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Protocolo 12/2001, de 16 de Abril

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Texto do documento

Protocolo 12/2001. - Protocolo de articulação institucional entre a Universidade da Beira Interior e o Hospital Amato Lusitano - Castelo Branco. - Homologado por despachos do Secretário de Estado do Ensino Superior de 28 de Fevereiro de 2001 e do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde de 14 de Março de 2001, publica-se em anexo o protocolo acima referido.

28 de Março de 2001. - O Reitor, Manuel José dos Santos Silva.

ANEXO

Protocolo

Para a execução do disposto na Portaria 1176/2000, dos Ministérios da Educação e da Saúde, de 14 de Dezembro, é estabelecido entre a Universidade da Beira Interior (UBI) e o Hospital Amato Lusitano - Castelo Branco (HAL) um protocolo de articulação institucional entre a Faculdade de Ciências da Saúde da UBI e o HAL, que se regerá pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei 94/91, de 26 de Fevereiro, e, em tudo o que não estiver previsto nesse diploma, pelas cláusulas adiante indicadas:

Cláusula 1.ª

A Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior e o HAL consideram-se articulados institucionalmente para efeitos de leccionação no HAL das matérias constantes dos planos de estudo da Faculdade.

Cláusula 2.ª

1 - Para o controlo e acompanhamento da execução do presente protocolo, é constituída uma comissão mista permanente com a seguinte composição:

a) O presidente do conselho de administração do HAL;

b) O presidente do conselho directivo da Faculdade ou um docente da Faculdade, a designar pelo reitor até à sua eleição;

c) O director clínico do Hospital ou um seu adjunto, nos casos em que o director exerça as funções previstas na alínea a);

d) O presidente do conselho científico da Faculdade ou um docente da Faculdade, a designar pelo reitor até à constituição desse órgão.

2 - Os membros da comissão escolherão, de entre si, o respectivo presidente.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 94/91, de 26 de Fevereiro, compete especialmente à comissão nesta fase do processo:

a) Deliberar sobre todas as matérias relativas ao regime de articulação;

b) Definir a correspondência entre as áreas ou disciplinas a leccionar no HAL e os departamentos ou serviços hospitalares existentes ou a criar onde deverá decorrer a leccionação;

c) Elaborar os planos de desenvolvimento do HAL tendo em vista a sua adequação às necessidades da Faculdade em termos de meios humanos e materiais.

4 - O apoio administrativo à comissão será assegurado pela UBI, em condições a definir por despacho do reitor, ouvido o presidente do conselho de administração do HAL.

Cláusula 3.ª

1 - Os médicos do HAL podem ser contratados como docentes da Faculdade, sob proposta da comissão prevista na cláusula anterior.

2 - Os contratos com os médicos do HAL como docentes da Faculdade serão autorizados pelo reitor da Universidade, precedendo a anuência prévia do presidente do conselho de administração do HAL, e regulam-se pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro.

3 - Os contratos poderão, ainda, ser autorizados em regime de tempo parcial, nos termos dos artigos 69.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

4 - Os encargos resultantes dos contratos relativos à docência serão suportados pela UBI.

5 - Por despacho do reitor e com a concordância do presidente do conselho de administração do HAL, o pagamento das remunerações resultante dos contratos poderá ser feito por esta através de transferência mensal de verbas da UBI para o HAL até ao montante global dos encargos correspondentes.

Cláusula 4.ª

1 - Os docentes da Faculdade podem ser contratados para o exercício de actividades assistenciais dos departamentos ou serviços do HAL.

2 - Os contratados terão direito pelo desempenho das actividades assistenciais à remuneração prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro.

3 - O exercício dessas actividades e a percepção das remunerações correspondentes não prejudicam o regime de dedicação exclusiva.

Cláusula 5.ª

1 - A comissão mista permanente definirá e proporá à direcção do HAL o conjunto das instalações e equipamentos deste que deverão ser afectados à leccionação das matérias e disciplinas dos planos de estudo da Faculdade.

2 - Sob proposta da comissão mista permanente, poderá ser autorizada pelo reitor a comparticipação nos encargos resultantes da conservação e manutenção das instalações e equipamentos a que se refere o número anterior.

3 - Compete à Universidade suportar os encargos resultantes das aquisições dos bens de consumo corrente destinados exclusivamente às actividades docentes e de investigação desenvolvidas no HAL pela Faculdade.

Cláusula 6.ª

As dúvidas surgidas na execução do presente protocolo serão resolvidas por despacho conjunto do reitor da Universidade e do presidente do conselho de administração do HAL.

Cláusula 7.ª

O presente protocolo entra em vigor no dia imediato ao da sua celebração e poderá ser revisto no prazo de um ano a contar dessa data.

21 de Fevereiro de 2001. - O Reitor da Universidade da Beira Interior, Manuel José dos Santos Silva. - O Presidente do Conselho de Administração do Hospital Amato Lusitano - Castelo Branco, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1893177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 94/91 - Ministério da Educação

    Institui um regime de articulação institucional entre as faculdades de medicina e de ciências médicas e as instituições hospitalares e outros estabelecimentos de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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