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Despacho 12062/2015, de 27 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Fundo de Auxílio de Emergência da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 12062/2015

A Lei de bases do ensino superior público, aprovada pela Lei 37/2003, de 22 de agosto, determina como modalidades de apoio social direto as bolsas de estudo e os auxílios de emergência, modalidades que são confirmadas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro. Este diploma determina que na sua relação com os estudantes, o Estado deve assegurar a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar, devendo a ação social escolar garantir que nenhum estudante é excluído do sistema de ensino superior por incapacidade financeira.

Compete ao Reitor atribuir apoio aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei e incumbe-lhe ainda aprovar os regulamentos que conduzam à boa gestão da instituição.

Neste sentido, após audição do Conselho de Ação Social, do Conselho de Gestão e da Associação Académica da Universidade de Évora, foi criado em fevereiro de 2015 o Fundo de Auxílio de Emergência da Universidade de Évora (FAE-UÉ).

Tendo em conta a experiência da aplicação do respetivo regulamento, torna-se importante aperfeiçoar alguns aspetos, com vista a uma melhor aplicação do mesmo.

Face ao exposto, no uso da competência delegada pelo n.º 7 do Despacho 6824/2014 (2.ª série), de 23 de maio, a Vice-Reitora Professora Ausenda de Cáceres Balbino determinou em 6/10/2015, a revisão, aprovação e entrada em vigor a nova redação do Regulamento do Fundo de Auxílio de Emergência da Universidade de Évora, conforme anexo ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento do Fundo de Auxílio

de Emergência da Universidade de Évora (FAE-UÉ)

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Fundo de Auxílio de Emergência da Universidade de Évora, adiante designado por FAE-UÉ, constitui um apoio social direto previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º do RJIES.

2 - O FAE-UÉ é gerido para prestar um apoio económico aos estudantes da Universidade de Évora, que comprovadamente demonstrem encontrar-se numa situação de carência económica imediata e urgente, revestindo-se como um contributo para o combate ao insucesso e abandono escolar e à salvaguarda das necessidades básicas do estudante.

Artigo 2.º

Objetivo

O FAE-UÉ é executado através de prestações de natureza pecuniária ou em espécie e destina-se a prestar um apoio imediato em situações, devidamente comprovadas, de alteração na condição económica que tenham um impacto negativo no percurso escolar do estudante, desde que estas ocorram no decurso do ano letivo.

Artigo 3.º

Elegibilidade

Podem requerer auxílio de emergência os estudantes da Universidade de Évora que:

a) Se encontrem matriculados e/ou inscritos num curso de 1.º ou 2.º ciclo ou MI, e que não possuam grau académico igual ou superior àquele em que estão matriculados/inscritos;

b) Não sejam já beneficiários de outra bolsa ou apoio, exceto nos casos em que se considere haver circunstâncias que tornem manifestamente insuficiente o apoio já recebido.

Artigo 4.º

Financiamento

O Fundo é constituído por dotações provenientes de receitas próprias da Universidade de Évora atribuídas a fundo perdido, e o seu pagamento é feito por rubrica específica afeta aos SASUÉ.

Artigo 5.º

Período de candidatura

As candidaturas encontram-se abertas durante todo o ano letivo.

Artigo 6.º

Valor do Auxílio

1 - O montante a atribuir deverá atender ao grau de carência devidamente demonstrada pelo estudante, nunca excedendo o valor da bolsa base anual mínima da ação social para o ano letivo em curso, sendo que o valor da bolsa base anual mínima é o valor da propina efetivamente paga até ao valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa.

2 - A totalidade ou parte do apoio atribuído poderá ser convertido em senhas de refeição, para pagamento do alojamento em residência universitária ou privado do ano letivo em curso, pagamento de passe, transportes entre outras relacionadas com a vida escolar, não se incluindo aqui a propina.

3 - Não são elegíveis, ao abrigo do presente Regulamento, os estudantes que se encontrem em mobilidade e/ou intercâmbios, salvo situações excecionais, devidamente justificadas e não imputáveis ao estudante.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são entregues na Divisão de Apoio ao Aluno (DAA) dos SASUÉ.

2 - Da candidatura deve constar:

a) Requerimento, devidamente instruído com breve descrição da situação que originou o pedido e auxílio que pretende;

b) Junção de prova documental que origina o pedido (comprovativo de doença, divórcio, ou outro);

c) Documento comprovativo dos elementos que compõem o agregado familiar;

d) Extrato das remunerações dos elementos do agregado familiar e declaração fiscal anual de rendimentos;

e) Outros documentos que o estudante entenda pertinentes para uma melhor análise do requerimento.

3 - Poderão ser solicitados outros documentos que a DAA entenda necessários, para um cabal esclarecimento da situação, e análise da candidatura apresentada.

4 - Em situações excecionais em que se verifique a impossibilidade material de prova de rendimentos ou da dificuldade financeira, pode ser admitida declaração de honra do estudante. Esta declaração não exclui as diligências necessárias de confirmação da informação.

Artigo 8.º

Disposições finais

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho da Reitora da Universidade de Évora.

Artigo 9.º

Vigência

Este regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2015/2016, inclusive.

16/10/2015. - A Administradora da Universidade de Évora, Maria Cesaltina Frade Louro.

209031608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1889246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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