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Despacho 12061/2015, de 27 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 12061/2015

Em 24 de junho p.p. foi publicado o novo Regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior (RABEEES), na sequência da aprovação de uma série de propostas submetidas ao Secretário de Estado do Ensino Superior, pela Comissão criada para a revisão deste regulamento.

Destas alterações, destacam-se a alteração do rendimento per capita e o aproveitamento escolar. Neste sentido, torna-se importante rever o Regulamento do Fundo de Apoio ao Estudante da Universidade de Évora (FASE-UÉ), de forma a contemplar não só as alterações que se visem importantes do RABEEES como também incorporar-lhe alterações que com a aplicação deste Fundo nestes dois anos se tornam importantes no sentido de criar um Regulamento mais justo e equitativo.

Neste sentido, no uso da competência delegada pelo n.º 7 do Despacho 6824/2014 (2.ª série), de 23 de maio, a Vice-Reitora Professora Ausenda de Cáceres Balbino determinou em 6/10/2015, o seguinte:

1 - Os artigos 5.º e 6.º do regulamento do FASE-UÉ, aprovado pela Ordem de Serviço n.º 17/2014, de 20 de agosto e alterada pela Ordem de Serviço n.º 22/2014, de 4 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Modalidades e valor do apoio

1 - O apoio a conceder depende da comprovada carência económica do estudante, aferida pela capitação anual, situada na periferia imediata dos valores de rendimento máximo previsto para a atribuição de bolsas do Estado, tendo como limite 8.190,21 (euro).

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade

1 - Considera-se elegível o estudante que cumulativamente satisfaça as seguintes condições:

a) Esteja inscrito a pelo menos 60 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a finalizar o curso, por estar inscrito em tese, dissertação, projeto ou estágio de curso ou, ainda, no caso de beneficiar do estatuto de trabalhador estudante;

b) [...]

c) [...]

d) Ter obtido aprovação no ano letivo anterior a:

i) 50 % dos ECTS em que se inscreveu, caso se tenha inscrito a mais de 60 ECTS;

ii) 30 ECTS, se inscrito entre 30 e 60 ECTS;

iii) total dos ECTS inscritos, se inscrito a menos de 30 ECTS;

e) A atribuição do fundo é condicionada à possibilidade do estudante concluir o seu curso com um número total de inscrições não superior a n+1, nos casos de ciclo de estudo igual ou inferior a 3 anos, ou n+2 nos casos de ciclo de estudo superiores a 3 anos. No caso de mudança de curso ou beneficiando o estudante de estatuto de trabalhador estudante, a estes valores acresce uma unidade.

2 - Em caso de doença, acidente ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas e devidamente comprovadas, nomeadamente o exercício de direitos de maternidade e paternidade, a assistência imprescindível e inadiável por parte do estudante a familiares que integram o agregado familiar e a diminuição física e sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 % que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar, não serão aplicados os limites mínimos a que se refere a alínea d) do n.º 1.

3 - Não são elegíveis, ao abrigo do presente Regulamento, os estudantes que se encontrem em mobilidade e/ou intercâmbios, salvo situações excecionais, devidamente justificadas e não imputáveis ao estudante.»

2 - As alterações ora introduzidas entram em vigor no ano letivo de 2015-2016, inclusive.

3 - É republicado em anexo, devidamente revisto e atualizado, o Regulamento do Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora.

ANEXO

Regulamento do Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora (FASE-UÉ)

Artigo 1.º

Natureza

O fundo de apoio social aos estudantes da Universidade de Évora é um programa que visa apoiar os estudantes em comprovada situação de carência económica, de forma a contribuir para o combate ao abandono e insucesso escolares e à aquisição e desenvolvimento de competências transversais promotoras da empregabilidade.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define o processo de atribuição de apoios pecuniários a estudantes matriculados e inscritos na Universidade de Évora, em cursos de 1.º e 2.º ciclo e mestrado integrado, que comprovem não poder sustentar os custos dos seus estudos.

2 - O apoio social pode revestir duas modalidades:

a) Comparticipar as despesas com as propinas dos estudantes não bolseiros;

b) Colmatar carências económicas e de sobrevivência dos estudantes, promovendo um mínimo de sustentabilidade no que diz respeito a necessidades de alojamento, alimentação e saúde.

3 - O apoio referido no número anterior pressupõe a colaboração do estudante em atividades de apoio à comunidade.

Artigo 3.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é o órgão de regulação e supervisão do Fundo. Todas as situações deverão ser submetidas à sua aprovação após análise e parecer prévio.

2 - O Conselho Consultivo é constituído por representantes da Universidade de Évora, dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora, da Associação Académica da Universidade de Évora e de um membro representativo dos mecenas envolvidos, nomeados por despacho reitoral.

3 - O Conselho é presidido pelo representante da Universidade. No caso de ser nomeado mais do que um representante, presidirá o que tiver a categoria mais elevada.

Artigo 4.º

Financiamento

O Fundo é constituído por dotações provenientes de:

a) Receitas próprias da Universidade de Évora, tendo por base uma parte das propinas arrecadadas, definida anualmente pelo Conselho de Gestão, sob proposta do Conselho Consultivo;

b) Donativos.

Artigo 5.º

Modalidades e valor do apoio

1 - O apoio a conceder depende da comprovada carência económica do estudante, aferida pela capitação anual, situada na periferia imediata dos valores de rendimento máximo previsto para a atribuição de bolsas do Estado, tendo como limite 8 190,21(euro).

2 - Os candidatos serão ordenados com base na capitação anual, sendo os apoios do FASE-UÉ atribuídos aos estudantes com menor capitação, até ao número limite de apoios determinado pela dotação do FASE-UÉ para cada ano letivo.

3 - De acordo com o grau de necessidade apurado poderá o apoio ser concretizado através:

a) Do pagamento do valor integral ou parcial da propina respeitante ao ano letivo em que é atribuído o apoio;

b) Da atribuição de refeições gratuitas;

c) Da comparticipação nos encargos com o custo de residência universitária.

4 - O estudante terá como apoio preferencial o pagamento da propina. Pode ainda candidatar-se a apoio no âmbito das alíneas b) e/ou c) do número anterior.

5 - O valor total do apoio concedido tem como valor máximo anual o valor da propina fixado pela Universidade de Évora para o primeiro ciclo de estudos. Em casos excecionais, devidamente documentados e analisados pelos SASUE e propostos ao Conselho Consultivo, poderá o mesmo deliberar a atribuição de um valor máximo anual superior.

6 - A atribuição do apoio não dispensa o estudante do pagamento de taxa de matrícula, seguro escolar e outros emolumentos ou taxas a que esteja sujeito, por força do seu percurso académico.

7 - Os mecenas que contribuem para o Fundo através de donativos, poderão determinar critérios específicos de atribuição do apoio a conceder, que se aplicará no estrito montante do respetivo donativo.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade

1 - Considera-se elegível o estudante que cumulativamente satisfaça as seguintes condições:

a) Esteja inscrito a pelo menos 60 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a finalizar o curso, por estar inscrito em tese, dissertação, projeto ou estágio de curso ou, ainda, no caso de beneficiar do estatuto de trabalhador estudante;

b) Não seja titular de grau de nível superior ou igual ao que se encontra inscrito;

c) Não seja já beneficiário de outra bolsa ou apoio, exceto nos casos em que se considere haver circunstâncias que tornem manifestamente insuficiente o apoio já recebido;

d) Ter obtido aprovação no ano letivo anterior a:

i) 50 % dos ECTS em que se inscreveu, caso se tenha inscrito a mais de 60 ECTS;

ii) 30 ECTS, se inscrito entre 30 e 60 ECTS;

iii) Total dos ECTS inscritos, se inscrito a menos de 30 ECTS;

e) A atribuição do fundo é condicionada à possibilidade do estudante concluir o seu curso com um número total de inscrições não superior a n+1, nos casos de ciclo de estudo igual ou inferior a 3 anos, ou n+2 nos casos de ciclo de estudo superiores a 3 anos. No caso de mudança de curso ou beneficiando o estudante de estatuto de trabalhador estudante, a estes valores acresce uma unidade.

2 - Em caso de doença, acidente ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas e devidamente comprovadas, nomeadamente o exercício de direitos de maternidade e paternidade, a assistência imprescindível e inadiável por parte do estudante a familiares que integram o agregado familiar e a diminuição física e sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 % que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar, não serão aplicados os limites mínimos a que se refere a alínea d) do n.º 1.

3 - Não são elegíveis, ao abrigo do presente Regulamento, os estudantes que se encontrem em mobilidade e/ou intercâmbios, salvo situações excecionais, devidamente justificadas e não imputáveis ao estudante.

Artigo 7.º

Colaboração dos estudantes beneficiários

1 - Compete à UE a constituição de uma base de dados dos estudantes beneficiários do Fundo e a gestão das necessidades de colaboração das unidades da Universidade de Évora e das instituições de cariz cultural ou de solidariedade social que adiram ao programa.

2 - Os estudantes beneficiários dos apoios do FASE-UÉ têm direito a obter formação e a receber as orientações que se revelem adequadas para a execução das tarefas e atividades em que participem.

3 - Em caso algum, as atividades efetuadas pelos estudantes podem configurar a satisfação de necessidades permanentes das unidades onde aquelas decorrem.

4 - O estudante celebra um termo de colaboração onde constam as atividades a desenvolver, o local onde as mesmas se realizam, horário a praticar e condições gerais e especiais da colaboração.

Artigo 8.º

Deveres dos beneficiários

1 - O apoio concedido assenta nos princípios do retorno à comunidade, pelo que o estudante fica obrigado a realizar, até ao final do ano letivo e em regime de apoio à comunidade, 50 horas de atividades de reconhecida relevância para a Universidade de Évora ou para instituições de cariz cultural ou de solidariedade social indicadas por esta.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o estudante declara, antes de iniciar as atividades, que a sua colaboração se desenvolve em regime de apoio à comunidade, que aceita os termos e calendário propostos para essa colaboração e que, em circunstância alguma, essa colaboração configura uma relação jurídica de emprego entre o estudante e a Universidade de Évora ou entre o estudante e as instituições de cariz cultural ou de solidariedade social.

3 - Se por motivo justificável e devidamente comprovado pelo estudante, lhe tiver sido totalmente impossível cumprir o disposto no n.º 1 do presente artigo, antes do ano letivo terminar, será concedido ao mesmo a possibilidade de prorrogação desse prazo até ao limite máximo de seis meses.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de prorrogação de prazo deverá ser requerido à UE mediante apresentação de exposição escrita fundamentada e acompanhada dos respetivos meios de prova.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - A atribuição de qualquer uma das modalidades de apoio previstas no âmbito deste regulamento depende do preenchimento e submissão de candidatura online no SIIUE do qual constam obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elementos e o respetivo suporte documental comprovativo:

a) Identificação, residência, situação escolar e endereço de e-mail ativo;

b) Composição detalhada do agregado familiar;

c) Informação dos rendimentos do agregado familiar no ano transato;

d) Outros rendimentos obtidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar;

e) Informação sobre as áreas de preferência para as atividades a realizar, bem como experiência e competências específicas.

2 - O estudante assume sob compromisso de honra, a veracidade da informação submetida na candidatura, estando obrigado a comunicar aos SASUE eventuais alterações dos elementos referidos no n.º 1 deste artigo.

3 - Os SASUÉ garantem a confidencialidade no tratamento dos elementos e informações prestadas.

4 - O período de candidatura ao Fundo será estipulado anualmente pelo Conselho Consultivo até ao dia 15 de setembro, e divulgado na Academia, pelos portais da UÉ, SASUÉ e AAUÉ.

5 - Em caso de alteração significativa da situação económico-social do estudante, pode o mesmo requerer reapreciação do seu processo.

6 - Os procedimentos para candidatura ao FASE-UÉ estão disponíveis na página da Internet dos SASUÉ e os resultados são publicitados na página da UÉ, SASUÉ e AAUÉ.

Artigo 10.º

Meios de Prova

As candidaturas apresentadas são analisadas pelos SASUÉ, que após entrevista com o candidato, reservam-se o direito de solicitar os meios de prova que entendam necessários.

Artigo 11.º

Atribuição do apoio

1 - A deliberação sobre a atribuição do apoio é efetuada pelo Conselho Consultivo, sob parecer fundamentado dos SASUÉ, após análise das candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º, o apoio é atribuído para um ano letivo completo.

3 - Os estudantes podem apresentar a candidatura em cada ano letivo, independentemente de já terem sido beneficiários do Fundo em anos letivos anteriores.

4 - Nos casos em que o estudante esteja inscrito em período letivo inferior a um ano, o valor do apoio é proporcional à duração daquele período.

Artigo 12.º

Publicação da lista de bolseiros

1 - Terminado o processo de seleção será publicado na página da Internet da UÉ, SASUÉ e AAUÉ um resumo dos apoios concedidos para esse ano.

2 - Os estudantes apoiados são notificados por e-mail.

Artigo 13.º

Cessação do direito aos apoios

1 - O direito aos apoios previstos no âmbito do presente Fundo cessam sempre que os estudantes:

a) Comprovadamente tenham prestado falsas declarações no âmbito do processo de candidatura;

b) Não participem aos SASUÉ, no prazo de trinta dias a contar da data em que o facto ocorra, qualquer alteração suscetível de influir na atribuição dos apoios;

c) Não tenham realizado as atividades de apoio à comunidade de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

d) Percam, a qualquer título, a qualidade de estudante da Universidade de Évora.

2 - O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

3 - Os motivos para a cessação do direito aos apoios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 anterior constituem condição de inelegibilidade para futuros apoios no âmbito deste Regulamento.

Artigo 14.º

Reclamações

1 - Após ser notificado do resultado da candidatura, o estudante dispõe de 10 dias úteis para apresentar eventual reclamação, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Consultivo.

2 - Compete aos SASUÉ a análise da reclamação e a proposta de decisão fundamentada, a ser tomada em reunião do Conselho Consultivo.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - O apoio atribuído no âmbito deste Regulamento não pretende substituir a bolsa de estudo atribuída pelo Estado, pelo que, os estudantes deverão primeiramente candidatar-se a essa bolsa.

2 - Os estudantes que, estando em condições de se candidatar à bolsa de estudo do Estado, não tenham apresentado candidatura ou não a tenham obtido por incumprimento dos regulamentos, por razões a si imputáveis, não são candidatos elegíveis ao abrigo deste Regulamento.

Artigo 16.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação das normas do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidas pelo Conselho Consultivo.

16/10/2015. - A Administradora da Universidade de Évora, Maria Cesaltina Frade Louro.

209031592

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1889245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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