de 12 de Julho
Considerando que as pensões atribuídas aos condecorados com as medalhas de valor militar e da cruz de guerra foram actualizadas pelo Decreto-Lei 211/83, de 24 de Maio, e que as pensões atribuídas aos condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito não foram alteradas e têm actualmente um valor muito inferior àquelas, o que constitui uma situação de injustiça:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As pensões a que tenham direito os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito são actualizadas para um quantitativo igual a 10% do vencimento base de capitão.
Art. 2.º Estas pensões serão actualizadas sempre que o vencimento base referido no artigo anterior seja alterado.
Art. 3.º Os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito têm direito às pensões actualizadas a partir da data em que produziu efeitos o diploma que actualizou as pensões dos condecorados com as medalhas militares de valor militar e da cruz de guerra, ou seja, a partir do mês de Junho de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 27 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.