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Regulamento 756/2015, de 29 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Promoção à Recuperação Habitacional para Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Regulamento 756/2015

Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público, para cumprimento do estipulado no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que na sequência da reunião do executivo, realizada em 20 de julho de dois mil e quinze e em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de setembro do corrente, foi deliberado, por unanimidade, aprovar o Regulamento Municipal de Promoção à Recuperação Habitacional para Estratos Sociais Desfavorecidos.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo e publicação no Diário da República.

20 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

Regulamento Municipal de Promoção à Recuperação Habitacional para Estratos Sociais Desfavorecidos

Preâmbulo

O direito à habitação é um direito fundamental que assiste a todos os cidadãos, encontrando-se constitucionalmente consagrado no artigo 65.º, da Constituição da República Portuguesa.

Considerando o novo quadro legal de atribuições das autarquias locais, fixado no Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, nos termos do qual incumbe aos Municípios prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das respetivas populações, designadamente, no que respeita à habitação (alínea i), do n.º 2, do artigo 23.º, da referida Lei).

Considerando que cada vez mais é necessária a participação dos Municípios no âmbito da ação social, com vista à progressiva inserção social e à melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas;

Considerando que no Município de Vila Verde existem edifícios degradados, próprios ou arrendados, habitados por famílias muito carenciadas que não possuem recursos económicos para proceder à realização de obras, com vista a melhorar as suas condições habitacionais;

Considerando que uma habitação condigna representa um dos vetores base essenciais para a qualidade de vida dos munícipes;

Reputa-se de relevante interesse público municipal, nos domínios social e económico, a continuidade de consagração de um conjunto de medidas tendentes a conferir à população carenciada o apoio institucional camarário possível, sob condições bem definidas, universais e com garantia do respeito pelo princípio da igualdade, que passam, primacialmente, pela disponibilização de materiais de construção, pelo apoio à correta elaboração de projetos e/ou apoio na instrução dos processos respeitantes ao licenciamento ou aprovação de operações urbanísticas e pelo apoio técnico da Câmara Municipal, no sentido da conservação das habitações, tendo em vista a melhoria das condições habitacionais básicas e de vida dos referidos estratos carenciados.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da mesma lei, a Assembleia Municipal de Vila Verde, em 28 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o presente Regulamento Municipal de Promoção à Recuperação Habitacional para Estratos Sociais Desfavorecidos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 23.º, n.º 2, alínea i), 33.º, n.º 1, alínea k), conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Vila Verde e tem por objeto a definição dos princípios gerais e das condições de acesso às comparticipações financeiras e ao apoio técnico a conceder pelo Município em matéria habitacional.

2 - Os apoios a que se reporta o número anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, eletricidade e esgotos;

b) Ampliação de habitações ou conclusão de obras;

c) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e/ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou doenças crónicas debilitantes.

3 - Os apoios a que se refere o número anterior não contemplam obras já abrangidas por programas de apoio estatais e/ou de outras entidades particulares, a não ser que os mesmos se revelem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação e em economia;

b) Carência/insuficiência económica - indivíduos ou agregados familiares que auferem rendimentos mensais inferiores a 80 %, per capita, do salário mínimo nacional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;

c) Obras de conservação e beneficiação - todas as obras que consistam na reparação de paredes, coberturas, tetos e pavimentos, reparações de portas e janelas, construção ou melhoramento de instalações sanitárias, redes internas de água, esgotos, eletricidade e gás;

d) Obras de melhoramento das condições de segurança e conforto de pessoas com necessidades especiais - todas aquelas que se mostrem necessárias à readaptação do espaço, no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, onde se inclui a eliminação de barreiras arquitetónicas, designadamente, construção de rampas, adequação da disposição das loiças sanitárias nas casas de banho ou sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência física-motora;

e) Obras de reconstrução e ampliação - todas aquelas que consistam na criação de condições mínimas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança necessárias a uma vivência condigna;

f) Rendimento - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

Podem requerer a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, os indivíduos e os agregados familiares em situação de comprovada carência económica, cujas habitações se encontrem em condição habitacional comprovadamente desfavorável ou degradada, e desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residir na área do Município há, pelo menos, cinco anos;

b) Destinar-se a habitação inscrita para o apoio à residência permanente do candidato;

c) Não possuir qualquer outro bem imóvel destinado à habitação, para além daquele que é objeto do pedido;

d) Não ser titular de rendimentos prediais, nem proprietário de quaisquer prédios urbanos para além daquele que é objeto de intervenção, salvo situações execionais de valor reduzido dos prédios rústicos (leiras e campos de baixo valor);

e) Ter um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 80 % do salário mínimo nacional, definido anualmente, por portaria governamental;

f) Possuir autorização dos proprietários ou dos restantes comproprietários do prédio objeto do pedido, no caso de candidatura apresentada por um dos usufrutuários ou por um dos comproprietários; no caso de candidatura apresentada por um dos usufrutuários, possuir autorização dos proprietários e demais usufrutuários;

g) O usufrutuário da habitação não poderá beneficiar do apoio se o proprietário possuir outros bens imóveis, habitação condigna e um rendimento per capita superior a 80 % do salário mínimo nacional;

h) Comprovar a titularidade do terreno ou da habitação, conforme o caso;

i) Não ser beneficiário de outros apoios para a habitação, nomeadamente programas de financiamento promovidos pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana;

j) Fornecer todos os elementos de prova solicitados, necessários ao apuramento da situação de carência económica e social dos membros do agregado familiar;

k) Renunciar ao sigilo bancário;

l) Reunir as condições e pressupostos que o enquadrem no conceito de indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos.

Artigo 5.º

Cálculo do rendimento per capita

1 - O cálculo do rendimento mensal per capita - o valor resultante da média simples entre as receitas e as despesas mensais do indivíduo ou do agregado familiar, passíveis de tradução em numerário - é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

RM = (R - D) / N

sendo:

RM = Rendimento mensal per capita

R = Receitas mensais do agregado familiar (provenientes de vencimentos base, reforma, pensão e de outros rendimentos)

D = Despesas mensais (habitação, água, eletricidade e gás)

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar

2 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem um rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.

Artigo 6.º

Tipo e natureza dos apoios

1 - O apoio prestado pelo Município tem caráter temporário, montante variável e pode enquadrar-se nas seguintes medidas de apoio:

a) Fornecimento de projetos tipo ou elaboração de projetos de arquitetura, quando necessários;

b) Acompanhamento técnico na execução das obras;

c) Apoio técnico para regularização da propriedade;

d) Fornecimento de materiais e de mão de obra para a realização das obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e que contemplam as seguintes situações:

i) Obras de conservação e beneficiação;

ii) Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de habitações de indivíduos com necessidades especiais, os quais beneficiam de uma majoração de 40 % no calculo do rendimento, sempre que integrados em agregado familiar;

iii) Obras de reconstrução e ampliação;

e) Outras obras, sempre que relacionadas com as condições de habitabilidade, em situações excecionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

2 - Não são contempladas obras em construções anexas, garagens, cobertos, muros ou obras que não sejam consideradas essenciais ou que manifestamente não contribuam para a resolução dos problemas existentes, bem como obras já executadas no momento da apresentação da candidatura.

3 - Poderão ser contempladas, quando justificadas, obras de urbanização, nomeadamente, redes de saneamento e de abastecimento de água, de eletricidade e de gás.

4 - Todos os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento serão objeto de contratualização entre o Município e os beneficiários.

5 - Outros apoios:

a) As isenções previstas nos regulamentos municipais;

b) Apoio com mobiliário e /ou eletrodomésticos.

Artigo 7.º

Condições específicas de atribuição para apoio a habitações arrendadas

1 - Habitação antiga com renda de baixo valor, onde o requerente reside há mais de 20 anos.

2 - Autorização do proprietário ou usufrutuário para a execução das obras necessárias à criação das condições mínimas de habitabilidade, conforme declaração própria do Município.

3 - A declaração referida no número anterior fica sem efeito quando o requerente desconhece o paradeiro do proprietário ou usufrutuário da habitação.

Artigo 8.º

Condições especiais

Em casos excecionais, a Câmara Municipal pode deliberar apoiar agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos no artigo 4.º, mediante análise devidamente fundamentada, nas seguintes situações:

a) Quando a cargo do agregado familiar se encontrem indivíduos portadores de deficiência ou em situação de dependência que implique para os mesmos um acentuado esforço financeiro ou que envolva a adaptação da habitação para eliminação de barreiras arquitetónicas;

b) Quando no agregado familiar existam membros com doenças graves que impliquem despesas avultadas de saúde ou outras.

Artigo 9.º

Limite de comparticipação

1 - Os apoios previstos não podem exceder o montante de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) e têm como objetivo a criação das condições mínimas de habitabilidade, conforto e salubridade, com incidência nas obras de conservação, ampliação, reparação, beneficiação e/ou reconstrução.

2 - No caso de emergência social devidamente justificada, pode ser excedido o valor mencionado no ponto anterior.

Artigo 10.º

Intervenção do município

1 - O apoio previsto pode ser substituído, sempre que o Município assim o entenda e para tal detenha as necessárias disponibilidades, pelos seguintes bens e serviços:

a) Fornecimento de maquinaria e equipamento;

b) Disponibilização de trabalhadores do Município para a realização de obras.

2 - Na impossibilidade de fornecimento de mão de obra por parte de trabalhadores do Município, será atribuído um subsidio para esse fim à IPSS da área de residência do requerente.

CAPÍTULO II

Processo de candidatura

SECÇÃO I

Instrução do processo

Artigo 11.º

Apresentação de candidatura

1 - O processo de candidatura aos apoios sociais a conceder ao abrigo do presente Regulamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pelos serviços e que deve permitir a inclusão de orçamento detalhado;

b) Declaração, sob compromisso de honra do candidato, da veracidade de todas as declarações prestadas no formulário de candidatura, em como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, ou que o mesmo é insuficiente, e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;

c) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os dez anos subsequentes à perceção do apoio e de nele habitar efetivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

d) Fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de identificação fiscal e número de identificação de segurança social ou cartão do cidadão de todos os membros do agregado familiar;

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os membros do agregado familiar, tais como:

i) Fotocópia da Declaração de IRS relativa ao ano civil anterior a que se refere o pedido ou Declaração da Repartição das Finanças que comprove a isenção ou, na sua falta, atestado emitido pela Junta de Freguesia de residência comprovativo da situação profissional;

ii) Declaração dos rendimentos ilíquidos mensais, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade da qual são provenientes os rendimentos;

iii) Fotocópia do documento comprovativo da pensão ou de reforma;

iv) Declaração do Rendimento Social de Inserção emitido pelo Serviço de Segurança Social, se for o caso;

v) Comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional e/ou da declaração do Instituto de Segurança Social indicando se recebe ou não subsídio de desemprego, o montante e o termo do subsídio;

f) Documentos comprovativos referentes a despesas mensais fixas, nomeadamente, encargos de habitação (renda e/ou credito, água, eletricidade, gás);

g) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da residência do agregado;

h) Declaração de frequência escolar, emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, referente aos elementos do agregado família que sejam estudantes;

i) Extrato bancário atualizado e declaração sobre compromisso de honra em como não possui outros depósitos em qualquer entidade bancária;

j) Declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar ou de todos os membros que dele declarem fazer parte, emitida pelo Serviço de Finanças respetivo;

k) Documento comprovativo da propriedade, arrendamento ou posse do imóvel ou autorização do respetivo proprietário para a obra pretendida ou, na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efetivamente na posse do imóvel, com a indicação de um mínimo de duas testemunhas, fundamentando ainda a impossibilidade de apresentação da documentação comprovativa respetiva;

l) Tratando-se do imóvel arrendado deve ser apresentada uma declaração de autorização do proprietário para a realização das obras, assim como uma declaração de compromisso de não resolução ou denúncia do contrato de arrendamento quer pelo senhorio quer pelo arrendatário, nos cinco anos subsequentes às obras;

m) Documento comprovativo da incapacidade para o trabalho e comprovativos médicos das situações de doenças crónicas ou prolongadas e/ou de deficiência, quando se verificarem.

2 - Podem, ainda, ser apresentados outros documentos que o candidato entenda necessários, tais como, despesas de saúde e de educação.

3 - O Município reserva-se o direito de solicitar os elementos complementares que julgue necessários para um perfeito ajuizamento do pedido de apoio social apresentado.

SECÇÃO II

Análise do processo

Artigo 12.º

Equipa de trabalho

1 - A equipa de trabalho com caráter multidisciplinar, deverá ser designada por despacho do Presidente da Câmara.

2 - São competências da equipa de trabalho a análise das candidaturas, a monitorização, o acompanhamento e a avaliação dos apoios, com as seguintes funções específicas:

a) Elaboração de um inquérito e informação social sobre a situação socioeconómica e habitacional do agregado;

b) Definição do tipo de intervenção, a elaboração de projetos, mapa de quantidades, estimativas orçamentais e informações referentes às obras a realizar na habitação;

c) Quando se trata de uma intervenção feita pelo Município (mão de obra e materiais), execução e acompanhamento das obras, incluindo o controlo de custos.

Artigo 13.º

Elementos complementares

Concluída a instrução do processo, a equipa de trabalho, designada nos termos do artigo anterior, elaborará o competente relatório sobre a situação social e habitacional do agregado familiar em causa, após uma visita domiciliária.

Artigo 14.º

Decisão

1 - A decisão de que os candidatos aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a concessão do apoio solicitado, é da competência do Presidente da Câmara Municipal, mediante relatório a elaborar, caso a caso, pela equipa de trabalho e memória descritiva das obras a executar, com indicação da pertinência, da viabilidade e da estimativa dos custos.

2 - Dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.

3 - Os beneficiários não podem candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção, no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 15.º

Critérios de seleção

A apreciação das candidaturas será efetuada tendo em conta os seguintes critérios:

a) Rendimento per capita do agregado;

b) Grau de degradação da habitação e condições de habitabilidade, assim como, pertinência e viabilidade da obra prevista;

c) Existência de crianças no agregado familiar;

d) Existência de idosos dependentes ou deficientes no agregado familiar ou outras pessoas com especiais problemas de mobilidade ou doenças crónicas debilitantes;

e) Desemprego de longa duração;

f) Beneficiários do rendimento social de inserção;

g) Família monoparental;

h) Família numerosa.

Artigo 16.º

Deveres dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios ficam obrigados a prestar ao Município as informações que lhe forem solicitadas, bem como a comunicar, num prazo não superior a trinta dias, qualquer alteração que se tenha verificado nos elementos apresentados e que sejam suscetíveis de alterar as condições de atribuição dos apoios.

2 - Os beneficiários ficam, também, obrigados a cumprir prazos, trabalhos ou diligências que se venham a revelar necessários.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários ficam, ainda, obrigados à não alienação do imóvel por um período mínimo de 10 anos.

4 - Se no prazo de 10 anos o proprietário vender ou alienar a casa ao abrigo do presente regulamento, obriga-se ao pagamento de todas as despesas de intervenção (materiais; mão de obra) determinadas pela fiscalização municipal e ao pagamento dos custos dos projetos calculados com base nos custos de mercado a determinar pela Câmara Municipal, se for o caso, bem como todas as taxas e licenças em vigor na altura da venda do imóvel.

Artigo 17.º

Execução das obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de dois meses, a contar da data da notificação da atribuição de subsídio e ser concluídas no prazo máximo de doze meses, a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - O Município pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos candidatos ou da sua real situação económica e familiar.

2 - Um trabalhador do Município acompanhará e fiscalizará todas as obras que beneficiem do apoio nos termos e para efeitos do presente Regulamento, verificando a sua conclusão.

Artigo 19.º

Transmissão do apoio por morte

1 - O contrato celebrado no âmbito do presente Regulamento não caduca por morte do titular do agregado familiar, transmitindo-se os seus direitos e obrigações, desde que se mantenham as condições verificadas para o titular entretanto falecido, por meio de celebração de novo contrato:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente ou de facto;

b) Aos descendentes, com mais de 18 anos, que com ele coabitem, desde que não possuam habitação própria;

c) Aos ascendentes que com ele coabitem há mais de um ano, desde que não possuam habitação própria;

d) À pessoa que com ele viva há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges.

2 - Para todas as situações descritas no número anterior é necessário realizar prova documental da condição invocada.

Artigo 20.º

Cessação dos apoios

1 - São causas de cessação dos apoios atribuídos:

a) O não cumprimento dos deveres dos agregados familiares beneficiários, por razões que lhe sejam imputáveis;

b) A prestação de falsas declarações;

c) O não cumprimento das exigências previstas no regime jurídico de urbanização e edificação;

d) A alteração substancial da comprovada situação socioeconómica do agregado familiar, de forma a não justificar a manutenção dos apoios.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o candidato beneficiário fica constituído no dever de restituir o valor correspondente aos apoios atribuídos, acrescidos de juros legais, na sequência de notificação, para a qual é competente o Presidente da Câmara.

3 - Para efeitos da alínea d), do n.º 1, do presente artigo, considera-se haver alteração substancial da situação socioeconómica quando a capitação mensal do agregado ultrapassa o limite estabelecido no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.

2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 23.º

Norma revogatória

Considera-se revogado o Regulamento Municipal de Apoio à Autoconstrução a Munícipes e Famílias Carenciadas, bem como todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação.

209038348

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1891817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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