de 26 de Agosto
O Decreto-Lei 344/99, de 26 de Agosto, veio fixar em cinco anos o limite máximo de duração dos contratos administrativos de provimento celebrados pelo Ministério da Educação para as categorias de ingresso de várias carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, diploma que aprovou o novo regime estatutário específico do pessoal não docente do ensino não superior, o regime do contrato individual de trabalho aplicável à Administração Pública passou a constituir o instrumento normal de contratação do pessoal não docente admitido, a título definitivo, para o desempenho das funções técnicas e de apoio administrativo, educativo e auxiliar, no âmbito das escolas e agrupamentos de escolas do território continental.
Neste contexto, encontram-se em curso diversos processos de selecção tendentes à celebração de novos contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado para as categorias de assistente de administração escolar, auxiliar de acção educativa e cozinheiro, cuja área de recrutamento se circunscreve, numa 1.ª fase, aos agentes contratados ao abrigo do aludido Decreto-Lei 344/99, que sejam detentores de, pelo menos, quatro anos de tempo de serviço em regime de contrato administrativo de provimento.
Não obstante, tendo em conta a morosidade decorrente do elevado universo de candidaturas apresentadas, verifica-se que grande número dos contratos administrativos de provimento actualmente vigentes irão cessar, por força do respectivo prazo de caducidade, ainda antes da conclusão dos referidos processos de selecção.
Prefigura-se, assim, uma situação de vazio funcional decorrente da condição resolutiva imposta à vigência de tais contratos que, além de poder prejudicar os interesses legitimamente constituídos pelos profissionais opositores aos referidos processos de selecção, compromete o regular funcionamento das escolas a que se encontram afectos.
A imperiosa necessidade de dotar as escolas dos meios e condições de estabilidade adequados à abertura do próximo ano escolar, prevenindo possíveis situações de ruptura, torna imprescindível que se considere uma solução de cariz excepcional e temporário que viabilize a continuidade destes contratos pelo período de tempo necessário à conclusão dos processos de selecção e a subsequente celebração dos novos contratos individuais de trabalho.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação excepcional dos contratos administrativos de provimento
Os contratos administrativos de provimento do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 344/99, de 26 de Agosto, cujo prazo de vigência se complete no decurso do processo de selecção aberto ao abrigo do artigo 44.º do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, são prorrogados, excepcionalmente, por três meses.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005. - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.