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Despacho 7949/2001, de 17 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7949/2001 (2.ª série). - Tendo em conta o desenvolvimento da medida n.º 4 do Sistema de Incentivos à Qualidade da Educação, aprovado pelo despacho 23/ME/95, de 15 de Março, e ao abrigo da competência delegada pelo despacho 25 530/2000 (2.ª série), da SEE, de 24 de Novembro, aprovo o regulamento específico do processo de candidatura para apoio à edição de produtos de projectos de inovação ou de investigação, anexo ao presente despacho.

16 de Março de 2001. - A Presidente, Maria Emília Brederode Santos.

Regulamento específico do processo de candidatura para apoio à edição de produtos de projectos de inovação ou de investigação.

1 - Esta medida destina-se a divulgar experiências, projectos pedagógicos e materiais didácticos produzidos pelas escolas, a difundir estudos e resultados de investigação educacional e a incentivar editores a publicarem livros e materiais didácticos de apoio às actividades de ensino e aprendizagem.

2 - No ano de 2001 será dada prioridade ao financiamento de documentos relativos ao processo de desenvolvimento de experiências e de projectos pedagógicos e de materiais didácticos, ou seja ao financiamento dos materiais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 deste regulamento. Será, também, dada prioridade ao financiamento de todos os materiais indicados no atrás citado n.º 6, centrados nos níveis da educação de infância e 1.º ciclo do ensino básico.

3 - O presente regulamento refere-se a candidaturas apresentadas pelas seguintes entidades:

a) Estabelecimentos educativos;

b) Centros de formação de associações de escolas;

c) Associações sem fins lucrativos com actividades significativas no domínio da educação;

d) Autor(es) individual(is).

4 - O prazo para apresentação de candidaturas, em 2001, terminará no dia 20 de Abril.

5 - As candidaturas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível na Internet (http://www.iie.min-edu.pt) ou a fornecer pelo IIE. Toda a documentação necessária ao processo de candidatura deve ser entregue directamente, em envelope fechado, ou enviada pelo correio, sob registo, para o Instituto de Inovação Educacional, Travessa das Terras de Santana, 15, 1250-269 Lisboa (não podendo a data de entrada no IIE, no primeiro caso, ou a data do registo, no segundo caso, ser posterior a 20 de Abril de 2001).

6 - O apoio financeiro à edição, em diversos suportes, abrange os seguintes tipos de materiais:

a) Documentos relativos ao processo de desenvolvimento de experiências e de projectos pedagógicos;

b) Materiais didácticos;

c) Monografias de reconhecido mérito na área das ciências da educação e da inovação educacional;

d) Publicações periódicas;

e) Actas de encontros.

O apoio financeiro destina-se a tiragens não superiores a 1000 exemplares.

Tratando-se de publicações periódicas, mesmo que a tiragem seja de um número de exemplares superior a 1000, o apoio financeiro só será concedido até ao máximo de 1000 exemplares.

7 - No que diz respeito aos materiais referidos nas alíneas d) e e) do número anterior o financiamento será sempre parcial.

Quando a entidade proponente da candidatura for uma associação, o financiamento será sempre parcial. Tratando-se de autor(es) individual(is) o financiamento será sempre integral.

8 - O apoio financeiro a conceder destina-se apenas a despesas com a pré-impressão (paginação, maquetização e execução de fotólitos do miolo da obra e da respectiva capa) e a impressão da obra escrita, ou a despesas de reprodução das obras a editar noutros suportes.

9 - O processo de candidatura deverá apresentar os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade proponente e das actividades desenvolvidas no âmbito da educação, no caso das associações;

b) Identificação do(s) autor(es);

c) Curriculum vitae resumido do(s) autor(es);

d) Identificação do material, área temática de incidência e destinatários;

e) Justificação do interesse da edição;

f) Um exemplar do material em língua portuguesa na sua versão final, no caso de se tratar da primeira edição;

g) Três orçamentos, cada um relativo a 1000 exemplares;

h) Financiamento solicitado ao IIE;

i) No caso de financiamento parcial, outros financiamentos solicitados ou obtidos.

10 - Só serão admitidas para apreciação as candidaturas apresentadas de acordo com o estipulado nos n.os 5 e 9 deste regulamento.

11 - As candidaturas a apoio financeiro integral para a edição de materiais do tipo dos constantes nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do presente regulamento deverão apresentar os três orçamentos para 1000 exemplares, conforme referido na alínea g) do n.º 9 consoante o tipo de suporte, contemplando o seguinte:

a) Quando o suporte for papel - formato 37 picasx56 picas e mancha de texto 28 picasx43 picas, texto em Garamond (tipo original do kit postscript de Adobe), 10 pontos e notas a 9 pontos, entrelinhagem a 12 pontos. Miolo impresso a 1/1 cor em papel IOR de 90 g, capa a 4/0 cores em cartolina CREAGLOSS de 280 g, com verniz U. V. (brilhante ou mate, devendo os orçamentos apresentados contemplar ambos os casos) e acabamento cosido à linha e colado à lombada;

b) Tratando-se de materiais em suporte vídeo - master em digital ou Betacam SP, sistema Pal e cópias em VHS-hi-fi, sistema Pal, fita de óxido de ferro; estojo plástico translúcido, capa, contracapa, lombada e etiquetas da cassete, impressas em quadricromia, de acordo com modelos a fornecer pelo IIE;

c) Tratando-se de CD ROM - discos compactos biplataformas serigrafados, bem como os respectivos invólucros plásticos e saquetas, capas e contracapas, de acordo com modelos a fornecer pelo IIE:

12 - As candidaturas serão apreciadas tendo em conta:

a) A relevância para o desenvolvimento profissional dos educadores e dos professores dos ensinos básico e secundário e para o fomento da inovação educacional e da qualidade da educação;

b) A escassez da oferta, no espaço editorial português, de obras equivalentes;

c) A qualidade científica e pedagógica;

d) A clareza e estruturação da mensagem em função do suporte utilizado;

e) A qualidade técnica e estética;

f) A adequação do suporte ao conteúdo e ao público visado.

12.1 - As comissões de apreciação das candidaturas procederão, em relatório preliminar, à classificação das candidaturas admitidas segundo a seguinte escala qualitativa:

A - Muito bom;

B - Bom;

C - Razoável;

F - Fraco ou não satisfazendo a algum(ns) dos requisitos regulamentares.

12.2 - As comissões de apreciação deverão, ainda, propor o suporte mais adequado, tendo em conta o critério definido na alínea f) do n.º 12.

12.3 - Compete ao órgão instrutor, tendo em conta a disponibilidade financeira desta medida do SIQE, as prioridades estabelecidas no n.º 2 deste regulamento e, ainda, o estabelecido no número anterior, propor:

1) As candidaturas que serão objecto de financiamento, em função da escala definida no n.º 12.1 deste regulamento;

2) As candidaturas que serão objecto de edição electrónica na biblioteca digital do IIE.

13 - Não serão objecto de financiamento as candidaturas apresentadas por entidades proponentes que tenham obtido apoio, no âmbito do SIQE, para edições anteriores e em relação às quais se tenha verificado atraso na sua publicação. Considera-se que há atraso na publicação quando:

a) Em caso de financiamento integral, não são respeitados os prazos estabelecidos nos acordos ou nos protocolos de co-edição;

b) Em caso de financiamento parcial, a obra não é publicada nos 180 dias subsequentes à data da concessão do subsídio.

13.1 - Não serão igualmente objecto de financiamento as candidaturas que sejam apresentadas por entidades proponentes que, relativamente a candidaturas anteriores, apoiadas no âmbito de outras medidas do SIQE, se encontrem numa das seguintes situações:

Não tenham cumprido a exigência do envio do relatório, nos termos do regulamento;

O relatório tenha merecido apreciação negativa devidamente comunicada.

14 - Quando as candidaturas forem apresentadas por autores individuais, o IIE editará a obra, celebrando um acordo de edição com o(s) autor(es). Exceptuam-se os casos de obras que resultem de projectos concretizados nos estabelecimentos de educação ou de ensino; nestes o IIE celebrará um protocolo de co-edição nos mesmos termos do n.º 15 deste regulamento, mediante uma declaração prévia do(s) autor(es), na qual conste que aceita(m) que o IIE celebre o protocolo com a escola.

15 - Quando as candidaturas apresentadas por estabelecimentos de educação ou de ensino ou centros de formação forem objecto de apoio financeiro integral, o IIE celebrará com a entidade proponente um protocolo de co-edição do qual conste, designadamente, que cabe ao órgão de gestão respectivo assegurar a publicação e distribuição do material.

16 - Quando o apoio financeiro atribuído for parcial, o respectivo subsídio poderá atingir um montante máximo equivalente a 50% do custo da pré-impressão (paginação, maquetização e execução de fotolitos) e impressão da obra ou da reprodução do material, obrigando-se a entidade subsidiada a disponibilizar e a distribuir a expensas suas, para oferta a entidades a indicar pelo IIE, um número de exemplares que poderá ascender a metade dos exemplares cobertos pelo subsídio concedido.

17 - As entidades responsáveis pela edição das obras deverão diligenciar no sentido de as mesmas incluírem na contra-capa uma referência ao apoio prestado pelo Ministério da Educação/Instituto de Inovação Educacional, no quadro do Sistema de Incentivos à Qualidade da Educação.

18 - O IIE reserva-se o direito de solicitar directamente orçamentos complementares, no caso dos materiais referidos em todas as alíneas do n.º 6.

19 - O projecto de decisão sobre a candidatura será comunicado pelo órgão instrutor às respectivas entidades proponentes, para efeitos de audiência prévia escrita, competindo-lhe pronunciar-se sobre as mesmas.

20 - Compete, ainda, ao órgão instrutor pronunciar-se sobre eventuais dispensas de audiência prévia, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

21 - Os materiais objecto das candidaturas não admitidas, ou não apoiadas financeiramente, serão devolvidos aos proponentes das respectivas candidaturas, sempre que for solicitado.

22 - Todas as situações não previstas neste regulamento, assim como as dúvidas suscitadas pela sua aplicação e as eventuais reclamações a apresentar nos 10 dias subsequentes à comunicação da decisão final sobre a candidatura, deverão ser endereçadas, por escrito, ao IIE, que sobre as mesmas se pronunciará por despacho da sua presidente.

23 - O apoio financeiro à publicação de materiais por parte de editores é objecto de regulamento próprio.

24 - Em tudo o que for omisso no presente regulamento aplicar-se-á subsidiariamente o Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1893493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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