Delegação de Competências
No uso da faculdade conferida no disposto no n.º 2 do artigo 59.º do EOA, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, delego nos dois Vice-Presidentes as competências referidas nas alíneas d) a g), do n.º 1 do artigo 59.º, no n.º 1 do artigo 123.º, no artigo 143.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º, nos números 1, 2 e 3 do artigo 149.º e no artigo 175.º todos do EOA e nos números 1 e 2 do artigo 2.º e números 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento Disciplinar - Regulamento 668-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de outubro de 2015.
Ainda no uso daquela faculdade, delego em todos os Vogais do Conselho de Deontologia a competência referida na alínea d), do n.º 1 do artigo 59.º do EOA.
Cumpra-se o disposto no artigo 47.º, n.º 2, ex vi, artigo 159.º ambos do Código do Procedimento Administrativo.
9 de outubro de 2015. - O Presidente do Conselho de Deontologia do Porto, António Ferreira de Cima.
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