Regulamento para a concessão de títulos ou distinções honoríficas no Instituto Politécnico de Leiria
Preâmbulo
Considerando que a Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior - RJIES) e os Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de julho, retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de agosto, vieram introduzir alterações em matéria de concessão de títulos ou distinções honoríficas pelas instituições de ensino superior quanto à competência para a concessão dos mesmos, que foi atribuída expressamente ao presidente (cf. alínea g) do artigo 92.º do RJIES);
Ouvido o conselho académico, nos termos do n.º 5 do artigo 44.º dos Estatutos do IPLeiria;
Ouvidos os conselhos técnico-científicos, nos termos da alínea f) do n.º 1 doartigo 103.º do RJIES e alínea g) do n.º 1 do artigo 69.º dos Estatutos do IPLeiria;
Ouvidos os diretores das escolas do Instituto;
Realizada a discussão pública do presente regulamento, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES;
Determino, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e da alínea n)do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do IPLeiria, que:
a) Sejam aprovadas as normas, em anexo, para a concessão de títulos ou distinções honoríficas no IPLeiria;
b) Sejam divulgadas no Diário da Repúblicae no sítio na internet do IPLeiria.
19 de outubro de 2015. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
ANEXO
Regulamento para a concessão de títulos ou distinções honoríficas no Instituto Politécnico de Leiria
Artigo 1.º
1 - O Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) concede, a título honorífico, títulos ou distinções.
2 - Os títulos são concedidos a pessoas singulares, nacionais ou estrangeiros, visando o reconhecimento de serviços prestados ao instituto ou à sociedade ou o agradecimento por bens doados ao instituto ou colocados à sua disposição e as distinções são concedidas a pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiras, visando o reconhecimento de serviços prestados ao instituto ou à sociedade, ou o agradecimento por bens doados ao instituto ou colocados à sua disposição.
3 - Os títulos concedidos são os seguintes:
a) Professor honoris causa;
b) Professor emeritus;
c) Professor benemeritus.
4 - As distinções concedidas são as seguintes:
a) Diploma de Instituição de Mérito com as categorias de mérito socioprofissional, mérito científico e tecnológico e mérito cultural e artístico;
b) Diploma de Instituição Benemérita.
5 - A precedência protocolar em cerimónias académicas para os agraciados com um título honorífico é a seguinte:
a) Professor decano;
b) Professores honoris causa;
c) Professores benemeriti;
d) Professores coordenadores principais emeriti;
e) Professores coordenadores principais jubilados;
f) Professores coordenadores principais;
g) Professores coordenadores emeriti;
h) Professores coordenadores jubilados;
i) Professores coordenadores;
j) Professores adjuntos emeriti;
k) Professores adjuntos jubilados;
l) Professores adjuntos.
6 - O IPLeiria atribui anualmente até três títulos e quatro diplomas honoríficos.
Artigo 2.º
1 - O título de Professor honoris causa é concedido pelo IPLeiria a uma personalidade externa, como reconhecimento do seu contributo para a sociedade, seja por serviços relevantes seja por reconhecimento de mérito numa determinada área do saber.
2 - O título é concedido com caráter vitalício, podendo ser retirado nos termos do presente regulamento.
3 - O seu detentor pode utilizar o título de Professor honoris causa ou a abreviatura Professor h. c. e ocupa, nas cerimónias académicas, o lugar protocolar correspondente ao lugar de Professor coordenador principal com precedência face aos demais exceto o Professor decano.
Artigo 3.º
1 - O título de Professor emeritus é o título concedido a um professor do IPLeiria, jubilado, aposentado ou reformado, como reconhecimento da relevância do seu trabalho científico ou pedagógico na sua área de especialidade, ou no exercício de cargos relevantes na instituição.
2 - O título representa um convite da comunidade académica para que o professor, nos termos da lei, continue a ter um papel ativo na orientação pedagógica, científica ou técnica de outros docentes, estudantes ou colaboradores da instituição, ou na atividade científica desenvolvida pela instituição no âmbito das suas unidades e centros de investigação, partilhando o seu saber e experiência podendo, nomeadamente:
a) Orientar dissertações de mestrado e integrar os respetivos júris sendo, para este efeito, considerado membro interno da instituição;
b) Participar como investigador nas atividades dos centros ou unidades de investigação;
c) Lecionar, a título excecional e gracioso, aulas ou seminários de licenciatura ou mestrado.
3 - O título é concedido com caráter vitalício, podendo ser retirado nos termos do presente regulamento.
4 - O seu detentor pode utilizar título de Professor [categoria com que se jubilou, aposentou ou reformou] emeritus.
5 - Os Professores emeriti ocupam, nas cerimónias académicas, o lugar protocolar correspondente ao lugar que detinham na altura em que lhes foi concedido o título, com precedência perante os demais.
Artigo 4.º
1 - O título de Professor benemeritusé o título concedido pelo IPLeiria a uma personalidade externa, como reconhecimento do seu contributo para o instituto, seja por serviços prestados seja por bens doados ao mesmo.
2 - O título é concedido com caráter vitalício, podendo ser retirado nos termos do presente regulamento.
3 - O seu detentor pode utilizar o título de Professor benemeritus.
4 - Os Professores benemeriti ocupam, nas cerimónias académicas, o lugar protocolar correspondente ao lugar de Professor coordenador principal com precedência face aos demais exceto o Professor decano e Professores honoris causa.
Artigo 5.º
1 - As distinções a pessoas coletivas atribuídas pelo IPLeiria têm a seguinte caraterização:
a) Diploma de Instituição de Mérito - É o título concedido a pessoas coletivas, atribuído com três menções distintas, a de mérito socioprofissional, como reconhecimento do seu contributo para o desenvolvimento ou participação em projetos de natureza socioeconómica e profissional dos quais resultem claros benefícios para a sociedade ou para o instituto, a de mérito científico e tecnológico, como reconhecimento do seu contributo para o desenvolvimento ou participação em projetos de natureza científica ou tecnológica dos quais resulte o alargamento do conhecimento ou o desenvolvimento de produtos, ou de processos, de reconhecido valor para a sociedade ou para o instituto e a de mérito cultural e artístico, como reconhecimento do seu contributo para o desenvolvimento de projetos de natureza cultural e artística dos quais resultem produtos ou iniciativas de reconhecido valor para o instituto ou para a sociedade;
b) Diploma de Instituição Benemérita - É o título concedido a pessoas coletivas, como reconhecimento do seu contributo para IPLeiria, seja por serviços relevantes prestados ao Instituto a título gracioso, seja por bens doados ao Instituto ou aos seus estudantes, estes sob a forma de bolsas de estudo.
2 - No Diploma de Instituição de Mérito emitido constará o seguinte texto:
Diploma de Instituição de Mérito
À [designação da entidade] é concedido pelo Instituto Politécnico de Leiria o Diploma de Instituição de Mérito, na categoria de [mérito socioprofissional, mérito científico e tecnológico ou mérito cultural e artístico], como reconhecimento do seu trabalho desenvolvido naquele domínio, [texto facultativo: nomeadamente, [designação da iniciativa ou do motivo].
Leiria, [data]
O Presidente,
[assinatura]
[nome]
3 - No Diploma de Instituição Benemérita emitido constará o seguinte texto:
Diploma de Instituição Benemérita
À [designação da entidade] é concedido pelo Instituto Politécnico de Leiria o Diploma de Instituição Benemérita, como agradecimento pela(o) [designação do motivo].
Leiria, [data]
O Presidente,
[assinatura]
[nome]
4 - A atribuição do Diploma de Instituição Benemérita obedece ainda à demais legislação aplicável às prestações de serviços e ou fornecimento de bens a título gratuito a entidades públicas.
Artigo 6.º
1 - Compete ao presidente do IPLeiria, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do IPLeiria, aprovar a concessão dos títulos ou distinções honoríficas, após parecer prévio favorável do conselho académico e pronúncia dos conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas de ensino e investigação.
2 - As propostas de outorga dos títulos ou distinções honoríficas referidos no artigo anterior são formuladas para o presidente do Instituto pelo conselho técnico-científico da respetiva unidade orgânica de ensino e investigação, salvaguardado o procedimento de aprovação previsto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior, podem ainda ser formuladas, para o presidente do Instituto, propostas no sentido da concessão dos referidos títulos ou distinções honoríficas, pelo conselho de gestão, pela comissão permanente do conselho académico ou subscritas pelo número mínimo de 10 professores do IPLeiria, em regime de tempo integral, salvaguardado o procedimento de aprovação previsto no número um do presente artigo.
4 - Qualquer proposta de outorga de títulos ou distinções honoríficas deve ser instruída com a memória justificativa e curriculum vitae do indicado à homenagem, ou um breve histórico, caso se trate de uma pessoa coletiva.
5 - A decisão sobre a outorga de título ou distinção honorífica só será tornada pública depois da personalidade ou entidade indicada declarar ao presidente aceitar a distinção.
6 - No caso de outorga de títulos ou distinções honoríficas a personalidades ou entidades estrangeiras será dado conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 7.º
A outorga dos títulos ou distinções honoríficas determinados no presente regulamento pode ser feita in memoriam, procedendo-se à sua entrega a representante da família do agraciado.
Artigo 8.º
Não pode ser concedido mais de um título ou distinção honorífica a uma mesma pessoa.
Artigo 9.º
Os atos de outorga de títulos ou distinções honoríficas são certificados por diploma e publicados no sítio na internet do IPLeiria e nos restantes meios de comunicação do Instituto.
Artigo 10.º
A cerimónia de entrega de título honorífico realiza-se em sessão solene, sendo admitido ao homenageado fazer-se representar.
Artigo 11.º
Perde o direito de uso do título o agraciado que vier a praticar qualquer ato atentatório à dignidade da honraria, desde que reconhecido por processo idóneo que garanta os princípios da defesa e do contraditório.
Artigo 12.º
Os casos omissos são decididos pelo presidente do IPLeiria.
Artigo 13.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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