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Regulamento 747/2015, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Utilização de Equipamentos Desportivos

Texto do documento

Regulamento 747/2015

Engº. José Júlio Henriques Norte, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua.

Torna público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 25/09/2015, sob proposta da Câmara Municipal de 16/09/2015, aprovou o Regulamento de Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais.

Faz ainda saber que o projeto do Regulamento foi submetido a apreciação pública, tendo sido publicado para o efeito no Diário da República 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2015, sob a forma de Aviso 8334/2015.

O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e encontra-se disponível na página eletrónica do Município de Mortágua, em www.cm-mortagua.pt. e nos serviços da Divisão de Administração Geral e Finanças.

29 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Eng.º José Júlio Henriques Norte.

Regulamento de Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais

Preâmbulo

O Município de Mortágua, os termos do disposto nas alíneas f) e g), do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, dispõe de atribuições nos domínios dos tempos livres, do desporto e da saúde.

Considerando que utilização sistemática das instalações e equipamentos desportivos municipais de utilização coletiva reflete as dinâmicas em permanente evolução, requerendo toda a atenção e interesse por parte do Município; considerando que o fomento da prática desportiva constitui um potencial contributo para a melhoria da saúde e do bem-estar das populações.

Considerando ainda que a promoção da atividade desportiva junto da camada infanto-juvenil impulsiona a melhoria do bem-estar e qualidade de vida das pessoas e tem por finalidade a generalização de práticas saudáveis em todas as camadas da população, propõe-se agilizar as decisões e permitir a uniformização com eficácia do uso destas instalações e equipamentos.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas k), u) e ee) do n.º.1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e com vista à definição das regras que orientam a sua organização, funcionamento e utilização a Câmara Municipal de Mortágua elaborou o presente projeto de Regulamento, que após ser submetido a audiência pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é aprovado, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Mortágua na sessão de 25/09/2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 16/09/2015.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas k), u) e ee) do n.º.1, do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e o Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Parte geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável ao funcionamento e utilização de todos os equipamentos desportivos municipais, designadamente:

a) Piscina Municipal;

b) Pavilhão Gimnodesportivo Municipal;

c) Campos de Ténis Municipais;

d) Campo de Jogos da Gandarada.

Artigo 3.º

Finalidades

A finalidade principal dos equipamentos desportivos municipais é a disponibilização de espaços desportivos e prestação de serviços na área do desporto, do lazer, da educação e da saúde da população em geral, dos associados dos clubes e coletividades, dos alunos das escolas e de outras entidades e instituições particulares.

Artigo 4.º

Gestão dos equipamentos

A gestão dos equipamentos desportivos municipais é da competência da Câmara Municipal de Mortágua, a qual decidirá, dependente da autorização da Assembleia Municipal, nos casos em que esta é necessária, a concessão e/ou cessão, a qualquer titulo, de determinados espaços.

Artigo 5.º

Ordem de preferência na utilização

1 - A utilização dos equipamentos respeitará as seguintes prioridades:

a) Atividades desportivas e outras promovidas e/ou apoiadas pela autarquia;

b) Atividades de educação física e desporto escolar;

c) Clubes, Coletividades, Associações e Federações enquanto em competições oficiais;

d) Clubes, Coletividades, Associações e Federações em atividades extra competições oficiais;

e) Outras utilizações.

2 - Na utilização da alínea c) do número anterior terão preferência as entidades que pretendam uma utilização para a prática desportiva regular, que movimentem um maior número de praticantes e que tenham sede no concelho.

Artigo 6.º

Protocolos de utilização

O Município de Mortágua, através da Câmara Municipal, poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de utilização das instalações, em parte ou no todo, mas serão sempre observados os termos definidos no presente regulamento.

SECÇÃO II

Horário de funcionamento

Artigo 7.º

Horário normal

Os horários de funcionamento, ou seja de abertura e fecho, para cada época desportiva são fixados anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Horário especial

Nos dias em que se realizarem provas desportivas ou outras atividades será adotado um horário especial que será do conhecimento público com antecedência de 5 dias.

Artigo 9.º

Encerramento

1 - Os equipamentos desportivos municipais estarão encerrados ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal, e ainda, em todas as datas que vierem a ser determinadas por despacho do Presidente da Câmara.

2 - Os equipamentos desportivos municipais podem, ainda, encerrar nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento.

3 - Em casos excecionais, poderá o Presidente da Câmara autorizar por despacho a sua utilização.

CAPÍTULO II

Parte especial

Utilização dos equipamentos desportivos

SECÇÃO I

Dos tipos de utilizadores

Artigo 10.º

Utilizadores livres

1 - São utilizadores livres todos os utentes que participem em atividades que dispensem acompanhamento e orientação técnica e pedagógica.

2 - São também utilizadores livres os utentes que sejam alunos de escolas do ensino oficial e IPSS, cujo enquadramento técnico e pedagógico seja garantido pelos técnicos e ou docentes dos respetivos estabelecimentos.

Artigo 11.º

Utilizadores de programas

1 - São utilizadores de programas todos os utentes que participem em atividades em que a orientação técnica e pedagógica seja assegurada por técnicos da autarquia, ou contratados por ela para esse efeito.

2 - Os programas serão definidos anualmente, antes da data de início da época desportiva.

Artigo 12.º

Utilizadores de grupo

São utilizadores de grupo os utentes organizados para o fim da prática desportiva, ou outra, que assegurem, por si, o enquadramento técnico pedagógico.

Artigo 13.º

Público em geral

Entende-se por público em geral todos os utentes dos equipamentos desportivos municipais que não se dediquem à prática desportiva, excetuando-se todos aqueles que utilizem as instalações no exercício da sua profissão (profissões associadas à atividade desportiva).

SECÇÃO II

Das condições de utilização

SUBSECÇÃO I

Inscrição

Artigo 14.º

Utilizadores de programas

1 - A utilização dos equipamentos pelos utilizadores constantes no artigo 11.º do presente regulamento está sujeita a inscrição.

2 - A inscrição é feita através do preenchimento e entrega da ficha de utilizador e de exame médico que ateste a inexistência de quaisquer contra - indicações para a prática de atividade física pretendida.

Artigo 15.º

Utilizadores em grupo

1 - A utilização em grupo regular anual que compreende o período entre setembro de um ano e junho do ano seguinte, é requerida por escrito em impresso próprio, durante o mês de junho de cada ano.

2 - Os períodos de utilização referidos no número anterior serão decididos e notificados aos interessados até 31 de julho de cada ano.

3 - A utilização em grupo com carácter pontual é requerida por escrito, em impresso próprio, com a antecedência de 5 dias sobre a data pretendida e decidida caso a caso.

4 - A decisão dos requerimentos é comunicada aos requerentes com antecedência mínima de 5 dias em relação ao início do período de utilização pretendido.

5 - Os requerentes devem confirmar, por escrito, que irão proceder à utilização deferida e devem comunicar, também por escrito qual a data ainda de início da utilização, sendo devida a respetiva taxa, tarifa ou preço a partir dessa data ainda que não se verifique qualquer utilização.

6 - A não utilização do espaço até quinze dias depois da data comunicada para início de utilização opera a caducidade da autorização.

7 - As utilizações pontuais devem ser confirmadas até 2 dias antes da realização do evento, data em que deve ser feito o pagamento de 50 % do valor das taxas se devidas nos termos do Regulamento e Tabelas de Taxas, Tarifas e Preços da Câmara Municipal de Mortágua, sob pena de caducidade da autorização.

SUBSECÇÃO II

Frequência

Artigo 16.º

Utilizadores livres

1 - A frequência processa-se a qualquer dia e hora de acordo com os horários e espaços designados e livres para tal.

2 - A lotação máxima instantânea de todos os espaços destinados à utilização livre condiciona o acesso dos utentes;

3 - A utilização de material didático depende de aluguer prévio;

4 - A utilização dos campos de ténis pode ser feita através de pré-marcação pessoal, por fax, correio eletrónico ou telefone.

5 - A utilização do espaço reservado implica o débito da taxa/tarifa ou preço respetivo, caso não ocorra cancelamento da marcação até 48 horas antes de início da atividade;

6 - O utilizador livre é o único responsável por qualquer acidente que decorra da falta de conhecimentos teóricos e práticos relativamente à modalidade desportiva praticada.

Artigo 17.º

Utilizadores de programas

A frequência dos programas depende dos horários existentes para cada época desportiva;

Artigo 18.º

Utilizadores em grupo

1 - A frequência depende do vínculo individual de cada utilizador ao grupo, a definir pelo próprio grupo e das condições definidas no presente regulamento e no despacho de deferimento do pedido de utilização em grupo.

2 - As autorizações de utilização em grupo são intransmissíveis.

SUBSECÇÃO III

Deveres dos utilizadores

Artigo 19.º

Identificação

1 - Os utilizadores deverão ser portadores de um cartão emitido pelos serviços da autarquia.

2 - Na ausência de cartão identificativo normalizado, deverá o utilizador ser portador de outro tipo de documento de identificação normalizado.

3 - O utilizador deverá aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelo pessoal de segurança ou funcionários da autarquia quando em serviço.

Artigo 20.º

Disciplina e conduta

1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito, correção e urbanidade quer nas relações com os restantes utilizadores quer com os funcionários da autarquia;

b) Não defecar, urinar cuspir ou abandonar desperdícios;

c) Não se fazer acompanhar de animais, exceto cães guia;

d) Não utilizar os equipamentos, entrar e permanecer nas instalações se for portador de doença infecto-contagiosa, se encontrar em estado de embriaguez ou sob efeito de estupefacientes;

e) Não utilizar quaisquer objetos estranhos à prática desportiva;

f) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

g) Não danificar as instalações;

h) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo sistema informático;

i) Não entrar nas instalações de prática desportiva com vestuário e/ ou calçado da rua;

j) Utilizar os balneários que lhe forem atribuídos e não circular totalmente despidos nas áreas de circulação, de banho e vestiários, exceto nas cabines de banho individuais e vestiários individuais;

k) Usar dentro dos vestiários e balneários chinelos ou calçado de banho pessoal;

l) Não permanecer nos balneários para além de 20 minutos após o final da atividade desportiva;

m) Não aceder a zonas reservadas;

n) Não operar os sistemas de som, iluminação, ar condicionado e outros.

2 - Nas instalações das piscinas são também deveres dos utilizadores:

a) O uso de equipamento adequado devidamente limpo e que não debote na água;

b) O uso de touca de banho;

c) Tomar duche antes da imersão na água e o uso dos lava-pés sempre que se tenha acesso à área envolvente das piscinas;

d) A não utilização de cremes, óleos ou quaisquer produtos suscetíveis de conspurcar a água;

e) Não empurrar os utilizadores no cais e/ou dentro dos tanques, ou afundá-los propositadamente.

SUBSECÇÃO IV

Deveres do público

Artigo 21.º

O público deverá respeitar as seguintes regras:

a) Apresentar-se em condições de higiene;

b) Não se apresentar em estado de embriagues ou sob efeitos de estupefacientes;

c) Usar de respeito e urbanidade para com o restante público, utilizadores e funcionários da autarquia;

d) Respeitar os horários de entrada e saída das instalações;

e) Não circular ou aceder a zonas reservadas à prática desportiva ou outros fins;

f) Só assistir a treinos ou aulas nos espaços reservados à prática desportiva se obtiverem autorização prévia da entidade responsável pela ação.

SUBSECÇÃO V

Deveres dos funcionários

Artigo 22.º

São deveres dos funcionários, para além dos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Dec. Lei 35/2014, de 20 de junho e dos constantes dos respetivos conteúdos funcionais, os seguintes:

a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;

b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente regulamento;

d) Manter as instalações limpas e arrumadas;

e) Dar conhecimento ao respetivo superior hierárquico de todos os objetos achados nas instalações e proceder à sua guarda para posterior devolução ao proprietário se verificar reclamação no prazo de 6 meses;

f) Dar conhecimento ao respetivo superior hierárquico de todas as infrações ao regulamento que presenciarem no exercício das suas funções.

SECÇÃO III

Da utilização das zonas de apoio e complementares

Artigo 23.º

Arrecadações

1 - O acesso e utilizações das arrecadações será efetuado mediante acordo prévio estabelecido entre o utente e o Município de Mortágua, através da Câmara Municipal.

2 - Poderão ser atribuídas arrecadações para utilização coletiva.

3 - Os utilizadores serão os únicos responsáveis pelos materiais e equipamentos guardados em arrecadação, ficando as chaves na sua posse.

4 - A responsabilidade do utilizador só cessará após a sua entrega formal que se processará mediante vistoria a realizar por dois funcionários da autarquia e na presença do utilizador, da qual se lavrará o respetivo auto.

Artigo 24.º

Auditórios

1 - A utilização dos auditórios localizados nos equipamentos desportivos pode ter por fim o apoio das atividades desportivas a decorrer naqueles equipamentos e/ou qualquer outra utilização compatível com a natureza das instalações.

2 - Os auditórios poderão ser compartimentados em dois ou mais espaços autónomos, dependendo do fim a que se destinam e da rentabilização que o Município entende dar.

SECÇÃO IV

Da utilização com fins lucrativos

Artigo 25.º

Eventos desportivos e não desportivos

A utilização das instalações com atividades de que possam advir resultados financeiros para o utilizador dependerá de requerimento escrito e será concedida mediante a celebração de acordo/protocolo específico.

Artigo 26.º

Transmissões televisivas

A utilização das instalações com transmissão televisiva dependerá de requerimento escrito e será concedida por forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidas e os interesses do Município.

Artigo 27.º

Publicidade

A exploração de publicidade depende de prévia hasta pública, nos termos do regime jurídico da contratação pública em vigor.

Artigo 28.º

Áreas concessionadas

A concessão de exploração de espaços desportivos, comerciais ou industriais nos equipamentos desportivos seguirá o regime jurídico da contratação pública em vigor à data da concessão.

SECÇÃO V

Taxas de utilização

Artigo 29.º

A cada utilização é devido o pagamento da taxa em vigor, nos prazos e termos constantes do Regulamento e Tabelas de Taxas, Tarifas e Preços da Câmara Municipal de Mortágua e do presente regulamento.

SECÇÃO VI

Responsabilidade pela utilização

Artigo 30.º

Utilizadores livres

O Município de Mortágua não se responsabiliza por qualquer objeto ou valor perdido no interior das instalações, desde que não se encontrem à guarda do Município, pelos acidentes consequentes da prática desportiva, ou por quaisquer prejuízos dela resultante para os praticantes e terceiros.

Artigo 31.º

Utilizadores de programas

O Município de Mortágua responsabiliza-se pelos danos morais e materiais decorrentes da prática desportiva, sendo transferido este risco para uma Companhia de Seguros, mas declina toda a responsabilidade por danos morais ou materiais que resultem de desobediência às ordens e instruções dos monitores dos programas e ainda declina a responsabilidade pelo desaparecimento ou dano de qualquer objeto ou valor no interior das instalações, desde que aqueles não se encontrem confiados à guarda do funcionário Municipal.

Artigo 32.º

Utilizadores de grupo

1 - A pessoa ou representante da entidade a quem foi concedida autorização para utilização das instalações desportivas é responsável por:

a) Manter a disciplina nas instalações;

b) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

c) Conservar as instalações em condições idênticas às que existiam quando do início de utilização, devendo conferir a situação com o funcionário da autarquia de serviço;

d) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;

e) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;

f) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos desportivos ou outros.

CAPÍTULO III

Fiscalização e contraordenações

Artigo 33.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe aos serviços do Município de Mortágua e a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.

Artigo 34.º

Contraordenações

1 - O incumprimento das disposições deste regulamento constituí contraordenação punível com coima graduada entre 100 euros e os 1000 euros.

2 - O processo de aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e posteriores alterações.

3 - As coimas constituem receita exclusiva do Município de Mortágua, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

1 - Para além da coima podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;

b) Interdição de utilização dos equipamentos desportivos.

2 - A sanção acessória da alínea b) tem a duração máxima de 2 anos contados da data da notificação da decisão condenatória.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 36.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão aos órgãos competentes nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

209032312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1890282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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