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Portaria 712/2005, de 25 de Agosto

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Sumário

Altera a Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de Agosto, que consagra o novo sistema de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários.

Texto do documento

Portaria 712/2005
de 25 de Agosto
A presente portaria procede a um novo desagravamento da generalidade das taxas de supervisão contínua do mercado de valores mobiliários.

Decorridos quase dois anos de vigência da Portaria 913-I/2003, de 30 de Agosto, a experiência continua a demonstrar que a estrutura de taxas aí estabelecida se revela adequada, equitativa e dinamizadora do mercado de valores mobiliários nacional, não existindo, por isso, razões para proceder à alteração daquela estrutura.

Todavia, a recuperação dos mercados, a que se tem assistido desde a altura da entrada em vigor daquela portaria, com os seus correspondentes reflexos sobre o incremento das bases de incidência de algumas taxas de supervisão, já permitiu efectuar um movimento significativo de redução da generalidade dessas taxas, através da Portaria 1018/2004, de 17 de Setembro.

A permanência daquela tendência de recuperação consente que se dê agora um novo passo, muito significativo, no mesmo sentido. Assim, diminui-se, em quase três quartos, o valor da alíquota da taxa de supervisão contínua dos intermediários financeiros, o que se justifica quer por esta corresponder a uma das maiores fontes de receita do sistema de supervisão e por ser uma das que apresenta maior grau de elasticidade em relação à valorização dos activos financeiros, quer por tal redução reforçar as condições de concorrência e constituir um novo impulso dinamizador do mercado de valores mobiliários.

Reduzem-se também as taxas de supervisão das entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários, tendo em vista o reforço das condições de competitividade internacional dessas entidades, mas considerando, sobretudo, a necessidade de desentranhar do montante da taxa de supervisão sobre as entidades gestoras de sistemas centralizados a componente relativa à supervisão da actividade de compensação que, até agora, naquele se encontrava embebida.

Com efeito, a crescente autonomia e importância do funcionamento das câmaras de compensação, muitas delas actuando numa base transnacional, têm intensificado o desenvolvimento da função de supervisão específica dessa actividade, no quadro de uma intensa cooperação internacional. Daí que se justifique a criação de uma taxa autónoma de supervisão contínua sobre as entidades, ainda que não registadas em Portugal, que actuem como câmara de compensação de operações efectuadas em mercados regulamentados de valores mobiliários registados em território nacional.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora dos Mercados Regulamentados, S. A., a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., e a LCH Clearnet, S. A.

Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, e sob proposta da CMVM, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

1.º
Alteração à Portaria 913-I/2003, de 30 de Agosto
Os n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 913-I/2003, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"1.º
[...]
...
a) ...
b) (euro) 30000, quando se trate de entidade gestora de mercados de bolsa ou de outros mercados regulamentados;

c) ...
2.º
Serviços de supervisão contínua de sistemas de liquidação ou centralizados de valores mobiliários e das câmaras de compensação

1 - É devida à CMVM, por cada entidade gestora de sistemas de liquidação de operações realizadas em mercado regulamentado ou de sistemas centralizados de valores mobiliários, uma taxa mensal, pela supervisão contínua dessa entidade e dos sistemas por ela geridos, no valor de (euro) 45000.

2 - É devida à CMVM, por cada entidade, ainda que não registada em Portugal, que actue como câmara de compensação de operações efectuadas em mercados regulamentados de valores mobiliários registados em Portugal, uma taxa mensal, pela supervisão contínua dessa entidade e dos serviços por ela prestados, no valor de (euro) 13000.

3.º
[...]
1 - É devida à CMVM, por cada instituição de crédito, sociedade financeira de corretagem ou sociedade corretora registada junto da CMVM, uma taxa mensal, pela respectiva supervisão contínua, no valor de 0,0075% do montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto dela no último dia de cada mês, não podendo a colecta ser inferior a (euro) 750 nem superior a (euro) 30000.

2 - ...»
2.º
Disposição transitória
As taxas de supervisão objecto de alteração pela presente portaria relativas ao mês de Junho de 2005 são liquidadas e pagas, nos termos previstos em regulamento da CMVM, de acordo com as alíquotas e os limites mínimos e máximos das respectivas colectas previstos nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 913-I/2003, de 30 de Agosto, com a redacção que lhes foi dada pelo n.º 1.º da Portaria 1018/2004, de 17 de Setembro.

3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2005.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 27 de Julho de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-12 - Declaração de Rectificação 65/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 712/2005, de 25 de Agosto, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que altera a Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de Agosto, que consagra o novo sistema de taxas de supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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