integrou no âmbito da orgânica judiciária como definiu a sua competência e estabeleceu uma forma altamente hierarquizada para a nomeação do seu presidente (nomeação pelo Presidente da República, sob proposta do Governo);
e) Compete ao Tribunal de Contas, de harmonia com o texto constitucional, dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, fiscalizar a legalidade das despesas públicas e julgar as contas que a lei mandar submeter-lhe;
f) Esta competência vasta, pluridimensional e complexa não tem vindo a ser exercida com a eficácia, a utilidade e a celeridade indispensáveis aos superiores interesses do País;
g) O centralismo burocratizante, a fiscalização jurídico-formal de conteúdo meramente administrativo e orçamental, a obsolescência das suas estruturas de apoio e a ausência de serviços externos e inspectivos que se desloquem aos locais onde se acham sediados os organismos sob fiscalização são algumas das muitas razões pelas quais o Tribunal de Contas não tem podido cumprir o relevante papel que constitucionalmente lhe cabe;
h) O Tribunal de Contas deve situar-se na primeira linha do controle externo da actividade financeira do sector público, nos seus aspectos jurídico, económico e financeiro, contribuindo com a sua acção independente e de nível técnico elevado, para um grau de disciplina e de rigor até agora não conseguido;
i) O Tribunal de Contas deve assumir-se como consciência financeira da actividade da administração central, regional e local, incluindo o sector empresarial do Estado, para o efeito devendo ser concebido e estruturado como primeira linha de defesa da legalidade e moralidade das contas e em geral dos actos do sector público e de prevenção e combate a todas as formas de corrupção e de fraude;
j) Para que tudo isto seja possível e exequível importa reestruturar o Tribunal de Contas e a Direcção-Geral que lhe serve de órgão de apoio, bem como redefinir, para além das estruturas orgânicas, novos meios técnicos e humanos, sem os quais será de todo impossível alcançarem-se os objectivos que lhe são próprios.
Em ordem à realização desses objectivos e com vista à elaboração dos estudos necessários à sua concretização, o Conselho de Ministros, reunido em 4 de Agosto de 1983, resolveu:
1.º Designar uma comissão constituída por:
Presidente do Tribunal de Contas, conselheiro João de Deus Pinheiro Farinha, que presidirá;
Conselheiro Antero Alves Monteiro Dinis;
Dr. Carlos Manuel Botelheiro Moreno, director-geral do Tribunal de Contas;
Dr. Mário Augusto Nunes Baptista, director-geral da Contabilidade Pública;
Dr. Rui Alvarez Carp, técnico do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças e do Plano.
2.º Que por expressa solicitação dos seus membros o mandato seja desempenhado a título inteiramente gracioso.
3.º Que a comissão apresente ao Ministro das Finanças e do Plano o anteprojecto da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, até 30 de Novembro do corrente ano.
4.º Que a comissão tenha em conta, nomeadamente, as seguintes orientações:
a) Reforço da independência e autoridade do Tribunal;
b) Transformação do Tribunal num órgão fundamental de moralização da actividade administrativa, de combate à corrupção e de garantia da legalidade, eficiência e eficácia da Administração e, bem assim, de controle da boa gestão dos dinheiros públicos;
c) Extensão da fiscalização do Tribunal ao sector administrativo e empresarial da administração central, regional e local;
d) Criação de secções regionais do Tribunal nas sedes dos distritos judiciais, sem prejuízo das já criadas secções regionais do Tribunal de Contas nas regiões autónomas;
e) Garantia de recurso das secções regionais para o Tribunal de Contas;
f) Recrutamento dos juízes do Tribunal de Contas por forma a fazerem obrigatoriamente parte do seu corpo licenciados nas áreas da gestão, economia ou finanças.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.