Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 745/2015, de 28 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de creditação

Texto do documento

Regulamento 745/2015

Regulamento de creditação

Preâmbulo

No âmbito da concretização do Processo de Bolonha, o Decreto-Lei 74/2006 consagra normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior, visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 49/2005, de 30 de agosto), fixar um novo quadro de referência, em que os estabelecimentos de ensino superior creditam a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros. O mesmo diploma legal veio introduzir a possibilidade de creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e outra formação não especificada anteriormente, assim como da experiência profissional, nos termos do disposto no seu artigo 45.º

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas gerais e os procedimentos relativos aos processos de creditação na Escola Superior de Educação de Lisboa (ESELx), de acordo com o Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 74/2006 (alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março).

2 - No presente regulamento fixam-se as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeito de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos ECTS nos planos de estudos de cursos ministrados pela ESELx.

3 - O disposto neste regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos de Licenciatura e de Mestrado e outras formações pós-graduadas ministrados pela ESELx.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1 - «Formação Certificada»: aquela que pode ser confirmada através de certificado, passado por estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, ou outros devidamente reconhecidos, desde que a formação seja de nível superior, pós-graduado ou pós-secundário, incluindo as disciplinas e unidades curriculares pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico da ESELx.

2 - «Creditação de Formação Certificada»: o processo de atribuição de créditos ECTS em domínios científicos e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados pela ESELx, em resultado da formação a que se refere o ponto anterior.

3 - «Creditação de Experiência Profissional»: o processo de atribuição de créditos ECTS em domínios científicos e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados pela ESELx, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

4 - «Domínio Científico para Efeito de Creditação»: domínio/área do saber no qual estão organizados os planos de curso da ESELX ou que venham a ser aprovados pelo Conselho Técnico-Científico para efeitos de creditação.

5 - «Nível de aprofundamento»: a cada unidade curricular corresponde um determinado nível de aprofundamento do domínio científico em que se inscreve, sendo este definido pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta dos Departamentos. Os níveis são os seguintes: introdutório; intermédio; aprofundado.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESELx credita nos seus ciclos de estudos:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 115, de 7 de agosto de 2013, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - Os estudantes podem requerer a creditação de:

a) Unidades curriculares singulares para outras unidades curriculares e/ou domínios científicos;

b) Currículo académico e profissional global para unidades curriculares ou domínios científicos.

5 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

6 - Não são passíveis de creditação as seguintes formações:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 4.º

Instrução do Processo

1 - Os pedidos de creditação devem ser entregues nos Serviços Académicos, dirigidos ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, através de requerimento próprio, nos prazos definidos pelo Presidente da ESELx.

2 - A aceitação de pedidos de creditação fora dos prazos a que se refere o número anterior carece da autorização do Presidente da ESELx.

3 - O pedido de creditação de formação certificada é feito por meio de requerimento em impresso próprio (cf. anexo 1 - requerimento para creditação global; anexo 2 - requerimento para creditação de unidades curriculares), devendo o processo ser instruído com seguintes elementos:

a) Certificados de habilitações (acompanhados pela indicação do diploma legal de criação do ciclo estudos, publicado no Diário da República) ou de formação profissional devidamente autenticados;

b) Programas de UC autenticados pelo estabelecimento de ensino com a respetiva carga horária e ECTS, quando aplicável, exceto em cursos ministrados pela ESELx ou cursos considerados afins de outras instituições do espaço europeu.

4 - O pedido de creditação de experiência profissional é feito por meio de requerimento em impresso próprio (cf. anexo 3). A acompanhar o requerimento de pedido de creditação deverá ser entregue um relatório (em suporte de papel e digital) no qual o estudante deverá mencionar as unidades curriculares às quais pensa ter hipótese de creditação e, associada a cada uma delas, a experiência profissional que pode dar consistência ao pedido e as competências adquiridas. Em relação a cada uma dessas experiências deve ainda ser referida a duração, a entidade empregadora e as funções efetivamente desempenhadas. Ao relatório deverão ser anexados os respetivos comprovativos.

Artigo 5.º

Princípios gerais de creditação

1 - O processo de creditação deve garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverá:

a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

b) Pôr à disposição dos candidatos, sempre que solicitado, a informação que esteve na base do processo de creditação.

2 - Os procedimentos de creditação deverão assegurar que:

a) O nível de aprofundamento da UC e o domínio científico em que foram obtidos serão respeitados;

b) A experiência profissional e a formação certificada já anteriormente creditadas não serão objeto de nova creditação;

c) A formação obtida num determinado ciclo de estudos não deverá ser objeto de creditação num ciclo de estudos de grau superior.

3 - Os procedimentos de creditação devem, quanto ao número de créditos atribuído, posicionar o estudante num dos anos do curso.

4 - Nos ciclos de estudo de licenciatura, após o posicionamento do estudante no ano curricular, deve ser-lhe elaborado um plano de estudos, o qual deve ter em conta os créditos creditados e as respetivas unidades curriculares.

5 - Independentemente do número de créditos, não haverá dispensa:

a) Da realização da dissertação/projeto, nos mestrados pós-profissionalização.

b) Da realização do relatório de estágio e das UC de Prática Profissional Supervisionada correspondentes ao nível educativo/ciclo de escolaridade sobre o qual o relatório é realizado, nos mestrados profissionalizantes.

6 - Na ausência de especificação dos créditos obtidos anteriormente, o sistema de conversão de horas em créditos obedece ao adotado pela ESELx no momento do pedido de creditação.

Artigo 6.º

Procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - A creditação de formação académica deverá ter em consideração que:

a) Aos pedidos de creditação de cursos de mestrado e outras pós-graduações, realizados na mesma área de especialidade, com as mesmas finalidades e plano de estudos semelhante, deve ser concedida creditação total da componente curricular.

b) A creditação de uma UC tem de ser atribuída na totalidade, mediante a análise dos programas das UC realizadas na instituição de origem.

c) As UC do curso de origem sem correspondência direta com as UC que integram o plano de estudos do curso que o candidato frequenta poderão ser creditadas em UC eletivas.

d) Quando os candidatos reúnam 80 % dos créditos de uma UC ou de um domínio científico específico, poderá ser-lhes atribuída a creditação total nessa UC ou nesse domínio.

2 - A creditação de formação académica deverá ter em consideração que:

a) As competências adquiridas em formação pós-secundária e pós-graduada podem ser consideradas para efeitos de creditação em função da natureza do curso que o candidato frequenta.

b) A creditação da formação obtida em mais do que um curso de formação pode ser usada para a mesma UC.

Artigo 7.º

Procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 - A experiência profissional considerada para efeitos de creditação deverá ter em conta a natureza e âmbito do ciclo de estudos que o candidato frequenta.

2 - A creditação deve ser realizada relacionando as competências adquiridas através da experiência profissional e descritas no relatório com as competências a adquirir em cada UC e/ou ao perfil de saída do curso.

3 - A creditação da experiência profissional relevante pode incluir, entre outras, as seguintes atividades:

a) Nas UC de nível introdutório e intermédio: exercício pré-graduação de atividade profissional; desempenho de cargos na instituição; coordenação de projetos no domínio de especialidade do curso ou afim.

b) Nas UC de nível aprofundado: formador, no domínio da especialidade, em instituição do ensino superior; investigador em estudos financiados pela FCT ou organismos similares; quadros dirigentes na área da especialidade; publicações na área de especialidade ou afim.

Artigo 8.º

Atribuição de classificação a unidades creditadas

1 - Nas unidades curriculares que forem objeto de creditação por formação anterior, a classificação a atribuir será:

a) a classificação de origem, constante no Certificado de Habilitações, no caso de creditação total;

b) a conversão da classificação de origem utilizando a escala europeia de comparabilidade ou exista outra legislação aplicável, quando o estabelecimento de ensino superior, localizado no espaço comunitário, adote uma escala diferente desta;

c) a conversão da classificação obtida em países não comunitários para a escala de classificação portuguesa segundo a fórmula ((classificação origem+média da classificação das unidades realizadas na ESE)/2), quando o estabelecimento de ensino superior adote uma escala diferente desta.

2 - Nos casos em que se utiliza mais que uma UC para efeitos de creditação será feita uma média ponderada da classificação obtida nas diferentes unidades, em função do número de ECTS.

3 - Nas unidades curriculares que tenham sido objeto de creditação por experiência profissional anterior, a classificação a atribuir será igual à classificação média do ciclo de estudos nas licenciaturas e mestrados profissionalizantes ou à classificação média da parte curricular do mestrado pós-profissionalização.

4 - Uma UC creditada não pode ser alvo de melhoria de nota.

Artigo 9.º

Processo de Creditação

1 - Os alunos podem requerer a creditação desde o ato da matrícula até à data determinada anualmente pelo/a Presidente da ESELx.

2 - A instrução do processo de creditação é da competência dos serviços académicos, que o deverão enviar no prazo de cinco dias à Coordenação de Curso.

3 - A apreciação do processo por parte das Coordenações de Curso não deverá exceder duas semanas, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 10.º

4 - O processo deve estar concluído no prazo de um mês após a data definida em 1., sendo o requerente informado da decisão pelos mesmos serviços.

5 - Na data referida no ponto 4., os serviços académicos solicitarão aos estudantes a assinatura de um termo de aceitação da creditação.

Artigo 10.º

Órgãos responsáveis e funções

1 - São órgãos responsáveis pelo processo de creditação:

a) O Conselho Técnico-Científico;

b) Os Departamentos;

c) As Coordenações de Curso.

2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico definir as linhas orientadoras do processo de creditação e ao seu Presidente homologar as propostas das Coordenações de Curso.

3 - Compete aos Departamentos, através do Coordenador de cada UC a definição:

a) Do domínio científico da UC para efeitos de creditação, caso seja necessário;

b) Do nível da UC.

4 - Compete às Coordenações de Curso:

a) Analisar os processos e atribuir creditação, em impresso próprio (anexo 4);

b) Solicitar o parecer dos coordenadores de UC, sempre que considere necessário, e informá-los das deliberações tomadas;

c) Solicitar a realização de uma entrevista ao candidato, sempre que entender necessário, nomeadamente para esclarecer o conteúdo do requerimento e/ou dos seus elementos constituintes;

d) Solicitar novos elementos para apreciação sempre que entender ser necessário.

Artigo 11.º

Recurso

Do resultado do processo de creditação poderá haver lugar a recurso dirigido ao Presidente da ESELx, devidamente fundamentado e apresentado nos serviços académicos no prazo de 15 dias após a sua divulgação.

Artigo 12.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os estudantes que pedirem creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares.

2 - Os estudantes que obtiverem creditação a uma unidade curricular:

a) Poderão frequentar as aulas, mediante concordância do docente;

b) Não poderão submeter-se a avaliação no âmbito da mesma UC.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação.

2 - As dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Técnico-Científico.

Revisão aprovada em reunião do Conselho Técnico-Científico de 23 de outubro de 2013.

ANEXO 1

Requerimento de creditação de formação certificada

Creditação global

(ver documento original)

ANEXO 2

Requerimento de creditação de formação certificada

Creditação de unidades curriculares

(ver documento original)

ANEXO 3

Requerimento de creditação de experiência profissional

(ver documento original)

ANEXO 4

Resultado do processo de creditação

(ver documento original)

23 de outubro de 2013. - A Presidente da Escola, Maria Cristina da Cunha Santos Loureiro.

209035261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1890243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda