Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:
Torna público, para cumprimento do estipulado no artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que na sequência da reunião do Órgão Executivo, realizada em 15 de junho de dois mil e quinze, em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de setembro do corrente, foi deliberado, por unanimidade, aprovar as alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, (RMUE), nos seguintes termos:
Artigo 3.º
Definições
1 - [...]
k) Cota de soleira - é a distância medida na vertical entre a face superior da laje do piso que contém o acesso principal do edifício e a via que o serve e mede-se no ponto médio da frente do edifício, ou de cada um dos corpos independentes que o constituem.
z) (Revogado)
Artigo 7.º
Instrução do procedimento de legalização
1 - [...]
i) Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e águas pluviais, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água;
n) Projeto de arranjos exteriores;
2 - Poderá dispensar-se a apresentação de alguns dos elementos referidos nas alíneas e) a n), do n.º 1, do presente artigo, desde que à data da construção não haja previsão legal da sua exigência.
Artigo 15.º
Alterações a operações de loteamento
3 - A notificação prevista no número anterior pode ser dispensada quando os titulares dos lotes, através de qualquer intervenção no procedimento, revelem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida, ou nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projeto de alterações devidamente assinado.
Artigo 34.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - [...]
c) Construções ligeiras e autónomas, com a área máxima de 10 m2 e altura máxima de 3 m, que se destinem, exclusivamente, a apoiarem pequenas explorações agrícolas, ou ao alojamento de animais para uso doméstico.
o) A edificação de estruturas tipo estufas, destinadas exclusivamente a culturas agrícolas e atividades pecuárias de estrutura ligeira, cobertas por plástico translúcido e isotérmico, sem impermeabilização do solo e que cumpram o afastamento mínimo de 5 metros à via de acesso, sem prejuízo de outros afastamentos previstos no regime de proteção à rede rodoviária ou instrumentos de planeamento em vigor.
Artigo 35.º
Operações urbanísticas de impacte relevante
1 - [...]
a) [...]
i) O edifício cuja área bruta de construção, destinada a habitação coletiva, seja superior a 3500 m2, ou apresente um número de frações, destinados a habitação e atividades económicas, superior a 16;
vi) A construção de um conjunto de edifícios habitacionais em regime de propriedade horizontal, isolados ou em banda, que na totalidade do seu conjunto contenham mais de 8 fogos.
Artigo 41.º
Compensação
4 - O valor em numerário da compensação, a pagar ao Município, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = L2 x L3 x A x V
C - é o valor da compensação a pagar ao Município.
L2 - é o fator variável em função da localização conforme a zona no qual se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
L3 - é o fator variável em função da centralidade do local conforme a classe de espaço definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
Artigo 58.º
Dispensas e isenções de dotações de estacionamento
1 - [...]
d) Em operações urbanísticas respeitantes a atividades económicas poderá haver dispensa da previsão de estacionamento público sobre espaço integrante no domínio público, desde que este esteja previsto no interior da propriedade, em local acessível ao público, durante o horário de funcionamento da respetiva atividade.
Artigo 71.º
Alinhamentos e alargamentos
1 - Nas vias rodoviárias estruturantes, assinaladas na Planta de Ordenamento do PDMVV e já classificadas como estradas ou caminhos municipais aplicam-se as zonas de servidão estabelecidas na legislação em vigor para as estradas municipais e caminhos municipais, respetivamente, salvaguardando-se para as vias projetadas e ou propostas a aplicação de zonas de servidão definidas na legislação em vigor para as estradas municipais.
2 - Para os efeitos previstos na alínea d), do artigo 89.º, do Regulamento do Plano Diretor Municipal, face a vias que integram a rede rodoviária local, nas novas edificações ou reconstruções gerais, os muros e vedações terão de observar um afastamento mínimo de 3 metros ao eixo da via, salvo se se tratar da construção de edifícios complementares ao edifício principal licenciado, obras de ampliação, ou por razões urbanísticas em que se reconheça tecnicamente que há interesse em respeitar o alinhamento dos muros existentes na envolvente ou a preservação das características dos mesmos.
Artigo 82.º
Deveres da fiscalização
1 - A atividade fiscalizadora é exercida pelo órgão municipal competente com o auxílio dos serviços de fiscalização, sem prejuízo do dever de colaboração e de participação que impende sobre os demais trabalhadores do Município.
Artigo 83.º
Infrações
2 - O auto de notícia menciona a identificação do agente fiscalizador, os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do infrator e, se possível, o nome, o estado, a profissão e a residência, ou outros sinais que a possa identificar, a indicação de duas testemunhas que possam depor sobre os factos constatados, devendo o auto ser assinado pelo trabalhador que o levanta e pelas testemunhas, quando for possível.
Mais torna público que as citadas alterações entram em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República, podendo ser autorizada a sua aplicação aos procedimentos em curso desde que tal seja requerido pelos interessados, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 92.º, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, (RMUE), excetuando-se, contudo, a alteração prevista na alínea k), do n.º 1, do seu artigo 3.º, a qual tem efeitos retroativos à data da entrada em vigor do referido diploma regulamentar, por se tratar manifestamente de um lapso cuja correção material foi concretizada através da identificada deliberação do Órgão Deliberativo deste Município.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo e no Diário de República, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
19 de outubro de 2015. - O Assinado, Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.
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