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Portaria 386/2015, de 27 de Outubro

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Sumário

Regista os estatutos do ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria

Texto do documento

Portaria 386/2015

de 27 de outubro

Considerando o reconhecimento de interesse público do ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria, operado pelo Decreto-Lei 228/2015, de 9 de outubro, bem como o requerimento de registo dos seus estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, ISLA Instituto Superior de Leiria, Sociedade Unipessoal, Lda.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público e, consequentemente, da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de interesse público são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e da competência que me foi delegada pelo Despacho 10368/2013, de 31 de julho, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto de 2013;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os estatutos do ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 9 de outubro de 2015.

ESTATUTOS DO ISLA - INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE LEIRIA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, sede e natureza

1 - O Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria, adiante designado, abreviadamente, por ISLA-LEIRIA, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, instituído pelo ISLA Instituto Superior de Leiria, Sociedade Unipessoal, Lda., adiante designada por Entidade Instituidora.

2 - Nos termos da legislação em vigor, o ISLA-LEIRIA integra-se no sistema nacional de ensino, tem a sua sede em Leiria, podendo, por deliberação do órgão de gestão da Entidade Instituidora, ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Leiria que, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

3 - O ISLA-LEIRIA pode, nos termos da lei, celebrar acordos de cooperação com universidades, institutos politécnicos ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em associação.

Artigo 2.º

Missão e fins

1 - O ISLA-LEIRIA é uma instituição de ensino politécnico vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços no domínio da gestão e administração, que através da articulação do estudo, da docência, da investigação e da animação social se integra na vida da sociedade, prosseguindo a sua atividade atenta especialmente ao desenvolvimento cultural, científico e técnico da região de Leiria.

2 - São fins do ISLA-LEIRIA:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) A realização da investigação fundamental e aplicada;

c) A participação ativa no sistema nacional de ensino;

d) A prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, racionalização e aproveitamento máximo dos recursos do país;

e) A participação na defesa do ambiente;

f) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para o desenvolvimento de Portugal, a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de língua portuguesa e os países europeus.

Artigo 3.º

Atividades conexas e complementares

O ISLA-Leiria prossegue, a par do ensino superior, atividades complementares ou conexas com o ensino, nomeadamente no domínio da formação e atualização profissional, da investigação aplicada e da organização de debates, oficinas, seminários e conferências, no domínio das matérias da sua atividade e, ainda, de cursos de formação pós-graduada, bem como atividades de extensão comunitárias e solidárias.

Artigo 4.º

Princípios gerais de funcionamento

O ISLA-LEIRIA subordina-se aos seguintes princípios gerais de funcionamento:

a) Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia científica e pedagógica;

c) Estrutura departamental, baseada em áreas científicas, visando realizar simultaneamente a justa autonomia e a necessária interdisciplinaridade de todas as ciências;

d) Incremento e aprofundamento das relações com as empresas e outras organizações, de forma a tornar mais eficaz o ensino ministrado e a investigação científica realizada;

e) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, designadamente dos países de língua oficial portuguesa;

f) Participação do corpo docente e do corpo discente.

Artigo 5.º

Meios e condições financeiras

1 - Para a prossecução das suas atividades, o ISLA-LEIRIA dispõe dos meios necessários, designadamente, instalações e equipamentos de suporte à organização das atividades científico-pedagógicas e culturais, que lhe são afetos pela Entidade Instituidora.

2 - A Entidade Instituidora assegura, dentro dos limites do respetivo orçamento, as condições financeiras para o normal funcionamento do ISLA-LEIRIA.

Artigo 6.º

Regime jurídico aplicável

O ISLA-LEIRIA rege-se pelo direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo.

Artigo 7.º

Graus e diplomas

1 - O ISLA-LEIRIA atribui os graus académicos de licenciado e mestre, nos termos da lei.

2 - O ISLA-LEIRIA pode reconhecer e creditar competências e conceder equivalências, nos termos da lei.

3 - Nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos aplicáveis, o ISLA-LEIRIA pode, ainda, atribuir outros certificados ou diplomas, assim como títulos honoríficos.

Artigo 8.º

Autonomia científica, pedagógica e cultural

1 - O ISLA-LEIRIA goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.

2 - A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com os respetivos fins.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:

a) A definição das formas de ensino e de avaliação;

b) A distribuição do serviço docente;

c) O ensino de novas experiências pedagógicas.

4 - Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de requerer a acreditação de ciclos de estudos junto da entidade legalmente competente.

Artigo 9.º

Gestão

1 - A responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira do ISLA-LEIRIA cabe à Entidade Instituidora, a qual, nos termos da lei e dos presentes estatutos, procede à organização e à administração dos seus recursos, sem prejuízo do respeito pela autonomia do estabelecimento.

2 - As receitas e despesas gerais do ISLA-LEIRIA são geridas pela Entidade Instituidora, tendo em atenção o seu bom funcionamento e a adequada prossecução dos seus objetivos.

3 - Na gestão do ISLA-LEIRIA, a Entidade Instituidora ouve regularmente os órgãos em que haja participação de docentes e estudantes, em especial, os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

4 - As relações entre a Entidade Instituidora e o ISLA-LEIRIA estabelecem-se através dos respetivos órgãos, de acordo com as atribuições e competências estatutariamente previstas, ou, residualmente, no que estiver omisso, por regulamentação avulsa da entidade instituidora.

5 - O exercício do poder disciplinar sobre pessoal docente, técnico, administrativo ou outro, bem como sobre os estudantes, cabe à Entidade Instituidora, nos termos da lei, podendo ser feita expressa delegação em um ou mais órgãos do estabelecimento.

6 - Compete, especificamente, nos termos da lei, à Entidade Instituidora do estabelecimento:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do estabelecimento de ensino;

f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direção deste;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Diretor;

l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Unidades funcionais

1 - O ISLA-LEIRIA adota uma estrutura orgânica simples e flexível, de forma a permitir os ajustamentos que a todo o tempo se mostrem adequados à prossecução das suas atividades.

2 - O ISLA-LEIRIA, sem prejuízo do disposto no número anterior, estrutura-se por áreas do saber ou de gestão, denominadas unidades funcionais, que são os ciclos de estudos.

3 - A organização e funcionamento das unidades funcionais previstas nos números anteriores constam de regulamento.

Artigo 11.º

Órgãos

São órgãos do ISLA-LEIRIA:

a) O Diretor;

b) O Administrador;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Geral.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 12.º

Nomeação e mandato

1 - O Diretor do ISLA-LEIRIA é livremente nomeado e destituído pela Entidade Instituidora.

2 - O Diretor é um docente com o grau de Doutor ou Mestre.

3 - O mandato do Diretor é de três anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes.

Artigo 13.º

Competência

O Diretor é o órgão a quem cabe a coordenação de todas as atividades científico-pedagógicas do ISLA-LEIRIA, representando-o e promovendo-o, competindo-lhe, designadamente:

a) Superintender na vida do ISLA-LEIRIA, orientando as suas atividades de docência e de investigação e assegurando a coordenação da ação das respetivas unidades funcionais;

b) Representar o ISLA-LEIRIA junto dos organismos oficiais, dos outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições culturais e de investigação científica;

c) Assegurar a ligação com os representantes de outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições de ensino com quem o ISLA-LEIRIA tenha acordos de cooperação;

d) Convocar, nos termos dos presentes estatutos, as reuniões dos órgãos académicos a que presida;

e) Apresentar aos restantes órgãos estatutários as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento do ISLA-LEIRIA e à prossecução das respetivas atividades;

f) Elaborar o relatório anual das atividades científico-pedagógicas do ISLA-LEIRIA e submetê-lo a aprovação do Conselho Técnico-Científico;

g) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao ISLA-LEIRIA, dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor;

h) Propor à Entidade Instituidora a admissão do pessoal docente, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

i) Assegurar a disciplina do pessoal docente, por expressa delegação da Entidade Instituidora;

j) Resolver todas as questões de natureza académica, mormente as científicas e pedagógicas, que não estejam legal ou estatutariamente cometidas a outro órgão ou instância;

k) Homologar a distribuição do serviço docente, após parecer do Conselho Técnico-Científico;

l) Elaborar e aprovar os regulamentos do ISLA-LEIRIA que digam respeito ao funcionamento do estabelecimento de ensino e que não estejam compreendidos nas competências de outros órgãos, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

m) Designar os membros dos júris das provas académicas, sob proposta do Conselho Técnico-Científico;

n) Emitir parecer sobre ciclos de estudos a submeter pela Entidade Instituidora a acreditação ou a registo;

o) Promover a organização dos processos eleitorais para designação dos membros do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;

p) Promover a realização de cerimónias académicas, palestras, seminários, encontros e congressos;

q) Assinar cartas de curso, certificados e diplomas;

r) Propor à Entidade Instituidora a criação de prémios escolares ou emitir parecer sobre proposta efetuada pelo Conselho Técnico-Científico;

s) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos do ISLA-LEIRIA.

Artigo 14.º

Dedicação exclusiva

O Diretor não pode exercer funções académicas em outro estabelecimento de ensino superior e está dispensado de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poder lecionar no ISLA-LEIRIA, mas sem direito a retribuição.

SECÇÃO III

Administrador

Artigo 15.º

Nomeação e mandato

1 - O Administrador é o órgão destinado a assegurar o normal funcionamento do ISLA-LEIRIA e a defender os seus legítimos interesses, exercendo as respetivas competências em cooperação com o Diretor, com os Conselhos Técnico-Científico, Pedagógico e Geral e com a Entidade Instituidora.

2 - O Administrador é designado pela Entidade Instituidora e só perante esta é responsável.

3 - O mandato do Administrador é de quatro anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes.

Artigo 16.º

Competência

Compete ao Administrador:

a) Assegurar o normal funcionamento do ISLA-LEIRIA e defender os seus legítimos interesses, em cooperação com os restantes órgãos institucionais;

b) Assegurar a ligação com a direção da Entidade Instituidora de forma a manter a necessária articulação entre as atividades desta e o funcionamento do ISLA-LEIRIA;

c) Preparar o orçamento anual e o programa de atividades, bem como os relatórios e contas dos exercícios anuais, a submeter à direção da Entidade Instituidora;

d) Aprovar o regulamento de prestação de serviços à comunidade e atividades circum-escolares;

e) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamento e de todo o património;

f) Elaborar os regulamentos administrativo e financeiro, bem como as alterações que julgue conveniente introduzir-lhes;

g) Propor à Entidade Instituidora a aquisição, conservação e melhoramento das instalações, mobiliário, material de ensino e de expediente;

h) Apresentar à Entidade Instituidora a proposta de admissão do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

i) Assegurar a disciplina do pessoal administrativo, técnico e auxiliar, por expressa delegação da Entidade Instituidora;

j) Manter a ligação com a direção da Associação de Estudantes, assegurando às suas atividades o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio do ISLA-LEIRIA e o bom entendimento que deve existir entre docentes e discentes;

k) Praticar todos os demais atos necessários ao funcionamento do ISLA-LEIRIA que não se integrem na esfera de competências dos restantes órgãos estatutários.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico-Científico

Artigo 17.º

Natureza

O Conselho Técnico-Científico é o órgão destinado a definir a orientação científica do ISLA-LEIRIA, bem como a assegurar a coordenação das ações correspondentes.

Artigo 18.º

Composição e funcionamento

1 - Integram o Conselho Técnico-Científico do ISLA-LEIRIA, com o limite legal de vinte e cinco membros:

a) O Diretor, que preside;

b) Representantes eleitos, nos termos previstos em regulamento eleitoral do ISLA-LEIRIA a aprovar pela Entidade Instituidora, pelo conjunto dos:

i) Docentes de carreira;

ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

c) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

2 - Por proposta do presidente do Conselho Técnico-Científico, podem ser convidados a participar no Conselho Técnico-Científico outros membros do ISLA-LEIRIA ou individualidades exteriores a este, mas sem direito de voto.

3 - O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário, ou em comissões por ciclo de estudos, tendo as decisões de ser sempre ratificadas pelo Conselho Técnico-Científico em plenário.

4 - A designação dos membros eleitos, prevista no n.º 1, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela Entidade Instituidora.

Artigo 19.º

Elegibilidade e mandato

1 - O presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia o vice-presidente no qual poderá delegar a coordenação dos trabalhos das comissões.

2 - O mandato dos membros eleitos do Conselho Técnico-Científico é de três anos.

Artigo 20.º

Competência

Compete ao Conselho Técnico-Científico contribuir para o projeto científico do ISLA-LEIRIA e, nesse sentido:

a) Exercer as seguintes competências que lhe são atribuídas pelo artigo 103.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:

i) Elaborar o seu regimento;

ii) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade ou instituição;

iii) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades funcionais da instituição;

iv) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor do ISLA-LEIRIA;

v) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

vi) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

vii) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

viii) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

ix) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

x) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

xi) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos;

b) Promover, estimular e orientar planos de investigação e de extensão;

c) Deliberar sobre equivalências e creditação de competências nos casos previstos na lei;

d) Aprovar os regulamentos de desenvolvimento do regime da carreira do pessoal docente e dar parecer sobre outros regulamentos necessários ao bom funcionamento do ISLA-LEIRIA, sob proposta do Diretor.

Artigo 21.º

Reuniões

1 - O plenário do Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento do ISLA-LEIRIA.

2 - As reuniões são convocadas pelo seu Presidente, as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - De cada reunião é lavrada a respetiva ata, que é assinada pelo presidente e por quem a lavrou.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 22.º

Natureza

O Conselho Pedagógico é o órgão destinado a definir a orientação pedagógica do ISLA-LEIRIA, bem como a assegurar a coordenação das ações correspondentes.

Artigo 23.º

Composição e funcionamento

1 - Integram o Conselho Pedagógico do ISLA-LEIRIA:

a) Um docente, eleito pelos seus pares, em representação de cada um dos ciclos de estudos em funcionamento no ISLA-LEIRIA;

b) Um estudante, eleito pelos seus pares, em representação de cada um dos ciclos de estudos em funcionamento no ISLA-LEIRIA.

2 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico participam, também, o Diretor, um representante da Associação de Estudantes e o Provedor do Estudante, todos eles sem direito a voto.

3 - Por proposta do presidente do Conselho Pedagógico, podem ser convidados a participar no Conselho Pedagógico, mas sem direito de voto, outros docentes do ISLA-LEIRIA ou individualidades exteriores a este.

4 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário, ou em comissões por ciclo de estudos.

5 - Das deliberações das comissões cabe recurso ao plenário do Conselho Pedagógico.

6 - A designação dos membros eleitos, prevista no n.º 1, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela Entidade Instituidora.

Artigo 24.º

Elegibilidade e mandato

1 - O Conselho Pedagógico elege o seu presidente de entre os seus membros com o grau de doutor ou de mestre.

2 - O presidente nomeia o vice-presidente, no qual poderá delegar a coordenação dos trabalhos da comissão pedagógica do ciclo de estudos.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos.

Artigo 25.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Pedagógico exercer as seguintes competências que lhe são atribuídas pelo artigo 105.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade funcional ou da instituição e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da instituição;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - As competências do Conselho Pedagógico são exercidas de acordo com o princípio da autonomia dos órgãos do ISLA-LEIRIA.

Artigo 26.º

Reuniões

1 - O plenário do Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e as comissões pedagógicas dos ciclos de estudos, pelo menos, duas vezes por semestre, e, extraordinariamente, as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento do ISLA-LEIRIA.

2 - As reuniões são convocadas pelo seu presidente, as ordinárias por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - De cada reunião é lavrada a respetiva ata, assinada pelo presidente e por quem a lavrou.

SECÇÃO VI

Conselho Geral do ISLA-LEIRIA

Artigo 27.º

Natureza

O Conselho Geral do ISLA-LEIRIA é o órgão destinado a apreciar as grandes linhas de orientação a que deve obedecer o funcionamento do ISLA-LEIRIA, bem como assegurar a coordenação das ações correspondentes.

Artigo 28.º

Composição

1 - O Conselho Geral do ISLA-LEIRIA é composto por membros por inerência e convidados e por membros eleitos.

2 - São membros por inerência e convidados:

a) O Diretor;

b) O Administrador;

c) Os diretores dos ciclos de estudos;

d) O responsável dos Serviços Administrativos;

e) O Diretor da Biblioteca;

f) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Entidade Instituidora, que preside;

g) O Presidente da Direção da Entidade Instituidora;

h) O Presidente da Associação Académica do ISLA-LEIRIA;

i) Personalidades da região, convidadas pelo Presidente do Conselho Geral.

3 - São membros eleitos:

a) Dois representantes dos docentes doutorados e mestres, por ciclo de estudos, a eleger pelos seus pares;

b) Dois representantes dos docentes licenciados, por ciclo de estudos, a eleger pelos seus pares;

c) Dois investigadores por cada unidade funcional ou projeto autónomo, eleitos pelos seus pares;

d) Dois estudantes de cada ciclo de estudos, eleitos pelos seus pares;

e) Dois representantes dos trabalhadores não docentes, eleitos pelos seus pares.

4 - O mandato dos membros do Conselho Geral é de três anos.

Artigo 29.º

Competência

Compete ao Conselho Geral do ISLA-LEIRIA:

a) Debater e apreciar a política de desenvolvimento do ISLA-LEIRIA;

b) Emitir parecer sobre o programa de atividades gerais do ISLA-LEIRIA;

c) Pronunciar-se sobre os mecanismos de autoavaliação da qualidade tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;

d) Propor a realização de colóquios, conferências ou seminários sobre temas de interesse para as empresas e outras instituições;

e) Facultar toda a informação que se revele útil ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da atividade relacionada com o ensino;

f) Apreciar todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor.

Artigo 30.º

Reuniões

1 - O Conselho Geral do ISLA-LEIRIA reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo ainda reunir extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido do Diretor.

2 - Para que o Conselho Geral do ISLA-LEIRIA possa funcionar regularmente é necessária a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do Conselho Geral do ISLA-LEIRIA são exaradas em ata.

SECÇÃO VII

Direções de ciclos de estudos

Artigo 31.º

Organização

1 - A orientação dos ciclos de estudos compete aos diretores de ciclo de estudos, docentes doutorados ou mestres, nomeados pelo Diretor do ISLA-LEIRIA.

2 - Sempre que a dimensão do ciclo de estudos o justifique, o respetivo Diretor poderá ser coadjuvado por um Subdiretor, por si escolhido de entre os docentes do ciclo de estudos.

3 - Em cada ciclo de estudos pode existir um secretário designado pelo Diretor do ciclo de estudos.

Artigo 32.º

Competência do Diretor de ciclo de estudos

Compete ao Diretor de ciclo de estudos:

a) Orientar o ciclo de estudos e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes estatutos, os regulamentos do ISLA-LEIRIA e as deliberações do Diretor do ISLA-LEIRIA e dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

b) Elaborar por sua iniciativa, ou a solicitação do Diretor ou do Conselho Técnico-Científico, para apreciação e deliberação destes, propostas de criação ou reforma de centros de estudos;

c) Elaborar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados e aprovar os planos de trabalho dos centros de estudos, para apreciação pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Diretor do ISLA-LEIRIA;

d) Propor ao Diretor e aos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, observada a legislação em vigor, o regime de apreciação e classificação do mérito dos estudantes;

e) Exercer o poder disciplinar, de acordo com os presentes estatutos e os regulamentos em vigor no ISLA-LEIRIA, relativamente aos estudantes dos ciclos de estudos, por expressa delegação da Entidade Instituidora;

f) Dar execução, no âmbito do ciclo de estudos, às deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico e do Diretor do ISLA-LEIRIA;

g) Representar o ciclo de estudos junto de todos os órgãos do ISLA-LEIRIA.

Artigo 33.º

Subdiretor de ciclo de estudos

Aos Subdiretores de ciclo de estudos compete coadjuvar os Diretores no exercício das competências definidas no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Serviços de apoio

Artigo 34.º

Serviços de apoio

1 - O ISLA-LEIRIA dispõe de serviços de apoio que funcionam na dependência direta do Administrador.

2 - A competência orgânica e as categorias de pessoal dos serviços referidos no número anterior constam de regulamento a aprovar pelo Administrador.

Artigo 35.º

Biblioteca

1 - O ISLA-LEIRIA dispõe de uma Biblioteca, destinada à preservação do respetivo património bibliográfico e documental, ao apoio ao ensino e à investigação e ao prosseguimento de uma atividade cultural editorial própria.

2 - O Diretor da Biblioteca é nomeado por despacho do Diretor do ISLA-LEIRIA de entre os docentes do estabelecimento.

CAPÍTULO IV

Pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Categorias de pessoal

O pessoal do ISLA-LEIRIA distribui-se pelas seguintes categorias:

a) Pessoal docente;

b) Pessoal de investigação;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar.

Artigo 37.º

Quadros de pessoal

Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo anterior integra-se num quadro, cuja constituição e regime obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos, os quais são desenvolvidos e completados pelas normas constantes de regulamentos próprios.

SECÇÃO II

Pessoal docente

Artigo 38.º

Habilitações e categorias

1 - O pessoal docente possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções no ensino superior politécnico e integra-se nas categorias constantes no respetivo estatuto.

2 - Ao pessoal docente é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua Entidade Instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e em legislação complementar.

3 - O corpo docente inclui, em cada ciclo de estudos ministrado, o número de doutores e especialistas exigidos por lei.

Artigo 39.º

Direitos e deveres do pessoal docente

1 - Os docentes têm direito a desempenhar as funções próprias da sua carreira, com autonomia científica e pedagógica, de acordo com o grau que possuírem, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelos conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, num quadro de valorização pessoal e profissional conforme aos usos académicos.

2 - Constituem, especialmente, direitos dos docentes a remuneração, as condições adequadas para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira.

3 - Constituem, especialmente, deveres dos docentes o zelo e a pontualidade na lecionação e na avaliação de conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagógica.

Artigo 40.º

Regimes de prestação de serviço

O regime de prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente é fixado em regulamento próprio, o qual define os direitos e deveres recíprocos e, nomeadamente, as tabelas de remuneração, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

SECÇÃO III

Pessoal de investigação

Artigo 41.º

Categorias

As categorias de pessoal de investigação são fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 42.º

Regimes de prestação de serviços e remunerações

O modo de prestação de serviço do pessoal de investigação, bem como as tabelas de remuneração para cada uma das suas modalidades são definidos em regulamento, tendo em conta o regime legal referido no artigo anterior.

SECÇÃO IV

Pessoal técnico

Artigo 43.º

Categorias

As categorias de pessoal técnico são fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 44.º

Regimes de prestação de serviço e provimento

O regime de prestação de serviço e de provimento do pessoal técnico é idêntico ao do pessoal de investigação.

SECÇÃO V

Pessoal administrativo e auxiliar

Artigo 45.º

Categorias e provimento

As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar são fixadas em regulamento, respeitando a legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Estudantes

Artigo 46.º

Categorias de estudantes

1 - No ISLA-LEIRIA há duas categorias de estudantes:

a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial;

b) Estudantes eventuais ou outros interessados.

2 - São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos regimes geral ou específico legalmente estabelecidos, frequentam as aulas nos diferentes ciclos de estudos, mediante prévia matrícula e inscrição nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico e se subordinam ao regime de avaliação fixado nos presentes estatutos e no regulamento pedagógico com o objetivo de obter os graus académicos que o ISLA-LEIRIA confere.

3 - Os estudantes eventuais ou outros interessados são todos aqueles que, ao abrigo da legislação aplicável, se inscrevem em unidades curriculares avulsas.

Artigo 47.º

Regime de acesso

O acesso ao ISLA-LEIRIA rege-se pelas condições legalmente fixadas e pelas que vierem a ser definidas, nos termos da lei, no regulamento de ingresso.

Artigo 48.º

Creditação

O ISLA-LEIRIA reconhece e credita as competências, académicas ou profissionais, adquiridas ao longo da vida pelos candidatos, de acordo com critérios estabelecidos na lei e em regulamento específico.

Artigo 49.º

Direitos e obrigações gerais dos estudantes

1 - Constituem direitos gerais dos estudantes, o de frequentarem as aulas, consoante as categorias definidas nos presentes estatutos, e o de obterem um ensino de qualidade.

2 - Constituem deveres gerais dos estudantes:

a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelos regulamentos;

b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos presentes estatutos e no regulamento pedagógico;

c) Cooperar com os órgãos instituídos na realização dos fins do ISLA-LEIRIA;

d) Satisfazer as propinas e outros encargos fixados no regulamento administrativo.

3 - Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores, os estudantes estão sujeitos aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos do ISLA-LEIRIA.

4 - O regime disciplinar consta de regulamento próprio elaborado e aprovado pela Entidade Instituidora, ouvidos os órgãos do ISLA-LEIRIA em que haja representação dos estudantes.

CAPÍTULO VI

Regime geral de ciclos de estudos

SECÇÃO I

Matrículas e inscrições

Artigo 50.º

Matrículas

A matrícula nos diversos ciclos de estudos ministrados no ISLA-LEIRIA só será permitida aos candidatos que, tendo satisfeito as condições de acesso definidas por lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos aplicáveis, entreguem nos serviços administrativos e nos prazos definidos os necessários documentos e satisfaçam o pagamento das propinas fixadas.

Artigo 51.º

Inscrições

1 - A primeira inscrição deve ser efetuada imediatamente após a matrícula, no prazo fixado pelo ISLA-LEIRIA, e dá ao estudante o direito à frequência das unidades curriculares do ano do ciclo de estudos a que respeitar.

2 - A inscrição obriga à entrega dos documentos a definir em termos regulamentares.

SECÇÃO II

Regime de precedências e de prescrição

Artigo 52.º

Precedência e prescrição

Os regimes de precedências e de prescrição são definidos no regulamento pedagógico.

SECÇÃO III

Regime de estudos. Princípios gerais

Artigo 53.º

Duração do semestre curricular

A duração efetiva do semestre curricular compreende, no mínimo, 15 semanas letivas, a que correspondem 30 ECTS.

Artigo 54.º

Frequência das aulas

O regime de ensino do ISLA-LEIRIA implica a participação dos estudantes nas aulas, qualquer que seja a tipologia adotada, bem como em quaisquer outras atividades científico-didáticas paralelas ou complementares.

SECÇÃO IV

Regime de avaliação. Princípios gerais

Artigo 55.º

Avaliação

1 - Na avaliação do aproveitamento dos estudantes é privilegiada a avaliação contínua, salvaguardados os direitos dos trabalhadores-estudantes e de outras categorias de estudantes com regime jurídico especial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todos os estudantes é facultado o acesso ao regime de avaliação final, consistindo na realização de provas de acordo com o regulamento pedagógico, geral ou específico, das respetivas unidades funcionais ou inscrito na ficha da unidade curricular a cuja avaliação se submetem.

3 - A classificação final de uma unidade curricular, seja em regime de avaliação contínua, seja em regime de avaliação final, expressa-se através da classificação numérica de zero a vinte valores, considerando-se excluído o aluno que não obtenha, no mínimo, a classificação de dez valores em prova final.

4 - Há uma época de recurso, podendo haver uma época especial para certas categorias de estudantes, nas condições fixadas no regulamento pedagógico.

CAPÍTULO VII

Provedor do Estudante

Artigo 56.º

Provedor do estudante

1 - O Provedor do Estudante do ISLA-LEIRIA é uma personalidade de reconhecido mérito, competência e independência, nomeado em Despacho Conjunto, pelo Diretor e pelo Administrador, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas, em eventuais problemas de índole letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios.

2 - O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.

3 - Cabem ao Provedor do Estudante, nomeadamente, as seguintes competências:

a) Recolher as reclamações apresentadas quanto aos problemas de natureza letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios, provindo diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas do ISLA-LEIRIA;

b) Convocar diretamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;

c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, ao Diretor ou ao Administrador;

d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos.

CAPÍTULO VIII

Serviço de avaliação da qualidade

Artigo 57.º

Gabinete da qualidade

1 - O ISLA-LEIRIA adota uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos e promove uma cultura de qualidade na sua atividade de ensino e de investigação.

2 - O ISLA-LEIRIA dispõe de um gabinete da qualidade, cujo regulamento é aprovado pela Entidade Instituidora.

3 - O gabinete da qualidade, para além das funções estabelecidas no seu regulamento, controla a implementação dos mais elevados padrões de qualidade no ISLA-LEIRIA e apoia a logística da avaliação interna e externa do ISLA-LEIRIA, dos ciclos de estudos e dos docentes.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º

Interpretação e regulamentação

1 - Em caso de dúvida na interpretação de qualquer das normas destes estatutos, ou dos regulamentos que vigorem no ISLA-LEIRIA, será emitido Despacho Interpretativo Conjunto pelo Diretor e pelo Administrador, ouvidos, se necessário, os órgãos respetivos.

2 - A competência regulamentar que não esteja expressamente prevista na lei ou nestes estatutos, ou que não decorra naturalmente da esfera de atribuições de cada órgão, fica cometida ao Diretor e ao Administrador, fazendo uso de Despacho Conjunto.

Artigo 59.º

Revisão dos estatutos

Os presentes estatutos podem ser revistos passados dois anos sobre a sua entrada em vigor.

Artigo 60.º

Início de vigência

Os presentes estatutos entram em vigor após registo efetuado pela tutela e publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1889133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Decreto-Lei 228/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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