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Regulamento 755/2015, de 29 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Regulamento 755/2015

Mark Anthony Silveira, Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:

Torna público, que a Assembleia Municipal de São Roque do Pico, em sessão ordinária de 29 de setembro de 2015, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, oportunamente aprovado em reunião de Câmara Municipal do dia 07 de setembro de 2015.

Para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo é feita a publicação do referido Regulamento.

19 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Mark Anthony Silveira.

Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

Nota Justificativa

Considerando o empenho e compromisso político do Município de São Roque do Pico em criar respostas sociais que contribuam para erradicar a pobreza e a exclusão social e promover a solidariedade, a justiça e a coesão social;

Considerando que o Município tem perfeita e real consciência das dificuldades por que passam as famílias do concelho, motivadas pela grave crise económica que o país atravessa, com implicações no aumento do desemprego e maior fragilidade nas relações laborais, sendo que essas dificuldades contribuem também para o endividamento das famílias e para relações cada vez mais precárias a nível do equilíbrio social;

Considerando que a terceira idade é uma das camadas populacionais mais desprotegidas social e economicamente, sendo que as reduzidas reformas/pensões auferidas dificilmente permitem fazer face a todas as despesas associadas à satisfação das necessidades básicas do dia-a-dia, situação esta que, muitas vezes, leva a que a população idosa se sinta obrigada a optar entre a aquisição de medicação e a aquisição de bens essenciais, como a alimentação, quando os seus recursos mensais não permitem satisfazer ambas as necessidades. Esta dificuldade conduz muitas vezes ao agravamento do seu estado de saúde, pela privação de bens de primeira necessidade;

Não podendo esta entidade alhear-se desta realidade, que é preciso combater e atenuar, torna-se imperioso que sejam aprovadas medidas que minimizem as carências sentidas e contribuam para elevar a dignidade dos estratos sociais mais vulneráveis.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa ("Poder Regulamentar") e no artigo 33, n.º 1, (alínea u) apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa ou outra de interesse para o Município, (alínea v) participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, da Lei 75/2013 de 12 de Setembro- Regime jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, a Câmara Municipal de São Roque do Pico elaborou o Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos.

Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa ou condicionante sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Nestes termos, à luz do atualmente disposto nos arts. 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.

Artigo 1.º

Objeto

O Presente regulamento destina-se à definição dos critérios para a atribuição dos seguintes auxílios:

a) Apoios sociais a indivíduos/famílias em situação de carência económica, bem como todo o procedimento referente à concessão dos mesmos;

b) Apoio na aquisição de medicamentos com receita médica, ou outro material clínico devidamente justificado mediante receita e declaração médica, a pensionistas ou reformados.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se na área geográfica do Município de São Roque do Pico.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios constantes do presente Regulamento os cidadãos residentes no concelho de São Roque do Pico, desde que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Residir no Concelho de São Roque do Pico e estar recenseado no município à data da candidatura;

b) A média dos rendimentos per capita do Agregado Familiar ser inferior a 50 % da retribuição mínima em vigor na Região Autónoma dos Açores.

2 - No caso do apoio referido na alínea b) do artigo 1.º do presente regulamento é necessário ser ainda pensionista ou reformado.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam comprovadamente em economia comum;

b) Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.

Artigo 5.º

Benefícios

1 - Os cidadãos abrangidos poderão beneficiar dos seguintes apoios:

a) Cedência de bens alimentares de primeira necessidade;

b) Cedência de vestuário;

c) Comparticipação financeira na aquisição de medicamentos.

2 - Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são aplicáveis em situações de emergência social de caráter pontual e temporário, considerando que a participação do Município tem como objetivo intervir numa área específica do bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos isolados ou inseridos em agregado familiar desfavorecido, e não podem exceder o seguinte montante anual, de acordo com a dimensão do agregado familiar:

a) Um (1) elemento: (euro) 100,00;

b) Dois (2) elementos: (euro) 200,00; e

c) Três (3) ou mais elementos: (euro) 300,00.

3 - O apoio referido na alínea b) do n.º 1 será assegurado pelo Banco Solidário do Município de São Roque do Pico.

4 - O apoio referido na alínea c) do número anterior traduz-se numa comparticipação financeira, mediante a apresentação de cópia da receita médica e respetivo recibo de pagamento da farmácia, no valor correspondente à comparticipação que cabe ao utente, até ao limite máximo fixado no ponto seguinte.

5 - A atribuição da comparticipação de medicamentos tem o limite máximo por utente de 75 euros anuais, sendo o mesmo atribuído de forma faseada na proporção de 20 %.

6 - Os documentos mencionados no número três deverão ser entregues na Câmara Municipal até ao dia 20 do mês seguinte ao da realização da despesa, sendo o reembolso das mesmas efetuado, em princípio, até ao final do mês em causa.

7 - Os montantes referidos no presente Artigo são válidos para o orçamento camarário do ano a que respeitam, podendo ser alterados anualmente pela Câmara Municipal, de acordo com a sua disponibilidade orçamental.

8 - Os montantes totais a dispensar com os apoios previstos no presente Regulamento constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A organização e gestão de todos os procedimentos de atribuição de apoios no âmbito do presente Regulamento e a decisão sobre a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal de São Roque do Pico, mediante prévia análise fundamentada pelo Setor de Ação Social (Gabinete de Ação Social), ou em caso de alteração estrutural, da unidade orgânica que tenha essa incumbência.

2 - As candidaturas encontram-se permanentemente abertas.

3 - A concretização da candidatura efetiva-se mediante o preenchimento de formulário adequado, disponível no Gabinete de Ação Social, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Cópia do cartão de contribuinte;

c) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do requerente comprovando o cumprimento dos requisitos da alínea a) do artigo 3.º;

d) Cópia dos documentos comprovativos das despesas mensais, referentes aos últimos 3 meses (habitação, água, eletricidade e despesas fixas de saúde);

e) Cópia da última declaração de IRS do candidato e dos elementos do agregado familiar, que com ele habitem, referentes ao ano anterior à candidatura, ou quando tal não for aplicável, certidão comprovativa da situação, emitida pelo serviço local de finanças ou código e login de acesso ao site das finanças para comprovação da situação fiscal;

f) Se algum elemento do agregado familiar estiver a receber alguma prestação social deve apresentar uma declaração, emitida pela segurança social sobre a sua situação.

4 - Para o apoio na comparticipação financeira na aquisição de medicamentos é necessário juntar:

a) Comprovativo da situação de pensionista ou reformado;

b) Declaração do montante anual da pensão.

5 - Não tendo o candidato nacionalidade portuguesa, a cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão é substituída por cópia do título habilitante à residência em território português, emitido pelo organismo competente, nos termos legalmente aplicáveis.

6 - Os beneficiários ficam registados não sendo necessário nova apresentação de documentos cada vez que pretendam usufruir do apoio, desde que o pedido ocorra no mesmo ano civil.

7 - Os apoios constantes do presente Regulamento poderão, em casos excecionais de extrema carência, devidamente comprovados como tal, ser atribuídos oficiosamente pelo presidente da câmara municipal e/ou pelo eleito local com competência própria ou delegada/subdelegada na área da ação social, sob proposta fundamentada do Gabinete de Ação Social, sem necessidade de candidatura.

8 - A decisão tomada nos termos do número anterior será obrigatoriamente submetida a ratificação do executivo municipal.

Artigo 7.º

Análise da candidatura

1 - A Câmara Municipal procederá à análise e decisão dos requerimentos, de acordo com a fórmula indicada no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Todos os requerentes serão informados por escrito da decisão.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários informar a Câmara Municipal de São Roque do Pico da mudança de residência, bem como todas as circunstâncias verificadas, que alterem a sua situação económica, ou as declaradas aquando a apresentação da candidatura.

2 - O apoio concedido é intransmissível.

Artigo 9.º

Cessação do direito

Constituem causa da cessação do direito ao apoio de comparticipação:

a) As falsas declarações para obtenção do apoio;

b) A transferência de residência ou recenseamento eleitoral para outro concelho.

Artigo 10.º

Relatório anual

Anualmente, será elaborado um relatório síntese, com todos os apoios atribuídos através deste Regulamento, do qual deverá ser dado conhecimento à Câmara Municipal até 31 de janeiro do ano seguinte ao que disser respeito.

Artigo 11.º

Dúvidas, omissões e lacunas

As dúvidas, omissões ou lacunas que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de São Roque do Pico.

Artigo 12.º

Dados Pessoais

A Câmara Municipal de São Roque do Pico garante a confidencialidade dos dados pessoais dos candidatos, nos termos da lei da Lei 67/98 de 26 de outubro, a qual transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados - Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO

C = R - (H + S + E) / N

em que:

C = Rendimento per capita;

R = Rendimento Familiar mensal ilíquido do agregado familiar (*) (vencimento base, reforma, pensão e outros rendimentos);

H = Encargo Mensal com Habitação (valor mensal da despesa com renda de casa ou prestação referente à mensalidade do empréstimo bancário + média dos últimos três meses da despesa com água e eletricidade);

S = Despesa mensal de Saúde, no caso de doença crónica comprovada;

E = Encargos com Dependentes (Lares, Creches, Jardins de infância, A.T.L., pensões de alimentos);

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

(*) Nos casos em que existam elementos do agregado familiar de maior idade que não apresentem qualquer rendimento e não façam prova de que se encontram incapacitados para o trabalho ou serem estudantes, considerar-se-á que auferem o salário mínimo regional.

209035918

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1891812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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