Decreto-Lei 211/83
de 24 de Maio
1. Tendo em atenção o estado de degradação em que se encontram as pensões atribuídas aos condecorados com as medalhas de valor militar e da cruz de guerra, para o qual as organizações competentes têm vindo a alertar.
2. Tendo em atenção que aquelas pensões não usufruíram de qualquer melhoria desde 1973 e que as pensões dos condecorados da Primeira Grande Guerra, no respeitante à 4.ª classe da cruz de guerra, são ainda de muito menor valor, tendo o seu quantitativo actual sido fixado em data anterior àquela:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As pensões a que tenham direito os condecorados com as medalhas de valor militar e da cruz de guerra são actualizadas para um quantitativo igual a 10% do vencimento base de capitão.
Art. 2.º Estas pensões serão actualizadas sempre que o vencimento base referido no artigo anterior seja alterado.
Art. 3.º O presente diploma produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 6 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Referendado em 10 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.