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Portaria 388-A/2015, de 29 de Outubro

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Sumário

Estabelece as regras de atribuição do apoio específico aos produtores de leite concedido pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, da Comissão de 15 de outubro

Texto do documento

Portaria 388-A/2015

de 29 de outubro

O setor do leite confronta-se com um desequilíbrio substancial entre a procura e a oferta à escala mundial. Com efeito, à deterioração da procura mundial resultante do arrefecimento da economia da China, maior importador mundial de produtos lácteos, somou-se o embargo decretado pela Federação Russa a um amplo conjunto de produtos agroalimentares provenientes da União Europeia, que inclui a quase totalidade dos produtos lácteos.

Por outro lado, a oferta de leite na União Europeia vem dando sinais de um crescimento significativo em alguns dos Estados membros, contribuindo assim para uma pressão adicional sobre o preço do leite e da generalidade dos produtos lácteos.

O artigo 219.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de tomar medidas contra perturbações do mercado, ao abrigo do qual foi aprovado o Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, da Comissão de 15 de outubro, que atribuiu a cada Estado membro um montante com vista a compensar os produtores pelas perdas resultantes da conjuntura atual, justificando a situação do setor leiteiro em Portugal que a atribuição do envelope nacional seja efetuada exclusivamente a este setor.

Importa, assim, fixar as regras nacionais complementares da sua atribuição. Tendo em conta que o presente apoio se reveste de carácter excecional e de urgência, opta-se por utilizar as candidaturas apresentadas no âmbito do pedido único, relacionadas com o prémio por vaca leiteira definido no despacho normativo 14/2014, de 29 de outubro, com o prémio aos produtores de leite definido na Portaria do Governo regional dos Açores n.º 89/2014, de 31 de dezembro, e com a ajuda à vaca leiteira prevista na Portaria do Governo regional da Madeira n.º 13/2013, de 21 de fevereiro, bem como pela aplicação dos critérios vigentes nestes regimes, evitando-se a duplicação de candidaturas e, consequentemente, garantindo-se maior celeridade no acesso ao apoio pelos produtores afetados pela perturbação do mercado do leite.

Por outro lado, a repartição deste montante nacional entre o Continente e as Regiões Autónomas pautou-se por critérios objetivos, atentos os níveis de produção de leite na campanha 2014-2015.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, da Comissão, de 15 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras de atribuição do apoio específico aos produtores de leite concedido pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, da Comissão, de 15 de outubro.

Artigo 2.º

Atribuição do apoio

1 - O apoio nacional, no montante de 4.764.178 euros, é repartido da seguinte forma:

a) Continente: (euro) 3.199.765;

b) Região Autónoma dos Açores: (euro) 1.560.852;

c) Região Autónoma da Madeira: (euro) 3.561.

2 - O montante a atribuir a cada beneficiário é concedido em cumulação com o prémio por vaca leiteira definido no despacho normativo 14/2014, de 29 de outubro, o prémio aos produtores de leite definido na portaria do Governo regional dos Açores n.º 89/2014, de 31 de dezembro, e a ajuda à vaca leiteira prevista na Portaria do Governo regional da Madeira n.º 13/2013, de 21 de fevereiro, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento Delegado (EU) 2015/1853.

Artigo 3.º

Pagamento dos apoios

O pagamento do apoio previsto na presente portaria é efetuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aos beneficiários que, no ano de 2015, reúnam as condições de elegibilidade previstas nos regimes referidos no n.º 2 do artigo 2.º e que tenham submetido a respetiva candidatura, considerando-se estas candidaturas válidas para o pagamento do presente apoio e demais efeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da presente portaria.

Artigo 4.º

Desistência do apoio

Os beneficiários que pretendam desistir do apoio previsto na presente portaria devem, no prazo máximo de 10 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria, comunicar a sua desistência ao IFAP, I. P., ou às entidades competentes nas Regiões Autónomas.

Artigo 5.º

Direito supletivo

Em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente portaria e no Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, da Comissão, de 15 de outubro, são aplicáveis, supletivamente e com as devidas adaptações, as disposições dos regimes referidos no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 23 de outubro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1893631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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