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Aviso 3197/2001, de 18 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3197/2001 (2.ª série) - AP. - Organização dos serviços municipais. - Alteração à estrutura orgânica e quadro de pessoal. - Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Nordeste, na sua sessão ordinária de 23 de Fevereiro do ano em curso, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 12 do mesmo mês e ano, deliberou aprovar as alterações à estrutura orgânica e ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Nordeste que se anexam e publicam na íntegra.

6 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, José Carlos Barbosa Carreiro.

Orgânica e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Nordeste

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Para realização das atribuições cometidas ao município, nos termos da lei, é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Nordeste.

Artigo 2.º

Princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência;

b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se para o apoio administrativo daquelas;

c) O princípio da utilização da gestão por projectos quando a realização de missões com carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.

Artigo 3.º

Atribuições comuns dos serviços

São atribuições comuns dos serviços da Câmara Municipal de Nordeste:

a) Propor a aprovação superior de instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como as medidas de política julgadas mais adequadas no âmbito respectivo;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

c) Assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos do município;

e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Expediente e Pessoal;

f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

g) Assegurar a execução das deliberações e despachos do presidente nas respectivas áreas de actividade;

h) Assegurar a informação mútua necessária ao bom funcionamento global.

Artigo 4.º

Colaboração entre os serviços

No exercício das suas competências, os serviços municipais deverão assegurar mutuamente a colaboração que em cada caso se mostre necessária ou lhes seja superiormente determinada.

CAPÍTULO II

Dos serviços

Artigo 5.º

Estrutura geral

1 - Para prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal de Nordeste dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de Apoio Instrumental:

Divisão Administrativa e Financeira;

b) Serviços Operativos:

Divisão de Obras e Serviços Urbanos;

Serviços de Acção Social e Cultural.

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Nordeste é a constante do anexo I.

Artigo 6.º

Dependência hierárquica

Os serviços referidos no número anterior ficam na dependência hierárquica do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vereador em regime de permanência em que for delegada essa competência.

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente

1 - O presidente da Câmara poderá constituir um Gabinete de Apoio Pessoal, nos termos da lei, sendo da inteira responsabilidade da presidência a determinação das funções a exercer.

2 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas, da ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, na preparação e acompanhamento do plano de actividades, na preparação de inquéritos de opinião aos munícipes, na elaboração de estudos e pareceres, propostas de regulamentos e definição de políticas.

3 - Compete, em especial, ao Gabinete de Apoio ao Presidente:

a) Preparar a agenda das actividades do gabinete;

b) Receber pedidos de audiência e fazer a sua marcação;

c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa ou outros acontecimentos em que o presidente e ou os vereadores devam participar;

d) Preparar, apoiar e orientar as reuniões de visitas protocolares;

e) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal e promover a sua publicidade, quando dela careçam.

f) Promover a publicação do boletim municipal, agenda cultural e outras publicações.

3 - É da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara a determinação das respectivas funções.

Artigo 8.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Na directa dependência do presidente da Câmara funcionará o Serviço Municipal de Protecção Civil, cuja constituição e competências, no âmbito da protecção civil, serão as definidas na lei.

2 - Os serviços da Câmara Municipal deverão prestar ao Serviço Municipal de Protecção Civil toda a colaboração que, em cada caso, se mostre necessária ou lhes seja superiormente determinada, nomeadamente propondo e executando medidas de prevenção e assegurando apoio em situações de emergência ou catástrofe.

3 - Os serviços da Câmara Municipal deverão ainda propor e promover a execução de medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas ou de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes.

SECÇÃO I

Dos serviços de apoio instrumental

Artigo 9.º

Da Divisão Administrativa e Financeira

1 - À Divisão Administrativa e Financeira incumbe prestar o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços dos municípios, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a boa gestão de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse dos munícipes quando não existam unidades orgânicas com esse finalidade;

f) Coordenar os apoios necessários ao funcionamento dos órgãos do município;

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender o pessoal auxiliar colocado na Divisão;

h) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do orçamento, relatório e plano de actividades;

i) Assegurar o serviço relacionado com o notariado privativo e o contencioso fiscal autárquico;

j) Gerir o equipamento informático que a Câmara possui ou venha a possuir.

Artigo 10.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira é coordenada por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, e será substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário de maior categoria existente na divisão. Existindo mais do que um funcionário com igual categoria, o substituto será designado pelo presidente da Câmara, sob proposta do chefe de divisão.

2 - Compete, nomeadamente, ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira:

a) Dirigir e coordenar os trabalhos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e orientações do presidente;

b) Coordenar as secções e serviços que integram a divisão;

c) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais e digam directamente respeito à divisão;

d) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e, no âmbito das atribuições da divisão, levar a sua assinatura os documentos que dela careçam, e assinar a correspondência para que nela tenha recebido delegação;

e) Colaborar na área do planeamento, nomeadamente no acompanhamento dos planos operacionais e outras acções estratégicas do desenvolvimento do município;

f) Orientar e verificar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos da presidência e dos vereadores, no que respeita à divisão;

g) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

h) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

j) Prestar o apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades e acompanhar a sua execução;

k) Ordenar a publicação de anúncios, avisos e extractos de nomeação, exoneração ou demissão;

l) Assinar atestados, certidões e cópias autênticas;

m) Autenticar e certificar documentos e actos oficiais da Câmara;

n) Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal;

o) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e redigir, subscrever e assinar as respectivas actas, salvo se deliberação do executivo determinar outra forma;

p) Fiscalizar o Serviço de Tesouraria;

q) Exercer as funções de notário privativo do município e de juiz auxiliar das execuções fiscais, nos termos da lei;

r) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que for decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 11.º

Estrutura

A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:

a) Secção de Expediente;

b) Secção de Pessoal;

c) Secção de Contabilidade;

d) Secção de Taxas e Licenças.

Artigo 12.º

Competências da Secção de Expediente

São, nomeadamente, competências da Secção de Expediente:

a) Na área do expediente:

Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição, registo, distribuição e arquivo de todo o expediente;

Dar apoio aos órgãos do município, nomeadamente organizando as actas das respectivas reuniões;

Superintender e zelar pelo serviço de telefones, portaria, dactilografia e limpeza das instalações, bem como superintender o pessoal auxiliar;

Assegurar a gestão e manutenção das instalações e equipamento respectivo, bem como organizar a sinalização interna do edifício da Câmara;

Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso, bem como organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes;

Recolher e tratar elementos necessários à passagem de atestados, certidões e cópias autênticas;

Assegurar o expediente relativo à publicação, afixação ou circulação de avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço, bem como o relativo à abertura de concursos;

Prestar a devida colaboração na realização de censos, recenseamentos e eleições;

Registar autos de transgressões, contra-ordenações, reclamações e recursos e dar-lhes o devido seguimento, nos termos da lei;

Executar, em geral, as tarefas administrativas não específicas de outros serviços.

b) Na área do arquivo e documentação;

Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos e processos que para esse fim sejam remetidos;

Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e científica relativos a matérias de interesse para a administração local.

Artigo 13.º

Competências da Secção de Pessoal

São, designadamente, competências da Secção de Pessoal:

Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento e transferência, promoção e cessação de funções do pessoal da autarquia;

Instruir todos os processos referentes a prestações sociais do pessoal, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações, bem como, quando for caso disso, relativos a outras instituições congéneres de segurança social, transmitindo as alterações com interesse para tais instituições e para o pessoal;

Elaborar as listas de antiguidade;

Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

Assegurar o expediente relativo a faltas, férias e licenças;

Processar as folhas de vencimentos, subsídios, abonos e outras remunerações do pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos diversos serviços;

Zelar pela actualização do quadro de pessoal, bem como manter actualizado o cálculo dos encargos com o pessoal, em ordem ao cumprimento dos limites legalmente fixados;

Assegurar, em geral, as restantes tarefas administrativas relativas ao pessoal da autarquia.

Artigo 14.º

Competências da Secção de Contabilidade

Compete, designadamente, à Secção de Contabilidade:

Assegurar a elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações, da conta de gerência e do relatório de contas do município, bem como coligir todos os elementos para tal necessários;

Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas e da manutenção de uma adequada estatística financeira;

Verificar todas as autorizações de despesa, emitir, registar e arquivar ordens de pagamento, guias de receita e anulação, bem como assegurar a coordenação e controlo das guias de receita e anulação que sejam emitidas por outros serviços;

Escriturar os respectivos livros de contabilidade;

Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei;

Verificar as folhas de vencimento, subsídios, abonos e outros vencimentos do pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

Manter devidamente organizada toda a documentação relativa ao exercício das gerências findas;

Elaborar balanços mensais e anuais e outros que sejam determinados com vista à verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro;

Executar outros serviços, mapas, estatísticas, análise ou informações, superiormente determinados, relacionados com a contabilidade municipal;

Em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.

Artigo 15.º

Serviços de Aprovisionamento e Património

Ao Serviço de Aprovisionamento e Património, na dependência directa do chefe da Secção de Contabilidade, compete, designadamente:

a) No domínio do aprovisionamento:

Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;

Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços de bens de consumo corrente.

b) No domínio do património:

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do município, incluindo os baldios;

Proceder ao registo e identificação de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos;

Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

Executar todo o expediente relacionado com a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.

Artigo 16.º

Competências da Secção de Taxas e Licenças

São competências, designadamente, da Secção de Taxas e Licenças:

a) Na área dos impostos, taxas e licenças:

Promover a arrecadação de receitas do município, zelando pela sua regularidade;

Liquidar impostos, taxas, tarifas, rendimentos e outras receitas do município;

Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e as senhas de campos de jogos, parques, balneários e semelhantes, bem como emitir as respectivas guias de receitas;

Emitir licenças e alvarás da competência do município, promovendo as diligências para tal necessárias junto de outros serviços da Câmara ou de outras entidades públicas, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

Propor e colaborar em projectos de regulamentação municipal sobre liquidação e cobrança de impostos, taxas, tarifas e outras receitas municipais.

c) Na área do serviço de águas:

Proceder ao registo dos consumidores em livro próprio;

Elaborar e manter actualizado o ficheiro de consumidores;

Calcular as importâncias a cobrar e processar os respectivos recibos;

Promover a leitura de contadores e a recolha de elementos básicos tarifários;

Promover a cobrança do valor dos consumos e das taxas;

Assegurar o atendimento dos consumidores, dar andamento às suas reclamações e requerimentos e elaborar contratos.

c) Na área da fiscalização municipal e controlo metrológico:

Assegurar a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis à cobrança de impostos, taxas, tarifas e demais receitas municipais;

Assegurar a fiscalização das posturas e regulamentos municipais;

Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do município, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis;

Levantar autos de transgressões ou contra-ordenações verificadas, bem como efectuar as diligências que sejam superiormente determinadas para inscrição nos respectivos processos.

Artigo 17.º

Tesouraria

São atribuições da tesouraria:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Manter à sua guarda os fundos e valores pertencentes ao município;

e) Entregar na secretaria balancetes, diários de caixa, e bem assim os documentos, relações de despesa e receita, bem como títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe;

f) Manter devidamente estruturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentos sobre contabilidade municipal;

g) Controlar as contas correntes com instituições de crédito, cuja conciliação é da sua inteira responsabilidade;

h) Colaborar, nos termos da lei, na elaboração dos balanços mensais, anuais e de transição.

SECÇÃO II

Dos serviços operativos

Da Divisão de Obras e Serviços Urbanos

Artigo 18.º

Competências

1 - A Divisão de Obras e Serviços Urbanos é coordenada por um chefe de divisão, sendo que nas suas faltas ou impedimentos, e quando não seja possível aplicar o regime de substituição legalmente previsto, será assegurada pelo próprio presidente da Câmara ou por quem este para tal designar.

2 - À Divisão de Obras e Serviços Urbanos incumbe operar nos domínios de actuação cometidos ao Município, nos termos da lei, competindo-lhe, designadamente:

a) Na área dos Serviços Técnicos de Obras, Águas e Viação:

Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;

Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre obras particulares e loteamento urbano, assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados e proceder a embargos;

Realizar as vistorias necessárias à emissão de licenças de loteamento, construção, habitabilidade de edifícios e similares;

Elaborar ou dar parecer sobre planos e projectos de obras municipais;

Dar execução aos projectos de construção, conservação ou ampliação de obras municipais que a Câmara delibere realizar por administração directa;

Diligenciar e fiscalizar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão;

Efectuar os trabalhos de reparação e conservação dos estabelecimentos de ensino primário, nos termos da lei;

Executar as acções respeitantes à conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas, da responsabilidade do município;

Realizar os trabalhos respeitantes à construção, ampliação e conservação das redes de distribuição pública de águas e redes de esgotos;

Proceder à desinfecção de canalizações e redes de esgotos;

Efectuar trabalhos de montagem e conservação de ramais de ligação de água, colocação e substituição de contadores e interrupção de fornecimentos;

Promover actuações adequadas à preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do município;

Dar execução aos planos de desenvolvimento rodoviários do município;

Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais e vicinais e executar os respectivos trabalhos de pavimentação, conservação e limpeza;

Executar acções respeitantes à organização do trânsito urbano e rural, de acordo com os planos e regulamentos;

Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

b) Na área dos Serviços Urbanos, Ambiente e Saúde Pecuária:

Promover e zelar pela higiene e limpeza pública, executando os serviços respectivos;

Assegurar a organização e funcionamento de mercados e feiras municipais;

Executar acções respeitantes à conservação e limpeza de parques, recintos desportivos, jardins e zonas balneares do município;

Executar acções respeitantes à arborização das ruas, praças e jardins e demais logradouros públicos e assegurar a organização e manutenção de viveiros onde se preparem as mudas para arborização;

Zelar pela conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

Assegurar o serviço de cemitério, designadamente proceder a inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

Executar acções que vise defender a poluição das águas das nascentes, ribeiras, lagoas e águas marítimas;

Promover e coordenar a realização das tarefas cometidas aos médicos veterinários municipais.

Artigo 19.º

Serviço de Armazém e Parque de Máquinas

A Divisão de Obras e Serviços Urbanos compreende o Serviço de Armazém e Parque de Máquinas, competindo-lhe, designadamente:

a) No armazém:

Informar sobre as aquisições de bens que se mostrem necessárias e proceder às aquisições devidamente autorizadas;

Proceder à armazenagem e zelar pelo bom acondicionamento e conservação dos bens em stock para todos os serviços da Câmara Municipal;

Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém, bem como organizar um sistema de controlo das mesmas;

Proceder à distribuição pelos serviços, mediante requisição destes, dos bens necessários ao seu bom funcionamento;

b) No parque de máquinas:

Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

Distribuir as viaturas de acordo com as indicações superiores;

Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura, bem como informar sobre a rentabilidade das mesmas e propor medidas adequadas;

Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel.

Artigo 20.º

Colaboração com outras entidades

A Divisão de Obras e Serviços Urbanos deverá assegurar a colaboração técnica com outras entidades e organismos, no âmbito da respectiva competência.

SUBSECÇÃO II

Dos Serviços de Acção Social e Cultural

Artigo 21.º

Competências

1 - Os Serviços de Acção Social e Cultural funcionam na directa dependência do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

2 - Aos Serviços de Acção Social e Cultural, compete, designadamente:

a) Promover actuações adequadas à preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do município, em colaboração com a Divisão de Obras e Serviços Urbanos;

b) Promover acções que permitam aprofundar e divulgar sob diversas formas aspectos sócio-culturais e históricos do município;

c) Incentivar os órgãos de cultura locais, nomeadamente as filarmónicas e os grupos folclóricos, na promoção dos aspectos mais característicos do município;

d) Orientar, dinamizar e incentivar a biblioteca e o museu municipais;

e) Promover a realização de acções tendentes ao desenvolvimento do nível cultural e bem-estar social da população;

f) Fomentar as artes tradicionais na área do município;

g) Fomentar as actividades desportivas, recreativas e, em geral, respeitantes à ocupação dos tempos livres da população;

h) Promover a divulgação das potencialidades turísticas do município e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

i) Assegurar a colaboração com outras entidades e organismos, no âmbito das respectivas competências.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 22.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal será estruturado de acordo com os seguintes grupos:

a) Pessoal dirigente e de chefia;

b) Pessoal técnicosuperior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

e) Pessoal operário e auxiliar.

2 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Nordeste é o constante do anexo II.

Artigo 23.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação aos diversos serviços do pessoal constante do anexo II é da competência do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada serviço ou unidade de trabalho é da competência da respectiva chefia ou responsável.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Instalação dos serviços

Os serviços estruturados pela presente deliberação serão instalados pela Câmara Municipal de acordo com as suas necessidades e conveniências.

Artigo 25.º

Ajustamento de competências

As competências dos diversos serviços definidas na presente estrutura orgânica pode ser objecto de ajustamentos de pormenor mediante deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia e eficiência o justifiquem.

Artigo 26.º

Dúvidas

No exercício dos seus poderes de superintendência e coordenação dos serviços municipais, as dúvidas resultantes da aplicação do que no presente texto se dispõe, serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara.

ANEXO I

Organigrama

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1894183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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