O operador Aeroplano - Planeamento, Exploração e Manutenção de Aeronaves, Lda., com sede no Aeródromo Municipal de Santa Cruz, concelho de Torres Vedras, é titular de uma licença de trabalho aéreo, concedida pelo Despacho SET n.º 46-XII/94, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 254, de 3 de novembro de 1994, alterada pelo Despacho 8299/2006, de 23 março de 2006, 2.ª série, n.º 72, de 11 de abril de 2006 e convertida pelo Despacho 6135/2013, de 23 de abril de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2013 e, por último, alterada pelo Despacho 7782/2015, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2015.
Tendo a referida sociedade cumprido todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 44/2013, de 2 de abril, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, o seguinte:
1 - É alterada a alínea b) da licença de Trabalho Aéreo do operador Aeroplano - Planeamento, Exploração e Manutenção de Aeronaves, Lda. que passa a ter a seguinte redação:
b) Quanto ao equipamento:
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 2.000 kg;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 1.050 kg;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 725 kg;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 750 kg.
2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido no artigo 41.º do Decreto-Lei 44/2013, de 2 de abril.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
13 de outubro de 2015. - A Vogal do Conselho de Administração, Lígia da Fonseca.
ANEXO
1 - O operador Aeroplano - Planeamento, Exploração e Manutenção de Aeronaves, Lda., com sede no Aeródromo Municipal de Santa Cruz, concelho de Torres Vedras, é titular de uma licença de Trabalho Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração:
As modalidades constantes do Certificado de Operador de Trabalho Aéreo;
b) Quanto ao equipamento:
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 2.000 kg;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 1.050 kg;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 725 kg;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 750 kg.
2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador de Trabalho Aéreo válido.
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