O Decreto-Lei 162/2015, de 14 de agosto, instituiu um novo sistema de seguros agrícolas, que prevê a atribuição de apoios à contratação de seguros agrícolas, nos termos definidos nos Programas de Desenvolvimento Rural e na Organização Comum de Mercado para os setores da vinha e das frutas e hortícolas.
Para garantir o bom funcionamento do Sistema de Seguros Agrícolas, é criada uma comissão de acompanhamento, à qual compete a monitorização e apresentação de propostas de desenvolvimento do sistema, constituída por representantes dos organismos do Ministério da Agricultura e do Mar, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, das seguradoras e dos agricultores.
Assim,
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º Decreto-Lei 162/2015, de 14 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, determino o seguinte:
1 - Fazem parte da comissão de acompanhamento do sistema de seguros agrícolas (SSA), aprovado pelo Decreto-Lei 162/2015, de 14 de agosto, os representantes das seguradoras que detenham apólices no âmbito deste sistema.
2 - Serão incluídas na referida comissão de acompanhamento as seguradoras que passem a dispor das apólices referidas no n.º 1.
3 - São designados, para fazerem parte da comissão de acompanhamento, os representantes das seguintes organizações de agricultores:
a) Confederação de Agricultores de Portugal (CAP);
b) Confagri - Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;
c) Confederação Nacional da Agricultura (CNA).
4 - A comissão de acompanhamento é presidida pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., pelo Presidente do seu Conselho Diretivo, por um período de 2 anos.
5 - A comissão de acompanhamento do SSA reúne, pelo menos, uma vez por ano, em novembro, com vista à preparação da campanha de contratação do ano seguinte, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 162/2015, de 14 de agosto, por forma a cumprir o prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei.
6 - A convocatória para a reunião referida no número anterior deve ser remetida aos membros da Comissão com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência.
20 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.
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