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Despacho (extracto) 7796/2001, de 14 de Abril

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 7796/2001 (2.ª série). - Por meu despacho de 20 de Março de 2001:

Manuel José da Rocha Araújo - celebrado contrato individual de trabalho, na modalidade de contrato a termo certo, com base no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do anexo ao Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/95, de 20 de Maio, para o exercício de funções correspondentes à categoria de empregado de bar/snack, com efeitos a partir de 21 de Março de 2001, pelo período de seis meses, tácita e automaticamente renovável por iguais períodos, sem prejuízo do estabelecido na lei geral do trabalho sobre caducidade e cessação de contratos de trabalho a termo certo. (Não carece de visto do Tribunal de Contas. Não são devidos emolumentos.)

28 de Março de 2001. - O Administrador para a Acção Social, João da Cruz Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1887574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 108/95 - Ministério da Educação

    FIXA REGRAS RELATIVAS AO PESSOAL DOS EXTINTOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR (CUJA EXTINÇÃO FOI DETERMINADA PELO DECRETO LEI 129/93, DE 22 DE ABRIL), DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE: - AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR PARA OS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; - À TRANSIÇÃO DO PESSOAL A EXERCER FUNÇÕES NOS REFERIDOS SERVIÇOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS A QUE SE REFERE O Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DIPLOMA ACIMA CITADO, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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